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Document 32012R0644

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012 , que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 187 de 17.7.2012, p. 18–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/644/oj

    17.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 187/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2012 DA COMISSÃO

    de 16 de julho de 2012

    que altera, no que se refere à Rússia, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 7.o, alínea e), o artigo 8.o, alínea d), e o artigo 13.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Prevê a possibilidade de serem adotadas disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, relativas ao trânsito através da União de animais ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados, desde que esses animais transitem no território da União através de postos de inspeção fronteiriços comunitários aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem no território da União, à exceção das necessárias para garantir o seu bem-estar.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos, incluindo ungulados. O anexo I desse regulamento estabelece a lista de países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais tais remessas podem ser introduzidas na União, juntamente com os modelos de certificados veterinários que as acompanham.

    (3)

    No seguimento de um pedido, apresentado pela Rússia, de autorização do trânsito de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região de Calininegrado (Kaliningradskaya Oblast) através do território da Lituânia, a Comissão levou a cabo uma inspeção em Calininegrado. Concluiu-se que a situação da saúde animal na região parece ser favorável. Assim, a entrada na União de remessas de tais animais, exclusivamente em trânsito entre a região de Calininegrado e outras partes do território da Rússia, através do território da Lituânia, mediante veículos rodoviários, deve ser autorizada.

    (4)

    Além disso, a Lituânia pode assegurar a aplicação das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (3) a esses animais da região de Calininegrado, cujo transporte não pode ser efetuado sem haver descargas, devido a circunstâncias externas.

    (5)

    A Rússia confirmou igualmente o seu acordo com a Bielorrússia no âmbito da união aduaneira que abrange ambos os países que, por conseguinte, aplicam os mesmos requisitos veterinários e sanitários de base à importação.

    (6)

    Assim, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado para contemplar o trânsito de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região de Calininegrado. A lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais, constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    É igualmente necessário prever um modelo de certificado veterinário para o trânsito desses animais. Bem assim, há que inserir um modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU» no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    (1)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Derrogação para o trânsito de certas remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento através da Lituânia

    1.   O trânsito por estrada, através da Lituânia, de remessas de bovinos vivos de reprodução e de rendimento provenientes da região russa de Calininegrado e expedidos para um destino fora da União deve ser autorizado sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Os animais entram na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai e saem da Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço de Medininkai;

    b)

    Os animais são transportados em contentores, em veículos rodoviários selados com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União da estrada de Kybartai pelos serviços veterinários da autoridade competente lituana;

    c)

    Os documentos referidos no artigo 7.o, n.o 1, terceiro travessão, da Diretiva 91/496/CEE do Conselho, incluindo o certificado veterinário devidamente preenchido de acordo com o modelo de certificado veterinário «BOV-X-TRANSIT-RU» estabelecido no anexo I, parte 2, do presente regulamento, que acompanha os animais, estão carimbados em cada página com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE A REGIÃO RUSSA DE CALININEGRADO ATRAVÉS DA LITUÂNIA» do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai ao posto de inspeção fronteiriço de Medininkai pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

    d)

    Estão cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 9.o da Diretiva 91/496/CE do Conselho;

    e)

    A remessa está certificada como aceitável para trânsito através da Lituânia no documento veterinário comum de entrada referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (4) e assinado pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai;

    f)

    Os animais são acompanhados de um certificado sanitário, que permite a entrada sem entraves na Bielorrússia, e de um certificado veterinário emitido para o lugar de destino dos animais na Rússia.

    2.   A remessa não deve ser descarregada na União, devendo ser transportada diretamente para o posto de inspeção fronteiriço de saída de Medininkai.

    O veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de Medininkai deve preencher a parte 3 do documento veterinário comum de entrada após os controlos de saída da remessa terem verificado que se trata da mesma remessa que entrou na Lituânia pelo posto de inspeção fronteiriço da estrada de Kybartai.

    3.   Em caso de irregularidade ou de emergência durante o trânsito, o Estado-Membro de trânsito deve aplicar as medidas previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 90/425/CEE (5), consoante o caso.

    4.   A autoridade competente lituana deve verificar regularmente que o número de remessas que entram no território da União corresponde às que dele saem.

    (2)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO 139 de 30.4.2004, p. 321.

    (2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

    (3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

    (5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    As partes 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou partes destes  (1)

    Código ISO e nome do país terceiro

    Código do território

    Descrição do país terceiro, território ou parte destes

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    POR-X

     

    IVb

    IX

    V

    CA-1

    Todo o país, exceto a região do vale de Okanagan, na Colúmbia Britânica, a seguir descrita:

    De um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 120°15′ de longitude e 49° de latitude

    Para norte, até um ponto a 119°35′ de longitude e 50°30′ de latitude

    Para nordeste, até um ponto a 119° de longitude e 50°45′ de latitude

    Para sul, até um ponto na fronteira Canadá/Estados Unidos a 118°15′ de longitude e 49° de latitude

    BOV-X, OVI-X, OVI-Y RUM (2)

    A

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV-X,OVI-X, RUM

     

     

    POR-X, SUI

    B

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    OVI-X, RUM

     

    V

    HR – Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y RUM, OVI-X, OVI-Y

     

     

    POR-X, POR-Y

    B

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

     

     

    I

    MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

     

     

    I

    NZ – Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, POR-X, POR-Y OVI-X, OVI-Y

     

    III

    V

    PM – São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, RUM, OVI-X, OVI-Y CAM

     

     

    RS – Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

     

     

    I

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

    RU-1

    Todo o país, exceto a região de Calininegrado

     

     

     

    RU-2

    Região de Calininegrado

    BOV-X-TRANSIT-RU

     

    X

    Condições específicas (ver notas de rodapé em cada certificado):

    «I»

    :

    para trânsito, através do território de um país terceiro, de animais vivos para abate imediato ou de bovinos vivos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente.

    O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Diretiva 64/432/CEE (6), para os bovinos vivos para abate e engorda, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Diretiva 91/68/CEE (7), para ovinos e caprinos para abates.

    Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspeção fronteiriço designado de entrada na União e o número de selo registado no sistema informático veterinário integrado da União (TRACES).

    O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da União pela autoridade veterinária competente antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção «APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (8)  (9)».

    Os bovinos para engorda devem ser transportados diretamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate imediato.

    «II»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «III»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «IVa»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «IVb»

    :

    reconhecido como tendo efetivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D da Diretiva 64/432/CEE para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.

    «V»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado OVI-X.

    «VI»

    :

    restrições geográficas.

    «VII»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de tuberculose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    «VIII»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de brucelose para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado RUM.

    «IX»

    :

    território com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade da doença de Aujeszky para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado POR-X.

    «X»

    :

    apenas para trânsito através da Lituânia de bovinos de reprodução e/ou de rendimento da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia.

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelos:

    «BOV-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    «BOV-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a abate imediato após a importação.

    «BOV-X-TRANSIT-RU»

    :

    modelo de certificado veterinário para bovinos domésticos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos) destinados a trânsito, da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia, através do território da Lituânia.

    «OVI-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação.

    «OVI-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) destinados a abate imediato após a importação.

    «POR-X»

    :

    modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a reprodução e/ou rendimento após a importação;

    «POR-Y»

    :

    modelo de certificado veterinário para suínos domésticos (Sus scrofa) destinados a abate imediato após a importação.

    «RUM»

    :

    modelo de certificado veterinário para animais da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bubalus e Bison e respetivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

    «SUI»

    :

    Modelo de certificado veterinário para Suidae, Tayassuidae e Tapiridae não domésticos.

    «CAM»

    :

    modelo de atestado específico para animais importados de São Pedro e Miquelão nas condições previstas na parte 7 do anexo I.

    GS (Garantias suplementares):

    «A»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da febre catarral e da doença hemorrágica epizoótica nos animais certificados segundo o modelo de certificados veterinários BOV-X (ponto II. 2.8 B), OVI-X (ponto II.2.6 D) e RUM (ponto II.2.6).

    «B»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da doença vesiculosa dos suínos e da peste suína clássica nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 B) e SUI (ponto II.2.4 B).

    «C»

    :

    garantias relativas aos testes de deteção da brucelose nos animais certificados segundo os modelos de certificado POR-X (ponto II.2.4 C) e SUI (ponto II.2.4 C).»

    (2)

    É inserido o seguinte modelo de certificado veterinário entre os modelos de certificados veterinários «BOV-Y» e «OVI-X»

    Image

    Image

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    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo pertinente entre a União e países terceiros.

    (2)  Exclusivamente para animais vivos não pertencentes às espécies de Cervidae.

    (3)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Não inclui o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (6)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (7)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (8)  Riscar os países conforme adequado.

    (9)  Sérvia, não incluindo o Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


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