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Document 32022R1345
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1345 of 1 August 2022 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2016/429 of the European Parliament and of the Council with regard to registration and approval of establishments keeping terrestrial animals and collecting, producing, processing or storing germinal products (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1345 da Comissão de 1 de agosto de 2022 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/1345 da Comissão de 1 de agosto de 2022 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/5374
JO L 202 de 2.8.2022, p. 27–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1345 DA COMISSÃO
de 1 de agosto de 2022
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo e aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 86.o, n.os 1 e 2, e o artigo 96.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo regras sobre o registo e a aprovação pela autoridade competente de estabelecimentos que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429, estabelecendo regras pormenorizadas sobre os registos a manter pela autoridade competente relativos aos estabelecimentos por ela registados e aprovados que detêm animais terrestres e que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais. |
(3) |
Mais especificamente, o artigo 18.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir no respetivo registo de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação por ela registados o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento. Além disso, o artigo 18.o, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que a autoridade competente deve incluir nesse registo informações sobre o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se este não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. Embora o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 preveja que os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres ou que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 18.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de registo. |
(4) |
Do mesmo modo, o artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 prevê igualmente que a autoridade competente inclua no seu registo de estabelecimentos por si aprovados as mesmas informações pormenorizadas exigidas pelo artigo 18.o, alíneas d) e h), desse regulamento delegado. Embora o artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 exija que os operadores facultem à autoridade competente determinadas informações para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, as referidas informações não incluem todas as informações pormenorizadas exigidas nos termos do artigo 21.o, alíneas d) e h), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma obrigação que exija aos operadores de estabelecimentos de animais terrestres detidos e de centros de incubação a apresentação dessas informações pormenorizadas à autoridade competente para efeitos de aprovação. |
(5) |
Além disso, o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, do mesmo regulamento, permite que os Estados-Membros isentem da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante para a saúde animal ou pública. As isenções só podem ser concedidas se essas categorias de estabelecimentos corresponderem a um tipo de estabelecimento abrangido por regras que tenham sido estabelecidas num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 2, do referido regulamento. Por conseguinte, devem ser estabelecidas as regras relativas aos tipos de estabelecimentos que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o. |
(6) |
No caso de certos estabelecimentos, em especial os que detêm ungulados, não se pode considerar que não apresentam um risco insignificante, tal como referido no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, devido a algumas das doenças listadas que podem ser transmitidas pelos ungulados e que podem afetar o estatuto zoossanitário dos estabelecimentos ou zonas a esse respeito. Do mesmo modo, não se pode considerar que os cães, gatos e furões mantidos num estabelecimento para fins de reprodução apresentam um risco insignificante, em especial do ponto de vista da saúde humana. |
(7) |
A circulação de animais, produtos germinais e produtos de origem animal constitui um importante fator de risco para a saúde humana e animal. Por conseguinte, os estabelecimentos em que ocorra essa circulação, envolvendo, em especial, a circulação de ou para outros Estados-Membros ou países terceiros, não devem ser considerados como apresentando um risco insignificante. No entanto, pode considerar-se que apresentam um risco insignificante os estabelecimentos em que os animais, produtos germinais ou produtos de origem animal sejam mantidos com uma certa continuidade e em que o objetivo principal não seja a sua circulação para dentro ou para fora do estabelecimento, mesmo que essa circulação ocorra a título ocasional. |
(8) |
Os operadores mantêm frequentemente animais terrestres de várias espécies no mesmo estabelecimento. Se um Estado-Membro isentar da obrigação de registo determinadas categorias de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, considera-se desproporcionado face ao risco envolvido exigir aos operadores a apresentação das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), relativamente aos animais terrestres detidos para os quais o estabelecimento possa ser isento da referida obrigação em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento, como se fossem os únicos animais mantidos nesse estabelecimento. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras relativas:
a) |
às informações a fornecer pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos de registo dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429; |
b) |
aos tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentam um risco insignificante suscetíveis de ser isentos pelos Estados-Membros da obrigação de registo em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429; |
c) |
às informações a facultar pelos operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação para efeitos do pedido de aprovação dos seus estabelecimentos, tal como previsto no artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429. |
Artigo 2.o
Informações a facultar pelos operadores para efeitos de registo do seu estabelecimento
1. Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 devem facultar à autoridade competente, além das informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, e antes de iniciarem tais atividades, as seguintes informações:
a) |
o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a registar; |
b) |
o período durante o qual os animais terrestres detidos ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento registado, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. |
2. Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres referidos no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 não são obrigados a apresentar à autoridade competente as informações referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse regulamento, no que diz respeito aos animais terrestres detidos que estejam abrangidos por uma isenção concedida pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Tipos de estabelecimentos que detêm animais terrestres que podem ser isentos da obrigação de registo pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo os estabelecimentos que detêm animais terrestres que apresentem um risco insignificante, tal como previsto no artigo 85.o do Regulamento (UE) 2016/429, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:
a) |
não são mantidos ungulados no estabelecimento; |
b) |
não são mantidos cães, gatos ou furões para reprodução no estabelecimento; |
c) |
não existe no estabelecimento nenhuma circulação de animais detidos, produtos germinais ou produtos de origem animal de ou para outro Estado-Membro ou país terceiro; |
d) |
os animais terrestres detidos, os produtos germinais ou os produtos de origem animal mantidos no estabelecimento não se destinam a ser transportados para fora do estabelecimento. |
2. Os Estados-Membros que isentem estabelecimentos em conformidade com o n.o 1 podem estabelecer critérios adicionais limitando o número máximo de animais terrestres detidos que podem ser mantidos nesses estabelecimentos e restringir a localização geográfica desses estabelecimentos, em especial no que se refere à sua proximidade de estabelecimentos registados ou aprovados pela autoridade competente.
Artigo 4.o
Informações a facultar pelos operadores para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento
Os operadores de estabelecimentos que detêm animais terrestres e de centros de incubação devem facultar à autoridade competente, para efeitos do pedido de aprovação do seu estabelecimento, tal como previsto no artigo 94.o, n.o 1, e no artigo 95.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, e além das informações referidas no artigo 96.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as seguintes informações:
a) |
o endereço e as coordenadas geográficas (latitude e longitude) da localização do estabelecimento a aprovar; |
b) |
o período durante o qual os animais ou os ovos para incubação são mantidos no estabelecimento, se não for ocupado permanentemente, incluindo a ocupação sazonal ou a ocupação durante eventos específicos. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).