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Document 32022R2119
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2119 of 13 July 2022 supplementing Regulation (EU) 2020/1503 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards for the key investment information sheet (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão de 13 de julho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão de 13 de julho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4844
JO L 287 de 8.11.2022, p. 63–75
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/63 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2119 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2022
que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 16, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a comparabilidade entre as fichas de informação fundamental sobre o investimento das diferentes ofertas de financiamento colaborativo e facilitar a elaboração dessas fichas pelos promotores de projetos, deve ser estabelecido um modelo comum para a apresentação das informações em causa. Esse modelo deve assegurar que os promotores de projetos seguem um padrão de apresentação semelhante em termos de forma e de conteúdo, concedendo simultaneamente a flexibilidade necessária que tenha em conta as especificidades de cada oferta de financiamento colaborativo, em função da sua natureza, escala e complexidade. |
(2) |
A fim de assegurar a interoperabilidade dos dados e permitir o cruzamento das informações incluídas na ficha de informação fundamental sobre o investimento com outras informações, em especial as informações comunicadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão (2), cada ficha de informação fundamental sobre o investimento deve conter um identificador único da oferta de financiamento colaborativo a que diz respeito. |
(3) |
A fim de conceder aos promotores de projetos a possibilidade de fornecer aos potenciais investidores mais informações relevantes, deve ser possível incluir hiperligações, que devem seguir um modelo comum. No entanto, essas hiperligações não devem prejudicar a exaustividade da ficha de informação fundamental sobre o investimento enquanto documento autónomo. Por conseguinte, a utilização de hiperligações não deve isentar os promotores de projetos da obrigação de incluir informações relevantes na ficha de informação fundamental sobre o investimento, de modo claro e abrangente. |
(4) |
A fim de permitir que os potenciais investidores tomem decisões de investimento informadas, a ficha de informação fundamental sobre o investimento deve conter uma descrição específica, e não genérica, de todos os riscos relevantes relacionados com o projeto de financiamento colaborativo, a oferta de financiamento colaborativo e o promotor do projeto. |
(5) |
A fim de permitir a comparabilidade e a clareza das informações financeiras contidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento e, assim, reforçar a transparência para os potenciais investidores, as demonstrações e as informações financeiras devem ser apresentadas de acordo com normas e princípios comummente reconhecidos. |
(6) |
A fim de permitir informações transparentes sobre as comissões, taxas e outros custos de transação incorridos pelo investidor ao longo da vida do projeto de financiamento colaborativo, a ficha de informação fundamental sobre o investimento deve apresentar uma discriminação dos custos diretos e indiretos, que especifique os custos de entrada, os custos de saída, os custos incorridos durante o projeto e os custos suplementares. |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(8) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a ele associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
(9) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelo de ficha de informação fundamental sobre o investimento
1. Ao fornecerem as informações prevista na ficha de informação fundamental sobre o investimento a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem utilizar o modelo constante do anexo do presente regulamento.
2. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser disponibilizadas logo que a oferta de financiamento colaborativo em causa seja publicada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
Artigo 2.o
Requisitos linguísticos e de formato do modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento
1. As informações a que se refere o artigo 1.o devem ser apresentadas de forma facilmente legível e ser expressas de forma a facilitar a sua compreensão, nomeadamente por parte de potenciais investidores não sofisticados, e tendo em conta as eventuais dificuldades de compreensão decorrentes da natureza, escala e complexidade da oferta de financiamento colaborativo.
2. A linguagem utilizada na ficha de informação fundamental sobre o investimento deve ser clara e sucinta e devem ser evitados termos técnicos sempre que possam ser utilizadas palavras de uso corrente.
Artigo 3.o
Identificador da oferta de financiamento colaborativo
1. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deve incluir um identificador normalizado, permanente e único da oferta de financiamento colaborativo em causa.
2. O identificador referido no n.o 1 deve ser o resultado da concatenação dos seguintes elementos pela ordem seguinte:
(a) |
O código ISO 17442 de identificador de entidade jurídica (LEI) do prestador de serviços de financiamento colaborativo; |
(b) |
Um código composto por oito carateres numéricos, gerado internamente pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo e único para cada oferta de financiamento colaborativo publicada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo. |
3. O identificador formado em conformidade com o n.o 2 não pode ser alterado aquando da modificação da ficha de informação fundamental sobre o investimento resultante de qualquer dos seguintes acontecimentos:
(a) |
Tradução da ficha de informação fundamental sobre o investimento em diferentes línguas, nos termos do artigo 23.o, n.os 4 e 13, do Regulamento (UE) 2020/1503; |
(b) |
Atualizações da ficha de informação fundamental sobre o investimento nos termos do artigo 23.o, n.os 8 e 12, do Regulamento (UE) 2020/1503; |
(c) |
Outra alteração não material das informações incluídas na ficha de informação fundamental sobre o investimento. |
Artigo 4.o
Escolha dos termos no modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento
Se o modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento constante do anexo permitir a escolha de termos ou expressões, essa escolha deve ser efetuada do seguinte modo:
(a) |
As expressões «capital visado» ou «angariação de capital» devem ser utilizadas para ofertas de financiamento colaborativo relacionadas com valores mobiliários representativos de capital próprio ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo; |
(b) |
As expressões «montante visado» ou «contração de empréstimos» devem ser utilizadas para ofertas de financiamento colaborativo relacionadas com empréstimos, valores mobiliários não representativos de capital próprio ou instrumentos híbridos; |
(c) |
Os termos «valores mobiliários» ou «instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo» devem ser utilizados de acordo com o tipo de instrumentos oferecidos. |
Artigo 5.o
Utilização de hiperligações no modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento
1. A ficha de informação fundamental sobre o investimento pode conter hiperligações, como estabelecido no modelo constante do anexo.
2. As hiperligações devem ser complementares às informações fornecidas e não as podem substituir, salvo disposição em contrário no modelo.
3. As hiperligações devem ser coerentes com as informações fornecidas noutra parte da ficha de informação fundamental sobre o investimento e os recursos externos referidos nas hiperligações devem ser de acesso livre e fácil.
Artigo 6.o
Tipos de principais riscos associados a uma oferta de financiamento colaborativo
1. Os tipos de principais riscos associados a uma oferta de financiamento colaborativo devem ser divulgados na ficha de informação fundamental sobre o investimento relativa a essa oferta, de acordo com as instruções constantes da parte C do anexo. Se relevante, devem também ser divulgados outros riscos.
2. A descrição dos riscos associados a uma oferta de financiamento colaborativo deve ter relevância para essa oferta específica e deve ser elaborada exclusivamente no interesse dos potenciais investidores, não devendo conter declarações gerais sobre os riscos de investimento nem limitar a responsabilidade do promotor de projetos ou de quaisquer pessoas que atuem em seu nome.
Artigo 7.o
Rácios financeiros, demonstrações e informações no modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento
As demonstrações financeiras e as informações referidas no modelo da ficha de informação fundamental sobre o investimento constante do anexo devem ser apresentadas de acordo com a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) ou com os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) locais, conforme aplicável.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/2120 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas e formatos em matéria de dados, modelos e procedimentos de comunicação de informações sobre projetos financiados através de plataformas de financiamento colaborativo (ver página 76 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO
MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL SOBRE O INVESTIMENTO
A presente oferta de financiamento colaborativo não foi verificada nem aprovada por [autoridades competentes — inserir designação completa da(s) autoridade(s) competente(s)] nem pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). A adequação da sua experiência e conhecimentos não foi necessariamente avaliada antes de lhe ter sido facultado acesso a este investimento. Ao realizar este investimento, assume plenamente o risco a ele inerente, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. |
Advertência de risco O investimento no presente projeto de financiamento colaborativo comporta riscos, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. O seu investimento não está coberto pelos sistemas de garantia de depósitos criados em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nem está coberto pelos sistemas de indemnização de investidores criados em conformidade com a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Pode acontecer que não receba qualquer remuneração relativamente ao seu investimento. Este não é um produto de poupança e aconselhámos a não investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo. Pode acontecer que não seja possível vender os instrumentos de investimento quando o desejar. Se for possível vendê-los, poderá, não obstante, sofrer perdas.
|
Período de reflexão pré-contratual para investidores não sofisticados Os investidores não sofisticados beneficiam de um período de reflexão durante o qual podem, a qualquer momento, revogar a sua oferta de investimento ou a manifestação de interesse na oferta de financiamento colaborativo sem necessidade de indicar um motivo e sem incorrer numa sanção. O período de reflexão tem início no momento em que o potencial investidor não sofisticado apresenta uma oferta de investimento ou manifesta o seu interesse e termina após quatro dias de calendário. [Inserir aqui as modalidades segundo as quais os investidores não sofisticados podem exercer o seu direito de revogação durante o período de reflexão, juntamente com informações sobre este processo e as suas consequências.] |
Visão geral da oferta de financiamento colaborativo
Identificador da oferta |
Identificador da oferta, como estabelecido no artigo 3.o |
Promotor do projeto e nome do projeto |
|
Tipo de oferta e tipo de instrumento |
|
Montante visado |
Montante visado e moeda da oferta de financiamento colaborativo, incluindo o valor equivalente em euros e a data da taxa de câmbio, se a oferta de financiamento colaborativo previr uma moeda que não o euro. |
Prazo |
A data em que a oferta será encerrada para os potenciais investidores. |
Parte A: Informações sobre o projeto de financiamento colaborativo e o(s) seu(s)promotor(es)
a) |
Promotor do projeto e projeto de financiamento colaborativo (1) [Preencher a presente secção, incluindo as informações a seguir indicadas, conforme aplicável] |
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Identidade: |
Nome legal do promotor do projeto, país de constituição/registo e número de registo. |
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Forma jurídica: |
Forma jurídica. |
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Dados de contacto: |
Sítio Web, endereço da sede social, correio eletrónico e número de telefone. |
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Propriedade: |
A data da última mudança de propriedade e uma breve descrição da estrutura de propriedade do promotor do projeto e, se relevante, do projeto. Estas informações podem ser apresentadas sob a forma de diagrama (2). |
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Gestão: |
Uma breve descrição dos órgãos de gestão do promotor do projeto. Se disponível e considerado adequado, pode ser incluída uma hiperligação para os curricula vitae dos membros dos órgãos de gestão. |
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b) |
Responsabilidade pelas informações fornecidas na presente ficha de informação fundamental sobre o investimento «O promotor do projeto declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma informação foi omitida ou é enganosa ou inexata num grau significativo. O promotor do projeto é o responsável pela elaboração da presente ficha de informação fundamental sobre o investimento.» [Preencher a presente secção enumerando as pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento nos termos da legislação nacional. No caso de pessoas singulares, como os membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do promotor do projeto, indicar os seus nomes e funções. No caso de pessoas coletivas, indicar o seu nome e sede social.] «A declaração [de cada uma] da(s) pessoa(s) acima referida(s) no que diz respeito à sua responsabilidade pelas informações prestadas na presente ficha de informação fundamental sobre o investimento, nos termos do artigo 23.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho* (3), é incluída como [anexo [A] (4)].» |
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c) |
Principais atividades do promotor do projeto; produtos ou serviços oferecidos pelo promotor do projeto Uma breve descrição da natureza das principais atividades e realizações empresariais atuais do promotor do projeto, incluindo, se relevante, uma breve apresentação da sua estratégia e do valor acrescentado criado. |
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d) |
Hiperligação para as demonstrações financeiras mais recentes do promotor do projeto Na medida do possível, deve ser incluída uma hiperligação para as demonstrações financeiras mais recentes do promotor do projeto. Se as demonstrações financeiras tiverem sido auditadas, pode também ser incluída uma hiperligação para o(s) relatório(s) de auditoria em causa. Se as demonstrações financeiras mais recentes não estiverem disponíveis, este facto deve ser explicitamente mencionado. As razões dessa indisponibilidade podem ser especificadas. Apenas no caso de as demonstrações financeiras mais recentes não estarem disponíveis, pode ser incluída uma hiperligação para o balanço atualizado do promotor do projeto, se disponível. Caso exista uma entidade com objeto específico interposta entre o promotor do projeto e os investidores, as informações supra podem também ser prestadas relativamente à entidade com objeto específico. |
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e) |
Principais dados e rácios financeiros anuais do promotor do projeto relativamente aos últimos três anos Apresentação dos principais dados e rácios financeiros anuais, como:
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f) |
Descrição do projeto de financiamento colaborativo, incluindo o seu objetivo e as suas características principais Uma descrição do projeto de financiamento colaborativo, incluindo o seu objetivo e as suas características principais, bem como a utilização prevista dos fundos angariados. |
Parte B: Principais características do processo de financiamento colaborativo e condições para a [angariação de capital] ou [contração de empréstimos]
a) |
Montante mínimo visado de [capital a angariar] ou [empréstimos a contrair] numa única oferta de financiamento colaborativo [Montante e moeda] O número de ofertas (públicas ou não públicas) já concluídas pelo promotor do projeto ou pelo prestador de financiamento colaborativo para o presente projeto de financiamento colaborativo |
|||||||||
Tipo de oferta e instrumentos oferecidos |
Data de conclusão |
Montante [angariado / contraído] e montante visado (incluindo o valor equivalente em EUR e a data da taxa de câmbio no caso de moedas que não o euro) |
Outras informações relevantes, se existirem |
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|
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b) |
Prazo para alcançar o montante visado para a [angariação de capitais] ou [contração de empréstimos]: [A data em que a oferta será encerrada para os potenciais investidores.] |
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c) |
Informações sobre as consequências no caso de não se conseguir atingir o montante visado para a [angariação de capitais] ou [contração de empréstimos] dentro do prazo Informações sobre as consequências relativamente ao processo de financiamento colaborativo e às participações dos investidores, se a oferta de financiamento colaborativo não atingir o montante mínimo visado, nomeadamente:
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d) |
Montante máximo da oferta, se for diferente [do capital visado] ou [dos empréstimos visados] a que se refere a alínea a) Montante máximo da oferta e moeda (incluindo o valor em EUR no caso de uma moeda que não seja o euro), se esse montante for diferente [do capital visado] ou [dos empréstimos visados]. |
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e) |
Montante de fundos próprios afetados ao projeto de financiamento colaborativo pelo promotor do projeto Indicar se os principais acionistas ou membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do promotor do projeto investiram, subscreveram ou se comprometeram a investir ou a subscrever os instrumentos oferecidos, bem como o respetivo montante, incluindo em percentagem do montante visado da oferta. |
|||||||||
f) |
Alteração da composição do capital ou dos empréstimos do promotor do projeto em relação com a oferta de financiamento colaborativo Uma descrição das alterações com impacto na composição do capital e do passivo do promotor do projeto em consequência da oferta de financiamento colaborativo. |
Parte C: Fatores de risco
Apresentação dos principais riscos Completar a presente secção descrevendo os principais riscos associados ao projeto de financiamento colaborativo de acordo com os tipos de principais riscos a seguir identificados. A seguinte lista dos tipos de principais riscos não é exaustiva. Qualquer outro risco principal que seja relevante para o projeto de financiamento colaborativo, a oferta de financiamento colaborativo, o promotor do projeto, os valores mobiliários e os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo ou os empréstimos devem ser igualmente descritos na presente parte. Tipo 1 - Riscos do projeto Riscos que são inerentes ao projeto e que podem causar o seu fracasso. Esses riscos podem dizer respeito, sem se lhe limitarem, ao seguinte:
Tipo 2 - Riscos do setor Riscos inerentes ao setor específico. Estes riscos podem ser causados, por exemplo, por uma alteração das circunstâncias macroeconómicas, por uma diminuição da procura no setor em que o projeto de financiamento colaborativo opera e por dependência de outros setores. O setor do projeto deve ser descrito utilizando a classificação referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tipo 3 - Risco de incumprimento O risco de que um projeto ou o promotor do projeto possa ser objeto de um processo de falência ou outro processo de insolvência, bem como outras ocorrências relativas ao projeto ou ao promotor do projeto que possam resultar na perda do investimento para os investidores. Esses riscos podem ser causados por uma série de fatores, nomeadamente:
Tipo 4 - Risco de rendimentos mais baixos, diferidos ou nulos O risco de o rendimento ser inferior ao esperado ou ser diferido, ou risco de o projeto não cumprir as obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros. Tipo 5 - Risco de falha da plataforma O risco de a plataforma de financiamento colaborativo ser temporária ou permanentemente incapaz de prestar os seus serviços. Tipo 6 - Risco de falta de liquidez do investimento O risco de os investidores não poderem vender os seus investimentos. Tipo 7 - Outros riscos Riscos que estão, nomeadamente, fora do controlo do promotor do projeto, como riscos políticos e regulamentares. |
Parte D: Informações relativas à oferta de valores mobiliários e de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo
a) |
Montante total e tipo de [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] a oferecer Devem ser especificadas as seguintes informações:
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b) |
Preço de subscrição O preço a que os [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] serão oferecidos. Se aplicável, a presente secção deve indicar também o montante mínimo de subscrição por investidor. |
||||||
c) |
Informação que indique se são ou não aceites subscrições em excesso e especificação da forma como são atribuídas |
||||||
d) |
Condições de subscrição e de pagamento A presente secção deve incluir uma descrição clara das condições de subscrição, incluindo a transferência do preço da subscrição, e do processo de pagamento, nomeadamente o calendário e o método. A presente secção pode também incluir uma hiperligação para a descrição do processo de subscrição e instruções. |
||||||
e) |
Guarda e entrega de [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] aos investidores A presente secção deve especificar a data de entrega (ou, se tal compromisso firme não puder ser assumido, a última data de entrega possível) e o processo de entrega dos instrumentos em causa (incluindo eventuais garantias dos instrumentos), e indicar o nome e os dados de contacto (incluindo correio eletrónico) do emitente ou do seu agente. Caso os serviços de guarda não sejam prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, deve ser apresentada uma declaração clara nesse sentido. A presente secção deve incluir a identidade, o número de registo e os dados de contacto da entidade de guarda. Deve mencionar-se se o investidor deve ou não pagar qualquer comissão à entidade de guarda. |
||||||
f) |
Informações relativas à garantia ou caução pela qual o investimento é garantido (se aplicável)
|
||||||
g) |
Informações relativas ao compromisso firme de recomprar os [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] (se aplicável) Descrição do acordo de recompra A presente secção deve fornecer informações claras e concisas sobre qualquer compromisso de recompra. Se aplicável, podem ser fornecidas informações mais pormenorizadas através de uma hiperligação. Prazo para a recompra Descrição das condições de participação na recompra (incluindo eventuais prazos aplicáveis). |
||||||
h) |
Informações sobre a taxa de juro e o prazo de vencimento A presente secção aplica-se a valores mobiliários não representativos de capital próprio (como obrigações) ou instrumentos híbridos (como obrigações convertíveis em ações). Taxa de juro nominal: A taxa de juro nominal anual deve ser claramente indicada. Além disso, a presente secção deve incluir uma breve explicação do método utilizado para o seu cálculo ou uma hiperligação para o sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo que inclui essa explicação. A taxa de juro anual deve ser divulgada com duas casas decimais e preferivelmente no seguinte formato: [•] % ao ano (calculado por meio do [incluir o método de cálculo aplicado]); ou, se a taxa de juro for variável, informação sucinta sobre os principais fatores que determinam a taxa de juro (por exemplo, taxa de juro interbancária da área do euro - Euribor - mais X %) e sobre o respetivo cálculo. Data a partir da qual os juros se tornam exigíveis: Prazos para o pagamento de juros: Data de vencimento (incluindo reembolsos intermédios, se aplicável): Rendimento aplicável: O rendimento deve ser calculado sob a forma de uma taxa anual e em conformidade com o método utilizado para o cálculo da taxa de juro nominal anual, com duas casas decimais de precisão. Os principais pressupostos em que se baseia o cálculo do rendimento devem também ser apresentados sucintamente. |
Parte E: Informações sobre entidades com objeto específico (EOE)
a) |
Existe uma EOE interposta entre o promotor do projeto e o investidor? Sim/não |
b) |
Dados de contacto da EOE Se a resposta à questão anterior for afirmativa, a presente secção deve especificar a identidade, a forma jurídica e a sede social da EOE. |
Parte F: Direitos dos investidores
[De acordo com o artigo 23.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2020/1503, no caso de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, sempre que as informações exigidas nos termos da parte F do presente anexo excedam uma página de formato A4, quando impressas em papel, o remanescente é apresentado num anexo à ficha de informação fundamental sobre o investimento.]
a) |
Principais direitos associados aos [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] Uma breve descrição dos principais direitos associados aos instrumentos, agrupados por tipos, como:
Pode ser incluída uma hiperligação para os documentos constitutivos do promotor do projeto ou quaisquer outros documentos jurídicos relevantes, juntamente com referências aos artigos ou números de secção relevantes. |
||||||||||||||||||
b) e c) |
Restrições a que estão sujeitos os [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] e restrições à transferência desses instrumentos. A presente secção deve incluir uma descrição de qualquer acordo de acionistas ou outro acordo que impeça ou, em qualquer caso, limite, a transferibilidade dos instrumentos, como cláusulas que restrinjam o direito de vender os instrumentos (por exemplo, cláusulas de aprovação ou cláusulas temporárias de inalienabilidade). A presente secção deve incluir igualmente uma descrição de outras restrições a que os instrumentos estejam sujeitos, como qualquer cláusula de alienação forçada (por exemplo, cláusulas de exclusão, cláusulas de recompra, obrigação de venda conjunta em caso de mudança de controlo, direitos de venda forçada), especificando, em especial, as condições financeiras dessas alienações. |
||||||||||||||||||
d) |
Possibilidades de o investidor sair do investimento |
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e) |
No caso de instrumentos representativos de capital próprio, distribuição do capital e dos direitos de voto, antes e depois do aumento de capital resultante da oferta (partindo do pressuposto de que todos os [valores mobiliários] ou [instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo] serão subscritos) Aquando da apresentação da distribuição do capital e dos direitos de voto antes e depois do aumento de capital resultante da oferta, devem ser incluídas as seguintes informações para cada classe de capital social:
Caso existam ações não representativas de capital, indicar o número e as principais características dessas ações. |
Parte G: Divulgação de informações relacionadas com empréstimos
a) |
Natureza, duração e outras condições relevantes do empréstimo |
b) |
Taxas de juro aplicáveis ou, se aplicável, outras formas de remuneração do investidor As taxas de juro anuais aplicáveis devem ser claramente indicadas. Além disso, a presente secção deve incluir uma breve explicação do método utilizado para o seu cálculo ou uma ligação para o sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo que inclui essa explicação. As taxas de juro anuais devem ser divulgadas com duas casas decimais de precisão e preferivelmente no seguinte formato: [•] % ao ano (calculado por meio do [incluir o método de cálculo aplicado]); ou, se a taxa de juro for variável, informação sucinta sobre os principais fatores que determinam a taxa de juro (por exemplo, a Euribor mais X %) e sobre o respetivo cálculo. |
c) |
Medidas de redução dos riscos, incluindo a existência de prestadores de cauções ou de garantes, ou de outros tipos de garantias |
d) |
Plano de reembolso de capital e de pagamento de juros Sempre que seja permitido o reembolso antecipado, por iniciativa do promotor do projeto ou do mutuante, este deve ser descrito, especificando as condições de reembolso. |
e) |
Eventuais incumprimentos de contratos de crédito por parte do promotor do projeto nos últimos cinco anos [Para efeitos da presente secção, a definição de incumprimento estabelecida no artigo 1. do Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão (6) |
f) |
O serviço do empréstimo (incluindo nas situações em que o promotor do projeto não cumpre as suas obrigações) A presente secção deve especificar a entidade (incluindo a sua designação legal, o número de registo e o local de registo, a sede social e os dados de contacto) responsável pelo serviço do empréstimo e conter uma breve descrição da sua política de serviço do empréstimo, que deve incluir informações sobre os procedimentos seguidos em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo. Pode ser fornecida uma hiperligação para a página ou documento relevante que contém a política de serviço do empréstimo pormenorizada. |
Parte H: Comissões, informações e vias de recurso
a) |
Comissões e custos incorridos pelo investidor em relação ao investimento (incluindo custos administrativos resultantes da venda de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo) A presente secção deve conter uma apresentação, em formato de quadro, de todas as comissões, custos e encargos diretos e indiretos incorridos pelo investidor em relação ao seu investimento e à sua saída do investimento. Sempre que sejam indicados montantes e percentagens em EUR (ou outra moeda aplicável), estes devem ser calculados para um investimento hipotético de 10 000 EUR e numa base anual. |
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Comissões, encargos e outros custos |
em euros (ou outra moeda aplicável) |
em percentagem do montante total do investimento |
Exemplos (não exaustivos) |
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Situação pontual |
Custos de entrada (fornecer pormenores) |
[…] EUR |
[…] % |
Os custos que o investidor suporta ao entrar no investimento. Estes custos incluem os custos relacionados com a subscrição do investidor (como os honorários notariais, os encargos iniciais e os impostos de selo), bem como os custos relativos ao ativo subjacente (como os honorários do angariador e do agente, os honorários notariais, os impostos imobiliários e outros impostos de aquisição) |
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Custos de saída (especificar) |
[…] EUR |
[…] % |
Os custos que o investidor suporta aquando da saída do investimento na data de vencimento (como os honorários do angariador e do agente, os honorários notariais, os impostos imobiliários e outros impostos de aquisição, as despesas de liquidação) |
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Situação corrente |
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[…] EUR |
[…] % |
Os custos em que o investidor incorre durante o período de detenção do investimento (como os honorários de guarda e de gestão, os honorários de auditoria e jurídicos, os impostos correntes relacionados com o seu investimento ou o ativo subjacente) |
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Situação esporádica |
Comissões de desempenho/ Juros transitados (fornecer pormenores) |
[…] EUR |
[…] % |
Comissões que o investidor paga ao(s) promotor(es) do projeto se forem atingidos determinados indicadores de êxito |
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Outros honorários esporádicos (fornecer pormenores) |
[…] EUR |
[…] % |
Honorários do angariador, comissões de refinanciamento, comissões de transação (na medida em que não estejam já incluídas nas comissões pontuais) |
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b) |
Onde e como obter informações adicionais, a título gratuito, sobre o projeto de financiamento colaborativo, o promotor do projeto [e, se aplicável, a EOE] |
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c) |
Como e a quem pode o investidor dirigir uma queixa sobre o investimento ou sobre a conduta do promotor do projeto ou do prestador de serviços de financiamento colaborativo Devem ser fornecidas sinteticamente as seguintes informações:
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(1) Sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações previstas na presente secção, o promotor do projeto pode também incluir o seu logótipo na presente secção.
(2) Se, por exemplo, o promotor do projeto fizer parte de um grupo, o diagrama pode apresentar a estrutura do grupo e a sua posição no grupo.
(3) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(4) A declaração de cada pessoa responsável deve estar em conformidade com o artigo 23.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2020/1503.
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo (ver página 33 do presente Jornal Oficial).