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Έγγραφο 32011R0512
Regulation (EU) No 512/2011 of the European Parliament and of the Council of 11 May 2011 amending Council Regulation (EC) No 732/2008 applying a scheme of generalised tariff preferences for the period from 1 January 2009 to 31 December 2011
Regulamento (UE) n. ° 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
Regulamento (UE) n. ° 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
JO L 145 de 31.5.2011, σ. 28-29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 31/12/2013; revogado por 32012R0978
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31.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 512/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde 1971, a União tem vindo a conceder preferências comerciais aos países em desenvolvimento no âmbito do seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). O SPG tem sido implementado através de regulamentos sucessivos que aplicam um sistema de preferências pautais generalizadas («sistema») por um período, em geral, de três anos de cada vez. |
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(2) |
O sistema actual foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (2) e é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. O presente regulamento deverá assegurar a continuação do funcionamento do sistema para além daquela data. |
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(3) |
As futuras melhorias introduzidas no sistema deverão basear-se numa proposta de novo regulamento a apresentar pela Comissão («novo regulamento»), que deverá ter em conta considerações pertinentes sobre a eficácia do Regulamento (CE) n.o 732/2008 na realização dos objectivos do sistema. O novo regulamento deverá incluir as alterações necessárias para assegurar a continuidade da eficácia do sistema. Além disso, é essencial que a proposta da Comissão tenha em conta dados estatísticos do comércio, que só ficaram disponíveis em Julho de 2010, relativos às importações abrangidas pelo sistema no período que inclui 2009, um ano marcado por uma queda acentuada no comércio mundial, inclusive no que se refere aos países em desenvolvimento. É igualmente importante assegurar que os operadores económicos e os países beneficiários sejam informados atempadamente das alterações impostas pelo novo regulamento. Por estas razões, o período restante de aplicação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é insuficiente para permitir a elaboração de uma proposta da Comissão e a subsequente adopção do novo regulamento através do processo legislativo ordinário. É, no entanto, desejável assegurar a continuidade do funcionamento do sistema para além de 31 de Dezembro de 2011 até ao momento em que o novo regulamento seja adoptado e aplicável. |
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(4) |
O período de prorrogação do Regulamento (CE) n.o 732/2008 não deverá ser ilimitado. Consequentemente, e a fim de dispor do tempo necessário para o processo legislativo de adopção do novo sistema, o período de aplicação do referido regulamento deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2013. Se o novo regulamento se tornar aplicável antes dessa data, o período de prorrogação deverá ser correspondentemente reduzido. |
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(5) |
São necessárias algumas alterações técnicas ao Regulamento (CE) n.o 732/2008, para assegurar a coerência e a continuidade do funcionamento do sistema. |
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(6) |
Os países em desenvolvimento que cumprem os critérios de elegibilidade para o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+) deverão poder beneficiar das preferências pautais suplementares concedidas por esse regime se, após pedido por eles apresentado até 31 de Outubro de 2011 ou 30 de Abril de 2013, a Comissão decidir conceder-lhes o regime especial de incentivo até, respectivamente, 15 de Dezembro de 2011 ou 15 de Junho de 2013. Os países em desenvolvimento aos quais já tenham sido concedidos benefícios ao abrigo do regime especial de incentivo em resultado da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), e da Decisão 2010/318/UE da Comissão, de 9 de Junho de 2010, sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período com preendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (4), deverão manter esse estatuto durante a prorrogação do actual sistema, |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão». |
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2. |
No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o são aditadas as seguintes alíneas:
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3. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O n.o 3 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
No n.o 2 do artigo 32.o, os termos «31 de Dezembro de 2011» são substituídos por: «31 de Dezembro de 2013 ou até uma data fixada pelo novo regulamento, consoante o que ocorrer primeiro». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
GYŐRI E.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2011.
(2) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.