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Document 32011R1360
Council Regulation (EU) No 1360/2011 of 20 December 2011 amending Regulation (EU) No 204/2011 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) n. ° 1360/2011 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) n. ° 1360/2011 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 341 de 22.12.2011, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044
22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2011 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/867/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Março de 2011, e na sequência da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa às medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (2), o Conselho adoptou o Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (3). O Regulamento (UE) n.o 204/2011 prevê nomeadamente o congelamento de fundos e de recursos económicos do Banco Central da Líbia e do Libyan Arab Foreign Bank. |
(2) |
Tendo em conta a Resolução 2009 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e na sequência da Decisão 2011/625/PESC do Conselho, de 22 de Setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/137/PESC (4), o Regulamento (UE) n.o 965/2011 prevê nomeadamente ajustamentos ao congelamento de activos de determinadas entidades líbias, tendo em vista apoiar a recuperação económica da Líbia. |
(3) |
Em 16 de Dezembro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU decidiu que se deveria dar por concluída a aplicação das medidas que afectam o Banco Central da Líbia e o Libyan Arab Foreign Bank. Em conformidade com a Decisão 2011/867/PESC, o Regulamento (UE) n.o 204/2011 deverá ser, pois, alterado. |
(4) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a respectiva aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
(5) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 204/2011, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Mantêm-se congelados todos os fundos e recursos económicos que, em 16 de Setembro de 2011, estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição, ou sob controlo, das seguintes entidades:
a) |
Libyan Investment Authority; e |
b) |
Libyan Africa Investment Portfolio, |
e estejam localizados fora da Líbia em 16 de Setembro de 2011.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) Ver página 56 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.
(3) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(4) JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.