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Document 32013D0259(01)

2013/259/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de maio de 2013 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2013) 2927] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 150 de 4.6.2013, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/259/oj

4.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2013

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e à China na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2013) 2927]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/259/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que cumpram certos requisitos em termos de saúde animal.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

Após a erradicação do mormo, o Barém prosseguiu o reforço da vigilância e as restrições à circulação de equídeos criados na parte norte do país. O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão indica, pois, condições diferentes para a introdução nos Estados-Membros de cavalos registados provenientes da zona norte e da zona sul do país. Uma vez que não houve qualquer caso de mormo desde setembro de 2011 no Barém, é possível permitir a importação de cavalos registados nas mesmas condições a partir de todo o território daquele país.

(5)

A fim de acolher um evento equestre do Global Champions Tour em outubro de 2013, organizado sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), as autoridades chinesas competentes solicitaram o reconhecimento de uma zona indemne de doenças de equídeos na área metropolitana de Xangai diretamente acessível a partir do aeroporto internacional localizado nas proximidades. Tendo em conta o caráter temporário das instalações construídas de propósito no parque de estacionamento da EXPO 2010 é conveniente prever apenas uma aprovação temporária dessa zona.

(6)

As autoridades chinesas forneceram garantias, nomeadamente no que respeita à obrigação de notificação no seu país das doenças enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/156/CE e comprometeram-se a respeitar plenamente o estipulado no artigo 12.o, n.o 2, alínea f), daquela diretiva em relação à notificação à Comissão e aos Estados-Membros. Além disso, as autoridades chinesas informaram a Comissão de que todo o grupo de equídeos concorrentes no referido evento são provenientes e regressarão a Estados-Membros e serão mantidos completamente separados de todos os equídeos que não tenham a mesma origem e o mesmo estatuto sanitário.

(7)

Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelas autoridades chinesas, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território da China, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4).

(8)

As entradas relativas ao Barém e à China constantes do anexo I da Decisão 2004/211/CE devem, pois, ser alteradas.

(9)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:

«BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

X

X

X

—»

 

2)

A entrada relativa à China passa a ter a seguinte redação:

«CN

China

CN-0

Todo o país

 

 

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Guangzhou, província de Guangdong, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores na caixa 3)

C

X

X

X

 

CN-2

O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da EXPO 2010 e a passagem para o aeroporto internacional de Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver caixa 5 para mais pormenores)

C

X

Válido de 24 de setembro a 24 de outubro de 2013»

3)

É suprimida a caixa 4.

4)

É aditada a seguinte caixa 5:

«Caixa 5:

CN

China

CN-2

Delimitação da zona, na área metropolitana de Xangai:

Limite oeste

:

Rio Huangpu do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

Limite sul

:

da bifurcação do rio Huanpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

Limites norte e leste

:

linha costeira»


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