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Document 32017D0973

    Decisão (PESC) 2017/973 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. ) (EULEX KOSOVO)

    JO L 146 de 9.6.2017, p. 141–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/973/oj

    9.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/141


    DECISÃO (PESC) 2017/973 DO CONSELHO

    de 8 de junho de 2017

    que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (*1) (EULEX KOSOVO)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (1).

    (2)

    Em 14 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/947 (2), que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC, prorrogou o mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018 e fixou um novo montante de referência financeira para a execução do seu mandato no Kosovo até 14 de dezembro de 2016 e para o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro até 14 de junho de 2017.

    (3)

    Em 14 de novembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1990 (3), que altera a Ação Comum 2008/124/PESC, fixando um montante de referência financeira até 14 de junho de 2017.

    (4)

    Deverá ser fixado um novo montante de referência para a execução do mandato da EULEX KOSOVO até 14 de junho de 2018.

    (5)

    Nenhuma disposição da presente decisão deverá ser interpretada como prejudicando a independência e a autonomia dos juízes e dos procuradores.

    (6)

    Devido à especificidade das atividades da EULEX KOSOVO em apoio dos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro, é conveniente determinar na presente decisão o montante previsto para cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro e prever a execução dessa parte do orçamento através de uma subvenção.

    (7)

    A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade.

    (8)

    A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 16.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/124/PESC, o décimo primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2017 e 14 de junho de 2018 é de 90 914 000 EUR.

    Do montante referido no décimo primeiro parágrafo, o montante destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO com a execução do seu mandato no Kosovo é de 49 600 000 EUR e o montante destinado a cobrir o apoio aos processos judiciais transferidos dentro de um Estado-Membro é de 41 314 000 EUR.

    A Comissão assina uma convenção de subvenção, no valor 41 314 000 EUR, com um secretário que atue em nome de uma secretaria judicial responsável pela administração dos processos judiciais transferidos. Aplicam-se a essa convenção de subvenção as regras relativas a subvenções previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é determinado pelo Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    U. REINSALU


    (*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (1)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

    (2)  Decisão (PESC) 2016/947 do Conselho, de 14 de junho de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 26).

    (3)  Decisão (PESC) 2016/1990 do Conselho, de 14 de novembro de 2016, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX Kosovo) (JO L 306 de 15.11.2016, p. 16).


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