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Document 32013R1331

    Regulamento (UE) n. ° 1331/2013 do Conselho, de 10 de dezembro de 2013 , que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2012 , a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    JO L 335 de 14.12.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1331/oj

    14.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1331/2013 DO CONSELHO

    de 10 de dezembro de 2013

    que adapta, com efeitos desde 1 de julho de 2012, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias («Estatuto»), estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o Anexo XII,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 13.o do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial de 2012 do regime de pensões, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Segundo essa avaliação, a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões seria de 9,9 % do vencimento de base.

    (2)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Anexo XII do Estatuto, a adaptação não pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior (11,6 %).

    (3)

    A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e tendo em conta as avaliações atuariais de 2011 e 2012, o Conselho considera que convém adaptar a taxa de contribuição, fixando-a em 10,6 % do vencimento de base.

    (4)

    Todavia, o resultado de tal adaptação pode ficar sujeito a alterações à luz dos acórdãos presentes e futuros no âmbito do contencioso de 2011 e 2012 relativo à adaptação das remunerações e pensões, e do contencioso de 2011 relativo à adaptação da contribuição para o regime de pensões. A execução dos acórdão em causa pode ter repercussões no cálculo das taxas de contribuição para os anos de 2012 e 2013 e implicar, em consequência, uma readaptação, pelo Conselho, da referida taxa de contribuição com efeitos retroativos. Se for o caso, tal poderá conduzir à recuperação dos montantes pagos em excesso ao pessoal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,6 % com efeitos desde 1 de julho de 2012.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. ŠADŽIUS


    (1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).


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