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Document 32018R2036

Regulamento Delegado (UE) 2018/2036 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

C/2018/6718

JO L 327 de 21.12.2018, p. 27–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/2036/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2036 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos, especificados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (2).

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no Mediterrâneo deveria ser aplicada o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 às espécies que definem as pescarias e o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2019 a todas as outras espécies.

(3)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão (3) estabeleceu um plano para as devoluções em determinadas pescarias demersais no Mediterrâneo, aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, na sequência de três recomendações comuns apresentadas à Comissão em 2016 por um conjunto de Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo (Chipre, Croácia, Eslovénia, Espanha, França, Grécia, Itália e Malta). As três recomendações comuns eram respeitantes, respetivamente, ao Mediterrâneo Ocidental, ao Adriático e ao Mediterrâneo Sudeste.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão (4) no seguimento da apresentação de duas recomendações comuns pelos Estados-Membros com um interesse direto de gestão no Mediterrâneo Ocidental e no Adriático.

(6)

Em 4 de junho de 2018, a França, a Itália e a Espanha apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental (a «nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Pescamed. A recomendação comum foi alterada em 27 de agosto de 2018.

(7)

Em 7 de junho de 2018, Chipre, a Grécia e a Itália apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Mediterrâneo Sudeste (a «nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Sudestmed. A recomendação comum foi alterada em 28 de agosto de 2018.

(8)

Em 8 de junho de 2018, a Croácia, a Itália e a Eslovénia apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum para um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais no Adriático (a «nova recomendação comum para o Adriático»), após consultas no âmbito do Grupo de Alto Nível regional Adriatica. A recomendação comum foi alterada em 29 de agosto de 2018.

(9)

As três novas recomendações comuns foram avaliadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) durante a sua reunião plenária de verão, de 2 a 6 de julho de 2018 (5).

(10)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar em 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão considera que permitir isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(11)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental propõe um prolongamento até 31 de dezembro de 2021 da aplicação das isenções ligadas à capacidade de sobrevivência, tal como previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para a vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.) e os Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 já tinha introduzido essas isenções ligadas à capacidade de sobrevivência. Na sua avaliação da nova recomendação comum, o CCTEP observou que não tinham sido apresentadas informações adicionais de apoio. Contudo, existem provas científicas na literatura que demonstram a sobrevivência nas espécies em questão. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência, uma vez que as circunstâncias não se alteraram.

(12)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Ocidental propõe um prolongamento até 31 de dezembro de 2021 da aplicação da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX). O Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão já tinha introduzido essa isenção ligada à capacidade de sobrevivência. A nova recomendação comum propunha inicialmente que essa isenção fosse aplicada com exceção dos meses de julho, agosto e setembro, que seriam objeto de uma nova isenção de minimis. O CCTEP considerou que não existiam provas que apoiassem uma isenção de minimis durante os meses de verão, não tendo formulado mais comentários. Contudo, existem provas científicas que demonstram a sobrevivência dessa espécie nesta e noutras regiões. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência aplicável durante todo o ano.

(13)

A nova recomendação comum para o Adriático propõe que seja mantida a isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo (Solea solea) capturado com «rapido» (TBB). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido essa isenção ligada à capacidade de sobrevivência. O CCTEP não se pronunciou sobre essa nova proposta. No entanto, está em curso um estudo ad hoc sobre a capacidade de sobrevivência da espécie na SDZ 17, no Adriático. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser mantida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar os dados relevantes até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(14)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com nassas e armadilhas (FPO, FIX). O CCTEP considerou que não tinha sido apresentada informação específica em apoio dessa isenção. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(15)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o goraz (Pagellus bogaraveo) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX). O CCTEP considerou que deveriam ser apresentadas mais provas que permitam apoiar totalmente essa isenção. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(16)

As três novas recomendações comuns propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lavagante (Homarus gammarus) e a lagosta (Palinuridae) capturados no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX). O CCTEP considerou que o estudo sobre a sobrevivência da lagosta apresentado pelos Estados-Membros envolvidos é razoavelmente sólido e mostra as taxas de sobrevivência a curto prazo, embora notando que a dimensão da amostra era pequena. Indicou ainda que deveriam ser apresentadas novas provas científicas, tanto para a lagosta como para o lavagante. A Comissão considera portanto que a isenção deve ser introduzida apenas durante um ano. Os Estados-Membros envolvidos devem apresentar dados relevantes adicionais até 1 de maio de 2019, por forma a permitir uma nova apreciação pelo CCTEP.

(17)

As novas recomendações comuns para o Adriático e o Mediterrâneo Sudeste propõem que a isenção ligada à capacidade de sobrevivência seja aplicada para o lagostim (Nephrops norvegicus) capturado nessas zonas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX). A nova recomendação comum propunha inicialmente que essa isenção fosse aplicada com exceção dos meses de julho, agosto e setembro, que seriam objeto de uma nova isenção de minimis. O CCTEP considerou que não existiam provas que apoiassem uma isenção de minimis durante os meses de verão, não tendo formulado mais comentários. Contudo, existem provas científicas que demonstram a sobrevivência dessa espécie noutras regiões. Uma vez que são possíveis elevadas taxas de sobrevivência e tendo em conta as características das artes, das práticas de pesca e do ecossistema, a Comissão considera que deve ser introduzida uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência aplicável durante todo o ano.

(18)

As três novas recomendações comuns propõem ainda um prolongamento da aplicação da isenção de minimis prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até 6 %, em 2019 e 2020, e até 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX), e até 1 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas nas mesmas regiões por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essas espécies. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essas isenções de minimis. O CCTEP não avaliou a nova recomendação respeitante às redes de arrasto pelo fundo. Na sua avaliação da nova recomendação respeitante às redes de emalhar e tresmalhos, o CCTEP observou que a informação apresentada pelos Estados-Membros envolvidos não era suficientemente completa. No entanto, uma vez que as circunstâncias não se alteraram, a Comissão considera que deve ser mantida a isenção de minimis de acordo com as percentagens acima indicadas.

(19)

As novas recomendações comuns para o Adriático propõem um prolongamento da aplicação da isenção de minimis para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até 1 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas na região por navios que utilizem redes «rapido» (TBB), e para o linguado-legítimo (Solea solea), até 3 %, em 2019, 2020 e 2021, do total anual das capturas dessa espécie efetuadas na região por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essas espécies. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essas isenções de minimis (até 1 % para a pescada e os salmonetes e até 3 % para o linguado-legítimo). Na sua avaliação da nova recomendação comum, o CCTEP considerou que não tinha sido apresentada informação específica que apoiasse um aumento significativo das percentagens aplicadas. Uma vez que as circunstâncias não se alteraram no que respeita à aplicação das percentagens atualmente em vigor, a Comissão considera esta isenção deve ser mantida com as percentagens acima indicadas.

(20)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste propõe um prolongamento da aplicação da isenção de minimis para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 6 %, em 2019 e 2020, e até 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessa espécie efetuadas na região por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX). O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão já tinha introduzido uma isenção de minimis para essa espécie. A Comissão, com base nas provas científicas apresentadas na altura na recomendação comum e examinadas pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes, o elevado número de espécies em cada operação de pesca, os padrões de pesca e as especificidades do Mediterrâneo (p. ex.: predomínio da pequena pesca), considerou que, para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, era conveniente estabelecer essa isenção de minimis. O CCTEP não avaliou a nova recomendação. Uma vez que as circunstâncias não se alteraram, a Comissão considera que esta isenção deve ser mantida de acordo com as percentagens acima indicadas.

(21)

As novas recomendações comuns para o Mediterrâneo Ocidental propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para a gamba-branca, efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz e a gamba-branca, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(22)

As novas recomendações comuns para o Adriático propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para a gamba-branca mas incluindo o linguado-legítimo, efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz e a gamba-branca mas incluindo o linguado-legítimo, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(23)

A nova recomendação comum para o Mediterrâneo Sudeste propõe que a isenção de minimis seja aplicada para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT e TX); até 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN); e até 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies, exceto para o goraz, efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX).

(24)

Por último, as três novas recomendações comuns propõem que a isenção de minimis seja aplicada para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX).

(25)

O CCTEP observou que as isenções mencionadas nos considerandos 21, 22 e 23 abrangem um grupo alargado de espécies com uma grande variedade de taxas de devolução e que não foi apresentada informação específica que apoiasse totalmente as isenções solicitadas. A Comissão salienta contudo que essas isenções são aplicáveis a grupos de espécies que incluem as restantes espécies sujeitas a tamanhos mínimos, como definido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, e não, nesta fase, a limites de captura, pelo que não é aplicável o artigo 15.o, n.os 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por outro lado, essas espécies são capturadas em simultâneo e em quantidades muito variadas, o que dificulta a aplicação de uma abordagem uniespecífica. As capturas são além disso efetuadas por pequenas embarcações de pesca e desembarcadas em muitos pontos espalhados ao longo da costa, pelo que há uma elevada probabilidade de que os custos de manipulação das capturas indesejadas venham a ser desproporcionados nos primeiros anos da aplicação integral da obrigação de desembarcar. Há igualmente que levar em consideração que as isenções se situam em princípio abaixo dos limites máximos autorizados. Neste contexto, a Comissão considera que as isenções de minimis deverão ser introduzidas com uma validade de apenas um ano. Os Estados-Membros devem apresentar até 1 de maio de 2019 os dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra as justificações das isenções e à Comissão efetuar um exame.

(26)

Por último, a Comissão observa que os Estados-Membros se comprometeram a aumentar a seletividade das artes de pesca, em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(27)

A Comissão observa também que, em conformidade com as recomendações comuns para o Mediterrâneo Ocidental, os Estados-Membros envolvidos incentivam a utilização de sacos e/ou extensões das redes de arrasto equipados com um dispositivo T90 de 50 mm de malhagem, bem como a continuação dos ensaios de encerramento da pesca em tempo real.

(28)

As medidas propostas nas novas recomendações comuns estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4 e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pelo que podem ser incluídas nos planos para as devoluções estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/86.

(29)

As isenções de minimis para os pequenos pelágicos capturados nas pescarias que lhes são dirigidas são definidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão (6). Em contraste, as isenções de minimis para as capturas acessórias de pequenos pelágicos efetuadas nas pescarias demersais deverão ser contempladas no Regulamento Delegado (UE) 2017/86.

(30)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão deve portanto ser alterado em conformidade.

(31)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com elevadas taxas de sobrevivência demonstradas por provas científicas aplica-se:

a)

ao linguado-legítimo (Solea solea) capturado no Adriático com redes “rapido” (TBB) (*1) até 31 de dezembro de 2019;

b)

à vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus) capturada no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

c)

às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

d)

aos Venerídeos (Venus spp.) capturados no Mediterrâneo Sudeste com dragas mecanizadas (HMD);

e)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com todas as redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX);

f)

ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019;

g)

ao goraz (Pagellus bogaraveo) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com linhas e anzóis (LHP, LHM, LLS, LLD, LL, LTL, LX) até 31 de dezembro de 2019;

h)

ao lavagante (Homarus gammarus) capturado no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019;

i)

à lagosta (Palinuridae) capturada no Mediterrâneo Ocidental, no Adriático e no Mediterrâneo Sudeste com redes (GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN) e com nassas e armadilhas (FPO, FIX) até 31 de dezembro de 2019.

2.   O linguado-legítimo (Solea solea), a vieira-do-mediterrâneo (Pecten jacobeus), as amêijoas (Venerupis spp.), os Venerídeos (Venus spp.), o lagostim (Nephrops norvegicus), o goraz (Pagellus bogaraveo), o lavagante (Homarus gammarus) e a lagosta (Palinuridae) capturados nas circunstâncias a que se refere o n.o 1 devem ser imediatamente libertados na mesma zona onde foram capturados.

3.   Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas a), f), g), h) e i). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

(*1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 122 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente regulamento remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.»"

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Isenção de minimis

1.   Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

no Mediterrâneo Ocidental (ponto 1 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vi)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

b)

no Adriático (ponto 2 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e até um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes “rapido” (TBB);

iv)

para o linguado-legítimo (Solea solea): até 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), a dourada (Sparus aurata) e a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vii)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

viii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

c)

no Mediterrâneo Sudeste (ponto 3 do anexo):

i)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

ii)

para a pescada (Merluccius merluccius) e os salmonetes (Mullus spp.), até um máximo de 1 % do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

iii)

para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), até um máximo de 6 %, em 2019 e 2020, e um máximo de 5 %, em 2021, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

iv)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo;

v)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), o goraz (Pagellus bogaraveo), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 3 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de emalhar e tresmalhos;

vi)

para o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), o sargo-alcorraz (Diplodus annularis), o sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), o sargo-legítimo (Diplodus sargus), o sargo-safia (Diplodus vulgaris), as garoupas e meros (Epinephelus spp.), a ferreira (Lithognathus mormyrus), o besugo (Pagellus acarne), a bica (Pagellus erythrinus), o pargo-legítimo (Pagrus pagrus), o cherne (Polyprion americanus), o linguado-legítimo (Solea solea) e a dourada (Sparus aurata), até um máximo de 1 %, em 2019, do total anual das capturas dessas espécies efetuadas por navios que utilizem linhas e anzóis;

vii)

para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), a sardinha (Sardina pilchardus), as sardas/cavalas (Scomber spp.) e os carapaus (Trachurus spp.), até um máximo de 5 %, em 2019, do total anual das capturas acessórias dessas espécies efetuadas por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo.»

2.   Até 1 de maio de 2019, os Estados-Membros com interesse direto de gestão no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções em complemento dos dados apresentados nas recomendações comuns de junho de 2018, conforme alteradas em agosto de 2018, bem como qualquer outra informação científica relevante em apoio das isenções estabelecidas no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) a vi), alínea b), subalíneas v) a viii), e alínea c), subalíneas iv) a vii). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até julho de 2019.

3)

No artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.»

4)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/86 da Comissão, de 20 de outubro de 2016, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 14 de 18.1.2017, p. 4).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/153 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/86 que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar Mediterrâneo (JO L 29 de 1.2.2018, p. 1).

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2018/161 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que estabelece uma isenção de minimis da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias de pequenos pelágicos no mar Mediterrâneo (JO L 30 de 2.2.2018, p. 1).


ANEXO

1.   Mediterrâneo Ocidental

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne)

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

FPO, FIX

Todas as nassas e armadilhas

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

2.   Adriático

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Vieira (Pecten jacobeus)

Amêijoas (Venerupis spp.)

Venerídeos (Venus spp.)

HMD

Todas as dragas mecanizadas.

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus), Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

3.   Mediterrâneo Sudeste

Pescaria

Código da arte de pesca

Descrição da arte de pesca

Obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Gamba-branca (Parapaneus longirostris)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

Capturas acessórias de:

 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

 

Sardinha (Sardina pilchardus)

 

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

Carapaus (Trachurus spp.)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis), Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Pescada (Merluccius merluccius)

Salmonetes (Mullus spp.)

Códigos FAO: MUT, MUR, MUX

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

Ferreira (Lithognathus mormyrus)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Cherne (Polyprion americanus)

Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

Dourada (Sparus aurata)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Lavagante (Homarus gammarus)

Lagostas (Palinuridae)

Besugo (Pagellus acarne),

Goraz (Pagellus bogaraveo),

Bica (Pagellus erythrinus)

Pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

Sargo-legítimo (Diplodus sargus),

Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

FPO, FIX, FYK

Todas as nassas e armadilhas, galrichos

Todas as capturas estão sujeitas à obrigação de desembarcar


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