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Document 32019D0392

    Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

    ST/13111/2018/INIT

    JO L 71 de 13.3.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/392/oj

    Related international agreement

    13.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/1


    DECISÃO (UE) 2019/392 DO CONSELHO

    de 4 de março de 2019

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 218.o, n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da União, um Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes («O Tratado da Comunidade dos Transportes») entre a União Europeia e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia.

    (2)

    O Tratado da Comunidade dos Transportes foi assinado em nome da União em 9 de outubro de 2017, sob reserva da sua celebração numa data posterior, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (2), e tem sido aplicado a título provisório nos termos do artigo 41.o, n.o 3, do Tratado da Comunidade dos Transportes.

    (3)

    O Tratado da Comunidade dos Transportes reforça o desenvolvimento dos transportes entre a União e as Partes do Sudeste da Europa com base nas disposições do acervo da União.

    (4)

    As reuniões do Conselho Ministerial e do Comité Diretor Regional, criados, respetivamente, ao abrigo dos artigos 21.o e 24.o do Tratado da Comunidade dos Transportes, deverão ser adequadamente preparadas no Conselho, com base em propostas e outros documentos da Comissão, de acordo com as disposições aplicáveis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Comissão deverá ficar habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações das listas dos atos da União constantes do anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes, nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e após as consultas apropriadas.

    (5)

    O Tratado da Comunidade dos Transportes deverá ser aprovado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é aprovado em nome da União Europeia (3) (4).

    Artigo 2.o

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, a Comissão apresenta, o mais rapidamente possível antes das reuniões do Conselho Ministerial ou do Comité Diretor Regional, ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, no formato adequado, para adoção ou consulta, consoante o caso, em conformidade com o TFUE e com o Tratado da União Europeia, e, em especial, em conformidade com o princípio da cooperação leal, os projetos de posições e de declarações da União sobre as matérias que serão debatidas na reunião respetiva.

    2.   A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Diretor Regional, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Tratado da Comunidade dos Transportes, sobre a mera atualização dos atos da União constantes do anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes é adotada pela Comissão. Antes de tomar essa decisão, a Comissão consulta o Conselho sobre a posição prevista com a antecedência suficiente e por meio de um documento preparatório escrito.

    As adaptações aos atos da União a incorporar no anexo I do Tratado da Comunidade dos Transportes devem limitar-se às adaptações técnicas necessárias para o efeito.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ANTON


    (1)  Aprovação de 13 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1).

    (3)  O texto do Tratado da Comunidade dos Transportes foi publicado no JO L 278 de 27.10.2017, p. 3, conjuntamente com a decisão relativa à assinatura e à aplicação provisória.

    (4)  A data de entrada em vigor do Tratado da Comunidade dos Transportes será publicada no Jornal Oficial por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

    1.   

    A Comissão salienta que a intenção do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes é a criação progressiva de uma comunidade dos transportes entre a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste, com base no acervo da UE aplicável e o consequente estabelecimento de uma rede de transportes eficaz em conjunto com os países vizinhos da UE.

    2.   

    A Comissão observa que o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes não inclui disposições sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, quer no próprio texto do Tratado, quer no dos anexos, pelo que o artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 continua a aplicar-se nesta fase, no que respeita às Partes do Sudeste Europeu. Desde que esta situação não se altere, os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e as Partes do Sudeste Europeu, incluindo as licenças incluídas nos referidos acordos, podem ser mantidos, em conformidade com as presentes disposições e no respeito do direito da UE.

    3.   

    Na eventualidade de a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste pretenderem reforçar a sua cooperação através da criação de oportunidades à escala da UE em matéria de acesso ao mercado no setor do transporte rodoviário de mercadorias, os acordos correspondentes serão negociados, assinados e celebrados em conformidade com o artigo 218.o do TFUE.

    4.   

    Os acordos bilaterais que os Estados-Membros possam ter com as Partes da Europa do Sudeste sobre outros modos de transporte abrangidos pelo presente Tratado podem, à partida, ser mantidos se forem conformes ao direito da União, sem prejuízo da repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.


    DECLARAÇÃO CONJUNTA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, DA FRANÇA, DA ITÁLIA E DA ÁUSTRIA

    A Alemanha, a França, a Itália e a Áustria apoiam o objetivo visado pelo Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais de estabelecer progressivamente uma comunidade dos transportes e uma rede de transportes entre a União Europeia e as Partes da Europa do Sudeste com base no acervo da UE aplicável. A Alemanha, a França, a Itália e a Áustria sublinham que a abertura progressiva do mercado nos setores dos transportes em causa, com base no princípio da nação mais favorecida, implica necessariamente que não pode haver um tratamento mais favorável dos países terceiros, designadamente dos nacionais de países terceiros relativamente aos nacionais da UE.

    Para a Alemanha, a França, a Itália e a Áustria é importante que os atuais acordos bilaterais em matéria de transporte entre os Estados-Membros e as Partes da Europa do Sudeste possam continuar a ser aplicados e, se necessário, adaptados, pelo que, neste contexto, saúdam os compromissos assumidos pela União Europeia durante as negociações do Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais e registados numa declaração exarada em ata.

    Tendo em conta a repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros da UE, a Alemanha, a França, a Itália e a Áustria observam igualmente que o Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais não prejudica a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e que este Tratado relativo aos transportes nos Balcãs Ocidentais não constitui um precedente para acordos em matéria de transporte com países terceiros.


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