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Document 32014R0713
Council Regulation (EU) No 713/2014 of 24 June 2014 amending Regulation (EU) No 1388/2013 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) n. ° 713/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) n. ° 713/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 190 de 28.6.2014, p. 2–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2283
28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 713/2014 DO CONSELHO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho (1) abriu contingentes pautais autónomos. Os produtos abrangidos por esses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direito zero ou reduzidas. Pelas razões indicadas, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, contingentes pautais de direito zero para um volume adequado relativamente a seis produtos adicionais. |
(2) |
Além disso, em certos casos, os contingentes pautais autónomos da União existentes deverão ser adaptados. No caso de dois produtos, a descrição do produto deverá ser alterada para efeitos de clarificação e a fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos em matéria de produtos. No caso de um outro produto, um dos códigos TARIC deverá ser suprimido, uma vez que a dupla classificação se tornou obsoleta. No que respeita a três outros três produtos, os volumes dos contingentes deverão ser reforçados, uma vez que tal é do interesse dos operadores económicos e da União. |
(3) |
Por último, no caso de dois produtos, os contingentes pautais autónomos da União deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de julho de 2014 e 1 de janeiro de 2015, respetivamente, uma vez que não é do interesse da União continuar a conceder tais contingentes a partir dessas datas. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade. |
(5) |
Uma vez que é necessário que algumas das adaptações dos contingentes pautais autónomos previstas no presente regulamento produzam efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2830, 09.2831, 09.2832, 09.2834, 09.2835 e 09.2836 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2629, 09.2631, 09.2639, 09.2668, 09.2669, 09.2806 e 09.2818 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
3) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2930 é suprimida; |
4) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2639 é suprimida. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014, exceto o artigo 1.o, ponto 4, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).
ANEXO I
CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, PONTO 1
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2830 |
ex 2906 19 00 |
40 |
Ciclopropilmetanol (CAS RN 2516-33-8) |
1.7-31.12 |
10 toneladas |
0 |
09.2831 |
ex 2932 99 00 |
40 |
1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2) |
1.7-31.12 |
300 toneladas |
0 |
09.2832 |
ex 3808 92 90 |
40 |
Preparação contendo, em peso, 38 % ou mais, mas não mais de 50 %, de piritiona zíncica (DCI) (CAS RN 13463-41-7) numa dispersão aquosa |
1.7-31.12 |
250 toneladas |
0 |
09.2834 |
ex 7604 29 10 |
20 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 200 mm ou superior, mas não superior a 300 mm |
1.7-31.12 |
500 toneladas |
0 |
09.2835 |
ex 7604 29 10 |
30 |
Barras de ligas de alumínio com um diâmetro de 300,1 mm ou superior, mas não superior a 533,4 mm |
1.7-31.12 |
250 toneladas |
0 |
09.2836 |
ex 9003 11 00 ex 9003 19 00 |
10 20 |
Armações para óculos, de plástico ou de metais comuns, para utilização no fabrico de óculos de correção (1) |
1.7-31.12 |
2 900 000 peças |
0 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, PONTO 2
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 ou CAS RN 39318-18-8) |
1.1-31.12 |
12 000 toneladas |
0 |
||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1-31.12 |
18 000 toneladas |
0 |
||||||||
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refratários com
|
1.1-31.12 |
225 toneladas |
0 |
||||||||
09.2629 |
ex 8302 49 00 |
91 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.7-31.12 |
800 000 peças |
0 |
||||||||
09.2668 |
ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 |
21 31 |
Quadro de bicicleta, construído com fibras de carbono e resina artificial, pintado, lacado e/ou polido, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1-31.12 |
125 000 peças |
0 |
||||||||
09.2669 |
ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 |
21 31 |
Forquilha dianteira de bicicleta, construída com fibras de carbono e resina artificial, pintada, lacada e/ou polida, para utilização no fabrico de bicicletas (1) |
1.1-31.12 |
97 000 peças |
0 |
||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico ou reparação de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1-31.12 |
5 000 000 peças |
0 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).