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Document 32019R0413
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/413 of 14 March 2019 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards third countries recognised as applying security standards equivalent to the common basic standards on civil aviation security (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/1884
JO L 73 de 15.3.2019, p. 98–104
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/98 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/413 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento. |
(3) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns. |
(4) |
A Comissão recebeu confirmação por parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de que este país manterá os seus regulamentos e normas em matéria de segurança da aviação equivalentes à legislação da União, após a data da sua retirada da União Europeia, em 30 de março de 2019. |
(5) |
A Comissão verificou que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009. |
(6) |
A Comissão criou um processo adequado para reatribuir aos outros Estados-Membros a responsabilidade pela designação das transportadoras aéreas, dos agentes reconhecidos de países terceiros e dos expedidores conhecidos de países terceiros, atualmente designados pelo Reino Unido como ACC3, RA3 e KC3, respetivamente, devendo esse processo ser regulamentado através de disposições de aplicação transitórias. |
(7) |
A Comissão e os Estados-Membros reconhecem o valioso contributo para o funcionamento da cadeia de abastecimento segura de ACC3, RA3 e KC3 fornecida pelos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação aprovados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a possibilidade de os Estados-Membros assumirem a responsabilidade pela sua aprovação a partir de 30 de março de 2019. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao do termo do período de aplicação dos Tratados no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, sob reserva de eventuais acordos de retirada celebrados em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo 3, o apêndice 3-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 3-B SEGURANÇA DAS AERONAVES PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL No que respeita à segurança das aeronaves, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:
Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros. Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»; |
2) |
No capítulo 4, o apêndice 4-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 4-B PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL No que respeita aos passageiros e à bagagem de cabina, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:
Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros. Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»; |
3) |
No capítulo 5, o apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 5-A BAGAGEM DE PORÃO PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:
Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros. Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»; |
4) |
No capítulo 6, é aditado o seguinte ponto 6.8.1.6:
|
5) |
No capítulo 6, é aditado o seguinte ponto 6.8.4.10:
|
6) |
No capítulo 6, o apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-F CARGA E CORREIO 6-Fi PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL No que respeita à carga e ao correio, os seguintes países terceiros aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:
Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros. Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros. 6-Fii OS PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO OS OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, PARA OS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3, SÃO ENUMERADOS NA DECISÃO DE EXECUÇÃO C(2015) 8005 DA COMISSÃO 6-Fiii ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS E DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO Ainda não foram adotadas disposições.»; |
7) |
No capítulo 11, são aditados os pontos 11.6.3.9 e 11.6.3.10 seguintes:
|