Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R0413

Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/1884

JO L 73 de 15.3.2019, p. 98–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/413/oj

15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/413 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que respeita aos países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2) complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 272/2009 encarrega a Comissão de reconhecer a equivalência das normas de segurança de países terceiros, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte E do anexo do mesmo regulamento.

(3)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (3) enumera os países terceiros reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns.

(4)

A Comissão recebeu confirmação por parte do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de que este país manterá os seus regulamentos e normas em matéria de segurança da aviação equivalentes à legislação da União, após a data da sua retirada da União Europeia, em 30 de março de 2019.

(5)

A Comissão verificou que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009.

(6)

A Comissão criou um processo adequado para reatribuir aos outros Estados-Membros a responsabilidade pela designação das transportadoras aéreas, dos agentes reconhecidos de países terceiros e dos expedidores conhecidos de países terceiros, atualmente designados pelo Reino Unido como ACC3, RA3 e KC3, respetivamente, devendo esse processo ser regulamentado através de disposições de aplicação transitórias.

(7)

A Comissão e os Estados-Membros reconhecem o valioso contributo para o funcionamento da cadeia de abastecimento segura de ACC3, RA3 e KC3 fornecida pelos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação aprovados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a possibilidade de os Estados-Membros assumirem a responsabilidade pela sua aprovação a partir de 30 de março de 2019.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao do termo do período de aplicação dos Tratados no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, sob reserva de eventuais acordos de retirada celebrados em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo 3, o apêndice 3-B passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 3-B

SEGURANÇA DAS AERONAVES

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à segurança das aeronaves, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

2)

No capítulo 4, o apêndice 4-B passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 4-B

PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita aos passageiros e à bagagem de cabina, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

3)

No capítulo 5, o apêndice 5-A passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 5-A

BAGAGEM DE PORÃO

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à bagagem de porão, os países terceiros enumerados a seguir, bem como os outros países e territórios aos quais, em conformidade com o artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não é aplicável o título VI da parte III do Tratado, foram reconhecidos por aplicarem normas de segurança equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Canadá

 

Ilhas Faroé (aeroporto de Vagar)

 

Gronelândia (aeroporto de Kangerlussuaq)

 

Guernsey

 

Ilha de Man

 

Jersey

 

Montenegro

 

República de Singapura (aeroporto de Changi)

 

Estado de Israel (aeroporto internacional de Ben Gurion)

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 

Estados Unidos da América

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

4)

No capítulo 6, é aditado o seguinte ponto 6.8.1.6:

«6.8.1.6

Na sequência da notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de sair da União Europeia nos termos do artigo 50.o do TUE, as designações ACC3 emitidas por este Estado-Membro estão sujeitas às seguintes disposições:

a)

A responsabilidade pelas designações atuais é transferida para a autoridade competente do Estado-Membro indicado no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão alterado tendo em vista a saída do Reino Unido da União.

b)

A responsabilidade pelas designações ACC3 das transportadoras aéreas não enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 748/2009 da Comissão alterado é transferida para a autoridade competente identificada no ponto 6.8.1.1, alínea c).

c)

A autoridade competente do Estado-Membro descrita nas alíneas a) e b) pode entrar em acordo com a sua homóloga de outro Estado-Membro, para que esta assuma a responsabilidade pela designação ACC3 de uma transportadora aérea. Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão.

d)

A Comissão informará a autoridade competente do Reino Unido sobre os Estados-Membros que assumirem a responsabilidade das suas designações ACC3.

e)

A autoridade competente do Reino Unido deve disponibilizar à autoridade competente do Estado-Membro de receção cópia da documentação necessária com base na qual tinha designado as transportadoras aéreas enumeradas na alínea a) como ACC3. Tal documentação deve incluir, pelo menos, o relatório de validação completo, o programa de segurança e, se for caso disso, o roteiro acordado com a transportadora aérea em causa.

f)

Se as obrigações previstas na alínea e) forem cumpridas, a transferência de responsabilidade pelas designações ACC3 deve ocorrer no dia da saída do Reino Unido da União Europeia.

g)

São suprimidas as designações ACC3 de transportadoras aéreas que operem exclusivamente em direção ao Reino Unido.

h)

As designações ACC3 transferidas permanecem válidas até caducarem e até o Estado-Membro de receção assumir as responsabilidades e obrigações descritas no presente regulamento.

i)

A Comissão irá facilitar a transição administrativa, incluindo a introdução de informações sobre os ACC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.»;

5)

No capítulo 6, é aditado o seguinte ponto 6.8.4.10:

«6.8.4.10

Na sequência da notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da sua intenção de sair da União Europeia nos termos do artigo 50.o do TUE, as designações de RA3 e KC3 emitidas por este Estado-Membro estão sujeitas às seguintes disposições:

a)

A responsabilidade pelas designações RA3 ou KC3 de uma entidade constituída por uma sucursal ou filial de uma companhia aérea ou pela própria transportadora aérea é transferida para a autoridade competente do Estado-Membro identificada no ponto 6.8.1.1 do presente regulamento;

b)

A responsabilidade pela designação RA3 ou KC3 de uma entidade não diretamente ligada a uma transportadora aérea é transferida para a autoridade competente do Estado-Membro identificada no ponto 6.8.1.1 como sendo responsável pela transportadora aérea nacional ou principal do país terceiro onde o RA3 ou o KC3 opera.

c)

A responsabilidade pela designação RA3 ou KC3 de uma entidade não mencionada na alínea a) ou b) é transferida para a autoridade competente do Estado-Membro identificada no ponto 6.8.1.1 como sendo responsável por uma das transportadoras aéreas da União que opere a partir do aeroporto onde o RA3 ou o KC3 opera ou do aeroporto mais próximo das instalações desta entidade.

d)

A autoridade competente do Estado-Membro descrita nas alíneas a) a c) pode entrar em acordo com a sua homóloga de outro Estado-Membro, para que esta assuma a responsabilidade pela designação como RA3 ou KC3 de uma companhia aérea. Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão.

e)

A Comissão informará a autoridade competente do Reino Unido sobre os Estados-Membros que assumirem a responsabilidade das suas designações como RA3 e KC3.

f)

A autoridade competente do Reino Unido deve disponibilizar à autoridade competente do Estado-Membro de receção cópia da documentação necessária com base na qual tinha designado uma entidade ou uma companhia aérea como RA3 ou KC3. Tal documentação deve incluir, pelo menos, o relatório de validação completo e o programa de segurança da entidade ou transportadora aérea em causa.

g)

Se as obrigações previstas na alínea f) forem cumpridas, a transferência de responsabilidade pelas designações RA3 e KC3 deve ocorrer no dia da saída do Reino Unido da União Europeia.

h)

As designações RA3 e KC3 transferidas permanecem válidas até caducarem e até o Estado-Membro de receção assumir as responsabilidades e obrigações descritas no presente regulamento.

i)

A Comissão irá facilitar a transição administrativa, incluindo a introdução de informações sobre os RA3 e KC3 na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.»;

6)

No capítulo 6, o apêndice 6-F passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 6-F

CARGA E CORREIO

6-Fi

PAÍSES TERCEIROS E OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDOS POR APLICAREM NORMAS DE SEGURANÇA EQUIVALENTES ÀS NORMAS DE BASE COMUNS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

No que respeita à carga e ao correio, os seguintes países terceiros aplicam normas de segurança reconhecidas como equivalentes às normas de base comuns em matéria de segurança da aviação civil:

 

Montenegro

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Se dispuser de informações que indiquem que as normas de segurança aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, com um impacto significativo nos níveis globais de segurança da aviação da União, deixaram de ser equivalentes às normas de base comuns da União, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Se dispuser de informações sobre ações, incluindo medidas compensatórias, que confirmem o restabelecimento da equivalência das normas de segurança pertinentes aplicadas pelo país terceiro ou por outro país ou território em causa, a Comissão deve notificar sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros.

6-Fii

OS PAÍSES TERCEIROS, BEM COMO OS OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, PARA OS QUAIS NÃO É EXIGIDA A DESIGNAÇÃO ACC3, SÃO ENUMERADOS NA DECISÃO DE EXECUÇÃO C(2015) 8005 DA COMISSÃO

6-Fiii

ATIVIDADES DE VALIDAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS E DE OUTROS PAÍSES E TERRITÓRIOS AOS QUAIS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 355.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA, NÃO É APLICÁVEL O TÍTULO VI DA PARTE III DO TRATADO, RECONHECIDAS COMO EQUIVALENTES À VALIDAÇÃO UE PARA EFEITOS DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Ainda não foram adotadas disposições.»;

7)

No capítulo 11, são aditados os pontos 11.6.3.9 e 11.6.3.10 seguintes:

«11.6.3.9

A partir da data de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia nos termos do artigo 50.o do TUE, aplicam-se as seguintes disposições no que diz respeito aos agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação aprovados por aquele Estado-Membro para efetuarem validações no que respeita a companhias aéreas, operadores e entidades que procuram, respetivamente, obter as designações ACC3, RA3 e KC3:

a)

deixam de ser reconhecidos na União;

b)

as validações UE para efeitos de segurança da aviação efetuadas antes da data de saída do Reino Unido da União, incluindo os relatórios de validação UE emitidos antes dessa data, permanecem válidas para efeitos da designação de transportadoras aéreas, operadores e entidades por eles validados;

11.6.3.10

As pessoas e entidades indicadas no ponto anterior podem solicitar a aprovação como agentes de validação UE para efeitos da segurança da aviação pela autoridade competente de um Estado-Membro. O Estado-Membro que concede a aprovação deve:

a)

Obter junto da autoridade competente do Reino Unido a documentação necessária com base na qual a pessoa singular ou coletiva foi aprovada como agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação;

b)

Verificar se o requerente cumpre os requisitos da União previstos no presente capítulo. Se a autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos, pode aprovar a pessoa singular ou a entidade como agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação durante um período que não pode exceder a aprovação concedida pela autoridade competente do Reino Unido;

c)

Informar imediatamente a Comissão que procederá à inclusão do agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação na base de dados da União relativa à segurança da cadeia de abastecimento.»


Top