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Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2258 of 4 December 2015 amending Regulation (EC) No 798/2008 as regards imports and transit of single consignments of less than 20 units of poultry other than ratites, hatching eggs and day-old chicks thereof (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2258 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2258 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 321 de 5.12.2015, pp. 23–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2258 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados («produtos»). O mesmo diploma determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1.
(2)
No artigo 5.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento, estabelecem-se as condições de saúde animal e pública para as importações e o trânsito de produtos que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, não se aplicam às remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia.
(3)
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do mesmo regulamento refere as restrições relacionadas com a aprovação, por parte da Comissão, de um programa de controlo de salmonelas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para as importações de certos produtos provenientes de países terceiros. O estatuto em termos de controlo de salmonelas e as restrições associadas estão indicados na coluna 9 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(4)
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o mesmo regulamento não se aplica à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários.
(5)
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 determina as condições específicas aplicáveis às importações de determinados produtos no que respeita aos requisitos após a importação, tal como pormenorizado nos anexos VIII e IX do mesmo regulamento. De acordo com o artigo 14.o, n.o 2, essas condições não são aplicáveis a remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia.
(6)
A fim de garantir uma aplicação uniforme da legislação da União às importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, é conveniente alterar os artigos 5.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de definir as condições a cumprir por essas remessas.
(7)
A alteração do artigo 5.o deve estipular que os requisitos dos artigos 6.o e 7.o relativos aos procedimentos de análise laboratorial e à notificação de doenças aplicáveis às importações de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, devem igualmente ser respeitadas para as importações e o trânsito na União de remessas isoladas com menos de 20 unidades destes produtos, uma vez que estas medidas reduzem significativamente o risco de introdução de doenças através dos mesmos.
(8)
O artigo 5.o deve também ser alterado a fim de indicar que as condições relativas à aprovação do programa de controlo de salmonelas e as restrições associadas para as importações e o trânsito não se aplicam à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. No entanto, antes da expedição dessas remessas, as mesmas devem ser submetidas a uma análise laboratorial como se prevê no anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(9)
No que respeita ao estatuto em termos de controlo de salmonelas do país terceiro, deve ser inserida uma nota de rodapé (6) na coluna 9 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, que indique que não se exige o cumprimento de programas de controlo de salmonelas de acordo com as condições acima referidas.
(10)
Tendo em conta a evolução científica das técnicas laboratoriais e devido a novos requisitos legais, os requisitos para a amostragem e a análise para deteção de «Salmonella de importância para a saúde pública» constantes do anexo III, secção I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem ser atualizados e fazer referência ao protocolo de amostragem referido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4).
(11)
Os certificados veterinários para as importações e o trânsito de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP), pintos do dia (DOC) e ovos para incubação (HEP) não preveem a certificação para os requisitos específicos que devem ser cumpridos no caso de remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. Por conseguinte, é adequado estabelecer um modelo de certificado veterinário «LT20» que contenha os requisitos de saúde animal e saúde pública aplicáveis a essas remessas.
(12)
O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado para que se indique, na coluna 4, quais os países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais as importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia podem ser autorizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário «LT20».
(13)
Além disso, é necessário atualizar as referências aos atos da União indicadas nos anexos III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(14)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado em conformidade.
(15)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Condições de importação e trânsito
1. Os produtos importados e em trânsito na União devem obedecer:
a)
às condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o e no capítulo III;
b)
às garantias adicionais, tal como se especifica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I;
c)
às condições específicas estabelecidas na coluna 6 e, se for caso disso, às datas-limite estabelecidas na coluna 6A e às datas de início estabelecidas na coluna 6B do quadro constante da parte 1 do anexo I;
d)
às condições relacionadas com a aprovação de um programa de controlo de salmonelas e restrições associadas que só se aplicam quando indicado na coluna apropriada do quadro constante da parte 1 do anexo I;
e)
às garantias adicionais de sanidade animal, sempre que requeridas pelo Estado-Membro de destino e referidas no certificado.
2. As seguintes condições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia:
a)
a alínea b);
b)
a alínea d) quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários, como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»
2)
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.o
Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia
1. Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:
a)
para as importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo VIII;
b)
para as importações de ratites de reprodução e de rendimento e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo IX.
2. As condições específicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. No entanto, os requisitos aplicáveis após a importação estabelecidos na secção II do anexo VIII são aplicáveis a essas remessas.»
3)
Os anexos I, III, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 são alterados do seguinte modo:
1)
O anexo I é alterado do seguinte modo:
a)
a parte 1 passa a ter a seguinte redação:
«PARTE 1
Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos
Código ISO e nome do país terceiro ou território
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul
RAT, BPR, DOR, HER, SRA
N
A
BR-2
Estados de:
Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
BPP, DOC, HEP, SRP, LT20
N
S5, ST0
BR-3
Distrito Federal e Estados de:
Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
WGM
VIII
EP, E, POU
N
S4
BW — Botsuana
BW-0
Todo o país
SPF
EP, E
S4
BPR
I
DOR
II
HER
III
RAT
VII
BY — Bielorrússia
BY — 0
Todo o país
EP e E (ambos “apenas para trânsito através da Lituânia”)
IX
CA — Canadá
CA-0
Todo o país
SPF
EP, E
S4
CA-1
Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2
WGM
VIII
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
N
A
S1, ST1
POU, RAT
N
CA-2
Território do Canadá correspondente a:
CA-2.1
“Zona de controlo primário”
situada dentro dos seguintes limites:
—
a oeste, o oceano Pacífico,
—
a sul, a fronteira com os Estados Unidos da América,
—
a norte, a autoestrada 16,
—
a leste, a fronteira entre as províncias da Colúmbia Britânica e de Alberta
WGM
VIII
P2
4.12.2014
9.6.2015
POU, RAT
N, P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S1, ST1
CA-2.2
Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:
—
a partir da County Road 119, no cruzamento com a County Road 64 e a 25th Line;
—
para norte na 25th Line até ao cruzamento com a Road 68, para leste na Road 68 até cruzar de novo com a 25th Line e continuando para norte na 25th Line até à 74 Road;
—
para leste na 74 Road desde a 25th Line até à 31st Line;
—
para norte na 31st Line desde a 74 Road até à 78 Road;
—
para leste na 78 Road desde a 31st Line até à 33rd Line;
—
para norte na 33rd Line desde a 78 Road até à 84 Road;
—
para leste na 84 Road desde a 33rd Line até à Highway 59;
—
para sul na Highway 59 desde a 84 Road até à Road 78;
—
para leste na Road 78 desde a Highway 59 até à 13th Line;
—
para sul na 13 Line desde a 78 Road até à Oxford Road 17;
—
para leste na Oxford Road 17 desde a 13 Line até à Oxford Road 4;
—
para sul na Oxford Road 4 desde a Oxford Road 17 até à County Road 15;
—
para leste na County Road 15, atravessando a Highway 401, desde a Oxford Road 4 até à Middletown Line;
—
para sul na Middletown Line, atravessando a Highway 403, desde a County Road 15 até à Old Stage Road;
—
para oeste na Old Stage Road, desde a Middletown Line até à County Road 59;
—
para sul na County Road 59 desde a Old Stage Road até à Curries Road;
—
para oeste na Curries Road desde a County Road 59 até à Cedar Line;
—
para sul na Cedar Line, desde a Curries Road até à Rivers Road;
—
para sudoeste na Rivers Road, desde a Cedar Line até à Foldens Line;
—
para noroeste na Foldens Line desde a Rivers Road até à Sweaburg Road;
—
para sudoeste na Sweaburg Road, desde a Foldens Line até à Harris Street;
—
para noroeste na Harris Street desde a Sweaburg Road até à Highway 401;
—
para oeste na Highway 401 desde a Harris Street até à Ingersoll Street (County Road 10);
—
para norte na Ingersoll Street (County Road 10), da Highway 401 até à County Road 119;
—
ao longo da County Road 119 desde a Ingersoll Street (County Road 10) até ao ponto de partida, no cruzamento da County Road 119 com a 25 Line.
WGM
VIII
P2
8.4.2015
POU, RAT
N, P2
8.10.2015
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S1, ST1
CA-2.3
Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:
—
a partir de Twnshp Rd 4, para oeste, desde o cruzamento com a Highway 401 até à Blandford Road;
—
para norte na Blandford Road desde a Twnshp Rd 4 até à Oxford-Waterloo Road;
—
para leste na Oxford-Waterloo Road desde a Blandford Road até à Walker Road;
—
para norte na Walker Road desde a Oxford-Waterloo Road até à Bridge St;
—
para leste na Bridge St desde a Walker Road até à Puddicombe Road;
—
para norte na Puddicombe Road desde a Bridge St até à Bethel Road;
—
para leste na Bethel Road desde a Puddicombe road até à Queen Street;
—
para sul na Queen Street desde a Bethel Road até à Bridge Street;
—
para leste na Bridge Street desde a Queen Street até à Trussler Road;
—
para sul na Trussler Road desde a Bridge Street até à Oxford Road 8;
—
para leste na Oxford Road 8 desde a Trussler Road até à Northumberland Street;
—
para sul na Northumberland St desde a Oxford Road 8, continuando na Swan Street/Ayr Road até à Brant Waterloo Road;
—
para oeste na Brant Waterloo Road desde a Swan St/Ayr Road até à Trussler Road;
—
para sul na Trussler Road desde a Brant Waterloo Road até à Township Road 5;
—
para oeste na Township Road 5 desde a Trussler Road até à Blenheim Road;
—
para sul na Blenheim Road desde a Township Road 5 até à Township Road 3;
—
para oeste na Township Road 3 desde a Blenheim Road até à Oxford Road 22;
—
para norte na Oxford Road 22 desde a Township Road 3 até à Township Road 4;
—
para oeste na Township Road 4 desde a Oxford Road 22 até à Highway 401.
Área dos Estados Unidos, excluindo o território US-2
WGM
VIII
POU, RAT
N
BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2
Área dos Estados Unidos correspondente a:
US-2.1
Estado de Washington:
Benton County
Franklin County
WGM
VIII
P2
19.12.2014
7.4.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.2
Estado de Washington:
Clallam County
WGM
VIII
P2
19.12.2014
11.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.3
Estado de Washington:
Okanogan County (1):
a)
Norte: Partindo da interseção da US 97 WA 20 com S. Janis Road, virar à direita para S. Janis Road. Virar à esquerda para McLaughlin Canyon Road, depois à direita para Hardy Road, em seguida à esquerda para Chewilken Valley Road.
b)
Leste: Da Chewilken Valley Road virar à direita para JH Green Road, à esquerda para Hosheit Road, à esquerda para Tedrow Trail Road, depois à esquerda para Brown Pass Road até à fronteira do território da tribo Colville. Seguir a fronteira do território da tribo Colville para oeste e em seguida para sul até ao cruzamento com a US 97 WA 20.
c)
Sul: Virar à direita para a US 97 WA 20, depois à esquerda para Cherokee Road, em seguida à direita para Robinson Canyon Road. Virar à esquerda para Bide A Wee Road, à esquerda para Duck Lake Road, à direita para Soren Peterson Road, à esquerda para Johnson Creek Road, depois à direita para George Road. Virar à esquerda para a Wetherstone Road, depois à direita para a Eplay Road.
d)
Oeste: Da Eplay Road, virar à direita para Conconully Road/6th Avenue N., à esquerda para Green Lake Road, à direita para Salmon Creek Road, à direita para Happy Hill Road, depois à esquerda para Conconully Road (até Main Street). Virar à direita para Broadway, à esquerda para C Street, à direita para Lake Street E, à direita para Sinlahekin Road, à direita para S. Fish Lake Road, depois à direita para Fish Lake Road. Virar à esquerda para N. Pine Creek Road, à direita para Henry Road (até a N. Pine Creek Road), à direita para Indian Springs Road, depois à direita para a Hwy 7, até à US 97 WA 20.
WGM
VIII
P2
29.1.2015
16.6.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.4
Estado de Washington:
Okanogan County (2):
a)
Norte. Partindo da interseção da US Hwy 95 com a fronteira com o Canadá, continuar para leste ao longo da fronteira com o Canadá, depois virar à direita para 9 Mile Road (County Hwy 4777).
b)
Leste. Da 9 Mile Road, virar à direita para Old Hwy 4777, que segue para sul até Molson Road. Virar à direita para Chesaw Road, à esquerda para Forest Service 3525, à esquerda para Forest Development Road 350, até à Forest Development Road 3625. Seguir em direção a oeste e virar à esquerda para Forest Service 3525, à direita para Rone Road, à direita para Box Spring Road, à esquerda para Mosquito Creek Road, depois à direita para Swanson Mill Road.
c)
Sul. Da Swanson Mill Road virar à esquerda para O'Neil Road até à 97N, a sul. Virar à direita para Ellis Forde Bridge Road, à esquerda para Janis Oroville (SR 7), à direita para Loomis Oroville Road, à direita para Wannact Lake Road, à esquerda para Ellemeham Moutain Road, à esquerda para Earth Dam Road, à esquerda para uma estrada sem nome, à direita para uma estrada sem nome, à direita para outra estrada sem nome, em seguida à esquerda para uma estrada sem nome e depois à esquerda para outra estrada sem nome.
d)
Oeste: Da estrada sem nome virar à direita para Loomis Oroville Road, depois à esquerda para Smilkameen Road até à fronteira com o Canadá.
WGM
VIII
P2
3.2.2015
6.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.5
Estado de Oregão:
Douglas County
WGM
VIII
P2
19.12.2014
23.3.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.6
Estado de Oregão:
Deschutes County
WGM
VIII
P2
14.2.2015
19.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.7
Estado de Oregão:
Malheur County
WGM
VIII
P2
20.1.2015
11.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
Estado de Idaho:
Canyon County
Payette County
WGM
VIII
P2
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.8.
Estado da Califórnia:
Stanislaus County/Tuolumne County:
Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:
a)
Norte — 2,5 milhas a leste da interseção entre a State Hwy. 108 e Williams Road.
b)
Nordeste — 1,4 milhas a sudeste da interseção entre Rock River Dr. e Tulloch Road.
c)
Leste — 2,0 milhas a noroeste da interseção entre Milpitas Road e Las Cruces Road.
d)
Sudeste — 1,58 milhas a leste do extremo norte de Rushing Road.
e)
Sul — 0,70 milhas a sul da interseção entre a State Highway 132 e Crabtree Road.
f)
Sudoeste — 0,8 milhas a sudeste da interseção entre Hazel Dean Road e Loneoak Road.
g)
Oeste — 2,5 milhas a sudoeste da interseção entre Warnerville Road e Tim Bell Road.
h)
Noroeste — 1,0 milhas a sudeste da interseção entre CA-120 e Tim Bell Road.
WGM
VIII
P2
23.1.2015
5.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.9
Estado da Califórnia:
Kings County:
Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:
a)
Norte — 0,58 milhas a norte de Kansas Avenue
b)
NE — 0,83 milhas a leste de CA-43.
c)
Leste — 0,04 milhas a leste de 5th Avenue.
d)
Sudeste — 0,1 milhas a leste da interseção entre Paris Avenue e 7th Avenue.
e)
Sul — 1,23 milhas a norte de Redding Avenue.
f)
Sudoeste — 0,6 milhas a oeste da interseção entre Paris Avenue e 15th Avenue.
g)
Oeste — 1,21 milhas a leste de 19th Avenue.
h)
Noroeste — 0,3 milhas a norte da interseção entre Laurel Avenue e 16th Avenue.
WGM
VIII
P2
12.2.2015
26.5.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.10
Estado de Minesota
WGM
VIII
P2
5.3.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.11.1
Estado de Missuri:
Barton County
Jasper County
WGM
VIII
P2
8.3.2015
18.6.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.11.2
Estado de Missuri:
Moniteau County
Morgan County
WGM
VIII
P2
10.3.2015
11.6.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.11.3
Estado de Missuri:
Lewis County
WGM
VIII
P2
5.5.2015
20.9.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.13
Estado de Arcansas:
Boone County
Marion County
WGM
VIII
P2
11.3.2015
13.7.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.14
Estado de Kansas:
Leavenworth County
Wyandotte County
WGM
VIII
P2
13.3.2015
12.6.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.15
Estado de Kansas:
Cherokee County
Crawford County
WGM
VIII
P2
9.3.2015
18.6.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.16
Estado de Montana:
Fergus County
Judith Basin County
WGM
VIII
P2
2.4.2015
2.7.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.17
Estado de Dacota do Norte:
Dickey County
La Moure County
WGM
VIII
P2
11.4.2015
27.7.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
S3, ST1
US-2.18
Estado de Dacota do Sul:
Beadle County
Bon Homme County
Brookings County
Brown County
Hutchinson County
Kingsbury County
Lake County
McCook County
McPherson County
Minnehaha County
Moody County
Roberts County
Spink County
Yankton County
WGM
VIII
P2
1.4.2015
10.9.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.19.1
Estado de Wisconsin:
Barron County
WGM
VIII
P2
16.4.2015
18.8.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.19.2
Estado de Wisconsin:
Jefferson County
WGM
VIII
P2
11.4.2015
17.8.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.19.3
Estado de Wisconsin:
Chippewa County
WGM
VIII
P2
23.4.2015
29.7.2015
POU, RAT
N,
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.19.4
Estado de Wisconsin:
Juneau County
WGM
VIII
P2
17.4.2015
6.8.2015
POU, RAT
N,
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.20.1
Estado de Iowa:
Buena Vista County
Calhoun County
Cherokee County
Clay County
Dickinson County
Emmet County
Hamilton County
Hardin County
Humboldt County
Ida County
Kossuth County
Lyon County
O'Brien County
Osceola County
Palo Alto County
Plymouth County
Pocahontas County
Sac County
Sioux County
Webster County
Woodbury County
Wright County
WGM
VIII
P2
14.4.2015
11.11.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.20.2
Estado de Iowa:
Adair County
Guthrie County
Madison County
WGM
VIII
P2
4.5.2015
9.9.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.21
Estado de Indiana:
Whitley County
WGM
VIII
P2
10.5.2015
8.8.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
US-2.22
Estado de Nebrasca:
Dakota County
Dixon County
Thurston County
Wayne County
WGM
VIII
P2
11.5.2015
21.10.2015
POU, RAT
N
P2
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA, LT20
A
S3, ST1
UY — Uruguai
UY-0
Todo o país
SPF
EP, E, RAT
S4
ZA — África do Sul
ZA-0
Todo o país
SPF
EP, E
S4
BPR
I
P2
9.4.2011
A
DOR
II
HER
III
RAT
VII
H
9.4.2011
25.8.2015
ZW — Zimbabué
ZW-0
Todo o país
RAT
VII
EP, E
S4
b)
a parte 2 é alterada do seguinte modo:
i)
na secção que enumera os modelos de certificados veterinários, é inserida a seguinte entrada após a entrada «SRA»: Modelo de certificado veterinário para ratites para abate, antes da entrada «POU»: Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira:
«“LT20”: Modelo de certificado veterinário para remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia»,
ii)
o seguinte modelo de certificado veterinário para remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia «LT20» é inserido após o modelo de certificado veterinário para ratites para abate «SRA» e antes do modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira «POU»:
«
Modelo de certificado veterinário para remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia (LT20)
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que:
II.1.1 (3) [as aves de capoeira]
(3) [os pintos do dia]
(3) [os ovos para incubação]
descritas/os no presente certificado formam uma remessa isolada de menos de 20 unidades e respeitam as disposições do artigo 14.o da Diretiva 2009/158/CE;
II.1.2 (3) [as aves de capoeira permaneceram:]
(3) [os pintos do dia eclodiram de ovos de bandos que permaneceram:]
(3) [os ovos para incubação provêm de bandos que permaneceram:]
(1) no território do código
durante pelo menos três meses ou desde a eclosão quando tenham menos de três meses; se tiverem sido importadas/os para o país terceiro, território ou zona de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Diretiva 2009/158/CE e nas respetivas decisões de execução;
II.1.3 (3) [as aves de capoeira são provenientes:]
(3) [os pintos do dia eclodiram de ovos de bandos provenientes:]
(3) [os ovos para incubação provêm de bandos provenientes:]
(1) (9) do território do código
a) que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne da doença de Newcastle na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;
b) onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;
(3) [II.1.4 as aves de capoeira são provenientes:]
(1) do território do código
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e as aves de capoeira foram mantidas numa exploração:
a) na qual, nos últimos 30 dias antes da importação para a União, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade;
b) localizada numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor da qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União em qualquer exploração;
c) sem ligação epidemiológica a uma exploração onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da importação para a União;]]
(3) [II.1.4 os pintos do dia são provenientes:
(1) do território do código
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos que foram mantidos numa exploração:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;
b) localizada numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor da qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia em qualquer exploração;
c) sem ligação epidemiológica a uma exploração onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia;]]
(3) [II.1.4 os ovos para incubação são provenientes:
(1) do território do código
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;]
(2) quer [II.1.4.1 que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta patogenicidade na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e os ovos para incubação são provenientes de bandos que foram mantidos numa exploração:
a) onde não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos;
b) localizada numa zona não sujeita a restrições veterinárias oficiais pelas autoridades competentes em relação a um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, e, em qualquer caso, em redor do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos em qualquer exploração;
c) sem ligação epidemiológica a uma exploração onde se tenha registado a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias antes da recolha dos ovos;]]
II.1.5 (3) [II.1.5.1 as aves de capoeira não foram vacinadas contra a gripe aviária e não provêm de bandos vacinados contra a gripe aviária;]
(3) [II.1.5.1 os pintos do dia não foram vacinados contra a gripe aviária e eclodiram de ovos provenientes de bandos que:]
(3) [II.1.5.1 os ovos para incubação não foram vacinados contra a gripe aviária e foram recolhidos de bandos que:]
(2) quer [não foram vacinados contra a gripe aviária]
(2) quer [foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:
[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]
com a idade de semanas;]
II.1.6 (3) [II.1.6.1 as aves de capoeira foram mantidas antes da exportação, durante pelo menos 21 dias ou desde a eclosão, numa exploração:]
(3) [II.1.6.1 os pintos do dia eclodiram:
— de ovos provenientes de bandos que, na altura da recolha dos ovos para incubação, foram mantidos, durante pelo menos 21 dias ou desde a eclosão, numa exploração:
— numa exploração ou num centro de incubação:]
(3) [II.1.6.1 os ovos para incubação foram recolhidos de bandos que, na altura da recolha dos ovos para exportação, foram mantidos, durante pelo menos 21 dias ou desde a eclosão, numa exploração:
a) que, aquando da expedição, não estava sujeita a qualquer restrição de saúde animal;
b) em redor da qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;]
(3) [II.1.6.2 as aves de capoeira são provenientes de bandos:]
(3) [II.1.6.2 os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos:]
(3) [II.1.6.2 os ovos para incubação são provenientes de bandos:]
que, desde a eclosão ou, pelo menos, durante 21 dias antes da exportação ou recolha dos ovos para exportação ou para incubação, não estiveram em contacto com aves de capoeira ou ovos que não respeitassem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens]];
II.1.7 (3) [II.1.7.1 as aves de capoeira são provenientes de bandos que foram mantidos isolados de outras aves de capoeira durante pelo menos 21 dias antes da amostragem ou desde a eclosão e que:]
(3) [II.1.7.1 os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos que:]
(3) [II.1.7.1 os ovos para incubação foram recolhidos de bandos que:]
tiveram resultados negativos nos testes serológicos para deteção de anticorpos de Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum nos três meses que antecederam a expedição, utilizando métodos de análise como indicados na secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a um nível de confiança de 95% para detetar a infeção com uma prevalência de 5%.
(2) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinadas contra a doença de Newcastle em conformidade com as condições indicadas no quadro abaixo:]]
(3) [II.1.8.1 os pintos do dia:
(2) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle; e]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle em conformidade com as condições indicadas no quadro abaixo; e]
eclodiram de ovos provenientes de bandos que:
(2) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle em conformidade com as condições indicadas no quadro abaixo:]]
(3) [II.1.8.1 os ovos para incubação foram recolhidos de bandos:]
(2) quer [que não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle em conformidade com as condições indicadas no quadro abaixo:]]
(3) [II.1.8.2 as aves de capoeira:]
(3) [II.1.8.2 os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos que:]
(3) [II.1.8.2 os ovos para incubação foram recolhidos de bandos que:]
foram vacinadas/os com vacinas oficialmente aprovadas em conformidade com as seguintes condições:
II.1.9 (3) [II.1.9.1 os pintos do dia eclodiram de ovos que antes da incubação foram desinfetados em conformidade com as instruções da autoridade competente;]
(3) [II.1.9.1 os ovos para incubação foram recolhidos entre (dd/mm/aaaa) e (dd/mm/aaaa) e foram desinfetados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado (nome do pro-duto e da substância ativa) durante (tempo em minutos);]
II.2. Garantias adicionais de saúde pública
O veterinário oficial, abaixo assinado, certifica que:
(4) (5) [II.2.1 as aves de capoeira destinam-se a uso doméstico privado ou a abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que fornecem diretamente os produtos primários ao consumidor final, tal como referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, e satisfazem as seguintes condições:
(3) [II.2.1 as aves de capoeira são provenientes de bandos de origem ou de um grupo de aves de capoeira que foram mantidos isolados de outras aves de capoeira durante pelo menos 21 dias antes da amostragem ou desde a eclosão e que:]
(3) [II.2.1 os bandos dos quais foram recolhidos os ovos dos quais eclodiram os pintos do dia]
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Nome e tipo (viva ou inativada) da estirpe do vírus da DN utilizada na(s) vacina(s)
Número do lote
Nome e fabricante da vacina
Identificação do bando
Idade das aves
Data de vacinação [dd/mm/aaaa]
Vacinado contra
Número do lote
Nome, fabricante e tipo de vacinas oficialmente aprovadas
(3) [II.2.1 os bandos dos quais foram recolhidos os ovos para incubação]
foram submetidos a testes antes da expedição, em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e a data deste teste e o seu resultado devem ser registados:
];
(3) (5) [II.2.2 se destinados a reprodução, não se detetou Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium nos testes referidos no ponto II.2.1 supra.]
II.3. Garantias adicionais de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que a remessa se destina a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2009/158/CE, e:
(3) (6) [II.3.1 as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;
b) foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição, num estabelecimento sob a supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira na exploração ou no estabelecimento de origem ou no centro de quarentena, conforme o caso, foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave não destinada a expedição entrou no estabelecimento durante esse período;
c) foram submetidas a um exame serológico para deteção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]
(3) (6) [II.3.1 os pintos do dia descritos no presente certificado:
(2) quer [não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;] e
eclodiram de ovos provenientes de bandos que:
(2) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;]
(3) (6) [II.3.1 os ovos para incubação descritos no presente certificado foram recolhidos de bandos que:
(2) quer [não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inativada;]
(2) quer [foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de início do período durante o qual os ovos foram recolhidos;]
(3) [II.3.2 são fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Diretiva 2009/158/CE:
;]
(10) [II.3.3 (3) [as aves de capoeira são provenientes de bandos que:]
(3) [os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos que:]
(3) [os ovos para incubação foram recolhidos de bandos que:]
foram examinados e submetidos a testes em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.]]
Identificação do bando
Idade das aves
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]
Resultado de todos os testes efetuados ao bando (5)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(3) (7) [II.4.1 embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do anexo VI, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:
(1) no território do código
(3) [as aves de capoeira e os bandos de que provêm:]
(3) [os pintos do dia eclodiram de ovos provenientes de bandos que:]
(3) [os ovos para incubação foram recolhidos de bandos que:]
a) não foram vacinados com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;
b) foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no período de 14 dias que antecedeu a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detetado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) foram mantidos em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).]
II.5. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(3) (8) [II.5.1 as aves de capoeira a que diz respeito o presente certificado são transportadas em grades ou gaiolas:
i) desenhadas para impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,
ii) que permitem a inspeção visual das aves de capoeira,
iii) que permitem a limpeza e a desinfeção,
iv) que foram limpas e desinfetadas antes do carregamento em conformidade com as instruções da autoridade competente; e que:]
(3) (8) [II.5.1 os pintos do dia descritos no presente certificado são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que são concebidas para evitar a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte; e que:]
(3) [II.5.1 os ovos para incubação são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez que:]
i) contêm apenas aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação ou pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes da mesma exploração,
ii) ostentam as seguintes informações:
— o nome do país, território ou zona de expedição,
— a espécie de aves de capoeira em causa,
— o número de aves de capoeira, pintos ou ovos, conforme o caso,
— a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
— o nome e o endereço da exploração de origem e, no caso de pintos do dia, dos centros de incubação,
— o Estado-Membro de destino; e que:]
estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo; e
são transportadas em contentores e veículos que foram limpos e desinfetados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas:
O presente certificado aplica-se a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação e pintos do dia, tal como se refere no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.8: inserir o código do país ou zona de origem, se necessário, tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
— Casa I.11: Nome e endereço da exploração de origem e, se for caso disso, o nome e o endereço do centro de incubação no caso dos pintos do dia.
— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, o nome do navio e, se for conhecido, o número de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.
— Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 01.05, 01.06.39 ou 04.07.
Parte II:
(1) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(2) Manter conforme adequado.
(3) Manter se adequado.
(4) Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.
(5) As restrições relacionadas com a aprovação pela Comissão de um programa de controlo de salmonelas enumerado na parte 2 do anexo I não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinados à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final, desde que tenham sido submetidos a testes antes da expedição em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 7, do regulamento (CE) n.o 798/2008.
Se qualquer dos resultados de teste for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:
— bando de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;
— bando de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
(6) Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.
(7) Esta garantia só é exigida para aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação e pintos do dia provenientes de países, territórios ou zonas a que se aplica o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(8) Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, as aves de capoeira ou os pintos do dia serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.
(9) Relativamente aos países ou territórios com a entrada «N» na coluna 6 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para as remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação e pintos do dia (LT20), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na aceção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer zona sujeita a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.
(10) Esta garantia só é exigida para aves de capoeira, à exceção de ratites, e respetivos ovos para incubação e pintos do dia provenientes de países, territórios ou zonas com a entrada «X» na coluna 5 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
(11) III. Informações sanitárias adicionais relativas ao certificado com o número de referência (casa I.2.)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as condições sanitárias da parte II do presente certificado continuam satisfeitas; e que:
(3) [as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) foram examinadas aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;
b) provêm de bandos que foram examinados no máximo 48 horas antes do carregamento e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de doença;
(3) [os pintos do dia descritos no presente certificado:
a) eclodiram em (dd/mm/aaaa);
b) foram examinados aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença.]
(3) [os ovos para incubação descritos no presente certificado:
a) foram examinados aquando da expedição e não apresentaram quaisquer anomalias em termos de forma, dimensão ou outras características que possam indicar a presença da doença no(s) bando(s) de origem;
b) provêm de bandos que foram examinados no máximo 48 horas antes do carregamento e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de doença.]
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas): Cargo e título:
Data: Assinatura:
Carimbo:
(11) Esta secção pode constar de uma folha em separado, desde que esta seja apensa à parte II do certificado sanitário.
»
2)
No anexo III, a secção I é alterada do seguinte modo:
a)
no terceiro travessão do ponto 2, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
b)
no primeiro travessão do ponto 3, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
c)
no primeiro travessão do ponto 4, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
d)
no primeiro travessão do ponto 5, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
e)
no ponto 6, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
f)
o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Salmonella de importância para a saúde pública
A amostragem deve realizar-se em conformidade com o protocolo de amostragem estabelecido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão.
Deve usar-se o método de deteção recomendado pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos, ou um método equivalente. Este método encontra-se descrito na versão atual do anexo D da norma ISO 6579 (2002): “
Detection of Salmonella spp. in animal faeces and in samples of the primary production stage
” (Deteção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária). Neste método de deteção, utiliza-se um meio semissólido (meio Rappaport-Vassiladis semissólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento seletivo.
A serotipagem deve realizar-se em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou método equivalente.»
3)
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
a)
no ponto 1 da secção I, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE»;
b)
no ponto 2 da secção II, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE».
4)
Na alínea c) da secção IV do anexo IX, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE».
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(6) As restrições relacionadas com os programas de controlo de salmonelas enumeradas na parte 2 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários e certificadas em conformidade com o modelo de certificado veterinário LT20.»