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Έγγραφο 32011R0512

Regulamento (UE) n. ° 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

JO L 145 de 31.5.2011, σ. 28-29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 31/12/2013; revogado por 32012R0978

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/512/oj

31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/28


REGULAMENTO (UE) N.o 512/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1971, a União tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). O SPG tem sido implementado através de regulamentos sucessivos que aplicam um sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») por um período, em geral, de três anos de cada vez.

(2)

O sistema actual foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2) e é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. O presente regulamento deverá assegurar a continuação do funcionamento do sistema para além daquela data.

(3)

As futuras melhorias introduzidas no sistema deverão basear-se numa proposta de novo regulamento a apresentar pela Comissão («novo regulamento»), que deverá ter em conta considerações pertinentes sobre a eficácia do Regulamento (CE) n.o 732/2008 na realização dos objectivos do sistema. O novo regulamento deverá incluir as alterações necessárias para assegurar a continuidade da eficácia do sistema. Além disso, é essencial que a proposta da Comissão tenha em conta dados estatísticos do comércio, que só ficaram disponíveis em Julho de 2010, relativos às importações abrangidas pelo sistema no período que inclui 2009, um ano marcado por uma queda acentuada no comércio mundial, inclusive no que se refere aos países em desenvolvimento. É igualmente importante assegurar que os operadores económicos e os países beneficiários sejam informados atempadamente das alterações impostas pelo novo regulamento. Por estas razões, o período restante de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é insuficiente para permitir a elaboração de uma proposta da Comissão e a subsequente adopção do novo regulamento através do processo legislativo ordinário. É, no entanto, desejável assegurar a continuidade do funcionamento do sistema para além de 31 de Dezembro de 2011 até ao momento em que o novo regulamento seja adoptado e aplicável.

(4)

O período de prorrogação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 não deverá ser ilimitado. Consequentemente, e a fim de dispor do tempo necessário para o processo legislativo de adopção do novo sistema, o período de aplicação do referido regulamento deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Se o novo regulamento se tornar aplicável antes dessa data, o período de prorrogação deverá ser correspondentemente reduzido.

(5)

São necessárias algumas alterações técnicas ao Regulamento (CE) n.o 732/2008, para assegurar a coerência e a continuidade do funcionamento do sistema.

(6)

Os países em desenvolvimento que cumprem os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) deverão poder beneficiar das preferências pautais suplementares concedidas por esse regime se, após pedido por eles apresentado até 31 de Outubro de 2011 ou 30 de Abril de 2013, a Comissão decidir conceder-lhes o regime especial de incentivo até, respectivamente, 15 de Dezembro de 2011 ou 15 de Junho de 2013. Os países em desenvolvimento aos quais já tenham sido concedidos benefícios ao abrigo do regime especial de incentivo em resultado da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), e da Decisão 2010/318/UE da Comissão, de 9 de Junho de 2010, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período com preendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), deverão manter esse estatuto durante a prorrogação do actual sistema,

(7)

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão».

2.

No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2010, que representam uma média de três anos consecutivos;

d)

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv): os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2012, que representam uma média de três anos consecutivos.».

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) do n.o 1, após a subalínea ii), é aditado o seguinte texto:

«ou

iii)

até 31 de Outubro de 2011, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Janeiro de 2012;

ou

iv)

até 30 de Abril de 2013, para lhe ser concedido o regime especial de incentivo a partir de 1 de Julho de 2013;»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do n.o 1, alínea a), subalínea iii) ou do n.o 1, alínea a), subalínea iv).»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iii) ou do n.o 1, alínea a), subalínea iv). Os países aos quais tenha sido concedido o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação com base num pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iii) não têm de apresentar um pedido nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iv).».

4.

O n.o 3 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A palavra «ou» é aditada no final da alínea b);

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«c)

até 15 de Dezembro de 2011, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii); ou

d)

até 15 de Junho de 2013, relativamente a um pedido nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv).».

5.

No n.o 2 do artigo 32.o, os termos «31 de Dezembro de 2011» são substituídos por: «31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2011.

(2)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(3)   JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.

(4)   JO L 142 de 10.6.2010, p. 10.


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