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Document 32015R0281
Commission Delegated Regulation (EU) 2015/281 of 26 November 2014 replacing Annexes I and II of Regulation (EU) No 1215/2012 of the European Parliament and of the Council on jurisdiction and the recognition and enforcement of judgments in civil and commercial matters
Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 , que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
JO L 54 de 25.2.2015, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/281 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2014
que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 77.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 prevê a circulação de decisões, instrumentos autênticos e transações judiciais na União. Será aplicável a partir de 10 de janeiro de 2015. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 estabelece, nos anexos I e II, o formulário da certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial e o formulário da certidão de instrumento autêntico/transação judicial em matéria civil e comercial. |
(3) |
A Letónia adotou o euro a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, todas as referências à antiga moeda da Letónia devem ser suprimidas dos formulários. A Lituânia adotará o euro a partir de 1 de Janeiro de 2015. Por conseguinte, todas as referências à antiga moeda da Lituânia devem ser suprimidas dos formulários. |
(4) |
A Croácia aderiu à União em 1 de julho de 2013. Por conseguinte, as referências à Croácia e à sua moeda devem ser incluídas nos formulários. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Contudo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Acordo entre a União Europeia e a Dinamarca, este Estado-Membro, por carta de 20 de dezembro de 2012, notificou (2) a Comissão da sua decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (UE) n.o 1215/2012. Por conseguinte, as referências à Dinamarca e à sua moeda devem ser incluídas nos formulários. |
(7) |
Por razões de clareza, é conveniente substituir os anexos I e II. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
(2) JO L 79 de 21.3.2013, p. 4.
ANEXO
ANEXO I
ANEXO II