Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
2007/843/EC: Commission Decision of 11 December 2007 concerning approval of Salmonella control programmes in breeding flocks of Gallus gallus in certain third countries in accordance with Regulation (EC) No 2160/2003 of the Eurpoean Parliament and of the Council and amending Decision 2006/696/EC, as regards certain public health requirements at import of poultry and hatching eggs (notified under document number C(2007) 6094) (Text with EEA relevance)
2007/843/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007 , relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação [notificada com o número C(2007) 6094] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/843/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007 , relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação [notificada com o número C(2007) 6094] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 332 de 18.12.2007, pp. 81–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
⏵Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Edição especial em língua croata: Capítulo 03 Fascículo 017 p. 240 - 259
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2011
relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação
[notificada com o número C(2007) 6094]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/843/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define os requisitos para o controlo das salmonelas em várias populações de aves de capoeira dos Estados-Membros. Os requisitos aplicam-se aos Estados-Membros a partir das datas definidas no anexo I do referido regulamento, em especial 18 meses após ter sido estabelecido um alvo em termos de redução da prevalência de salmonelas.
(2)
Um alvo para tal redução aplica-se aos bandos de reprodução de Gallus gallus, desde 1 de Julho de 2005 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (4), às galinhas poedeiras, desde 1 de Agosto de 2006 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1168/2006 e aos frangos, a partir de 1 de Julho de 2007 de acordo com o Regulamento (CE) n.o 646/2007 (5).
(3)
O Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos apresentaram à Comissão os respectivos programas de controlo de salmonelas em aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução. Considerou-se que estes programas oferecem garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pelo que devem ser aprovados.
(4)
A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (6), abrange, nomeadamente, as importações para a Comunidade, bem como o trânsito no seu território, de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, ovos para incubação e pintos do dia e define uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar os animais e os ovos para incubação pertinentes.
(5)
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e ovos para incubação pertinentes abrangidos por esse regulamento são sujeitas à apresentação à Comissão pelo país terceiro em questão de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo de salmonelas, a estabelecer pelos Estados-Membros, e à sua aprovação pela Comissão.
(6)
Na sequência da aprovação dos respectivos programas, o Canadá, Israel, a Tunísia e os Estados Unidos devem permanecer na lista, estabelecida na Decisão 2006/696/CE, de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, ovos para incubação e pintos do dia dessa espécie destinados a reprodução.
(7)
Outros países terceiros actualmente constantes da Decisão 2006/696/CE ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas. Visto que já se aplicam na Comunidade requisitos em matéria de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia destinados a reprodução, as importações de tais aves de capoeira e ovos a partir desses países terceiros já não devem, por conseguinte, ser autorizadas. A lista de países terceiros ou respectivas partes estabelecida na parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE deve ser alterada em conformidade.
(8)
A fim de apresentarem garantias equivalentes aos requisitos na Comunidade, os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, deveriam certificar que o programa de controlo de salmonelas foi aplicado ao bando de origem e que esse bando foi testado para a detecção da presença de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade.
(9)
Além disso, a partir de 1 de Janeiro de 2007 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, os bandos de Gallus gallus não podem ser utilizados na Comunidade para fins de reprodução nem os respectivos ovos podem ser utilizados como ovos para incubação, se estiverem infectados com Salmonella enteritidis e/ou as Salmonella typhimurium. Por conseguinte, as aves de capoeira de reprodução, os pintos do dia destinados a reprodução e os ovos para incubação apenas devem ser autorizados para importação para a Comunidade se os bandos de origem forem testados e tiverem sido considerados indemnes de Salmonella enteritidis e de Salmonella typhimurium.
(10)
O Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira (7), estabelece certas regras para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo aprovados pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
(11)
Os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar aves de capoeira de reprodução e de rendimento da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, devem certificar que os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados, logo que se apliquem requisitos às populações das diferentes aves de capoeira na Comunidade. Se tiverem sido utilizados agentes antimicrobianos em pintos do dia para outros fins que não o controlo de salmonelas, este facto deve igualmente ser indicado no certificado, porque tal utilização pode influenciar o testes para detecção de salmonelas na importação.
(12)
Os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, previstos na Decisão 2006/696/CE devem ser alterados em conformidade. A fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a aves de capoeira e respectivos pintos do dia, à excepção dos de reprodução, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações.
(13)
A Bulgária e a Roménia acederam à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. A partir dessa data, as disposições em matéria de comércio intracomunitário estabelecidas na Decisão 2006/696/CE aplicam-se a esses novos Estados-Membros. A Bulgária e a Roménia devem, por conseguinte, ser suprimidas das listas de países terceiros aprovados para importações pelos Estados-Membros estabelecidas na parte 1 dos anexos I e II da Decisão 2006/696/CE.
(14)
Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização de certificados veterinários emitidos em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, com a actual redacção, deve ser permitida por um período de 60 dias, após a data de aplicação da presente decisão.
(15)
No entanto, a fim de evitar alterações futuras aos modelos de certificados veterinários no momento em que as disposições em matéria de importações constantes do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 se tornarem aplicáveis a galinhas poedeiras e frangos da espécie Gallus gallus, os modelos de certificados veterinários devem igualmente ser alterados para as importações desses animais, com uma indicação clara da data em que essas alterações se aplicam às diferentes populações. A data de aplicação destas alterações deve, por conseguinte, ser adiada, se necessário.
(16)
A Decisão 2006/696/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(17)
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução apresentados pelo Canadá, por Israel, pela Tunísia e pelos Estados Unidos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 2.o
Os anexos I e II da Decisão 2006/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
As remessas de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, de pintos do dia, à excepção de ratites, e de ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção de ratites, para as quais foram emitidos certificados veterinários em conformidade com a Decisão 2006/696/CE, na sua versão aplicável antes da data de aplicação da presente decisão, podem ser importadas para a Comunidade por um período de 60 dias após a data de aplicação da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2008.
Contudo, o ponto II.2.5 do modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, e o ponto II.2.4 do modelo de certificado para pintos do dia, à excepção de ratites, do anexo I da Decisão 2006/696/CE, com a redacção dada pela presente decisão aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira ou os pintos do dia de rendimento forem unicamente destinados à produção de carne.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Na secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é aditado o seguinte:
«IV
:
Foram apresentadas, em conformidade com as disposições da União Europeia sobre o controlo de salmonelas, garantias relevantes para aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação, as quais são certificadas em conformidade com os modelos BPP, DOC e HEP, respectivamente.»
ii)
Após a secção com o subtítulo «Garantias adicionais», é inserida a seguinte secção:
«Condições específicas:
“A”
:
Proibida a importação de aves de capoeira de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos pintos do dia destinados a reprodução e ovos para incubação por não ter sido apresentado à Comissão, nem por ela aprovado para o efeito, um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»
iii)
O modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP) passa a ter a seguinte redacção:
«Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP)
BPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites)
II. Informações sanitárias:
II.a. N.o de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira (1) descritas no presente certificado:
II.1.1. Cumprem o disposto na Directiva 90/539/CEE;
II.1.2. Permaneceram no território de código … (2) durante, pelo menos, 3 meses ou desde a eclosão se tiverem menos de três meses de idade; caso tenham sido importadas para o país de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 90/539/CEE e nas respectivas decisões de execução;
II.1.3. São provenientes do território de código … (2) que, na data de emissão do presente certificado, estava indemne de gripe aviária e de doença de Newcastle tal como definidas na Decisão 93/342/CEE;
II.1.4. Foram examinadas na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
II.1.5. Permaneceram desde a eclosão ou, pelo menos, durante seis semanas imediatamente antes da exportação no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 90/539/CEE
a) Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,
b) Que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,
c) Em redor do(s) qual(is), num raio de 25 km, incluindo se for caso disso o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária ou de doença de Newcastle durante, pelo menos, 30 dias;
II.1.6. Durante o período mencionado no ponto II.1.5, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;
II.1.7. São provenientes de bandos que:
a) Foi examinado no máximo 24 horas antes do carregamento e não mostrou sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
b) Foi submetido a um programa de controlo sanitário de doenças relativo a:
(3) quer [i) Salmonella pullorum , S. gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);]
(3) e/ou [ii) Salmonella arizonae, S. pullorum e S. gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus);]
(3) e/ou [iii) Salmonella pullorum e S. gallinarum (galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE e não foi considerado infectado nem mostrou indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;
(3) quer [c) Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) ou [Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
com a idade de … semanas]
(3) [d) Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(5) [II.2.1. Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro ou a uma região cujo estatuto foi estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, as aves de capoeira descritas no presente certificado:
a) Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;
b) Foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição na exploração ou num centro de quarentena sob supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira que se encontra na exploração de origem ou no centro de quarentena, conforme o caso, foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave que não se destina a expedição entrou na exploração ou no centro de quarentena durante esse período; além disso, não foram realizadas vacinações no centro de quarentena;
c) Foram submetidas a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]
II.2.2. São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 13.o e/ou 14.o da Directiva 90/539/CEE:
…;
(4) II.2.3. [Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão;]
(4) II.2.4. [Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2004/235/CE da Comissão.]
(6) II.2.5. [O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10. o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.
Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando:
(3) (7) quer [positivo;]
(3) (7) quer [negativo]
Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação
(3) quer não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites
(3) (4) quer foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites. …;
(6) II.2.6. [No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detectadas no âmbito do programa de controlo referido em II.2.5, Salmonella enteritidis nem Salmonella typhimurium]
(8) [II.3. Requisitos sanitários adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que, apesar de a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfazem os requisitos específicos do ponto 2 do anexo B da Decisão 93/342/CEE não ser proibida em … (2), as aves de capoeira a que diz respeito o presente certificado:
a) Não foram vacinadas há, pelo menos, 12 meses com essas vacinas;
b) São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no período de 14 dias que antecedeu a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) Nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, na exploração de origem durante os 14 dias mencionados na alínea b).]
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira serão transportadas em grades ou gaiolas que:
a) Contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Ostentam o número de aprovação do estabelecimento de origem;
c) Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
d) Além disso, os veículos em que serão transportadas são concebidos de modo a:
i) impedir a perda de excrementos e reduzir a um mínimo a perda de penas durante o transporte,
ii) permitir a inspecção visual das aves de capoeira,
iii) permitir a limpeza e a desinfecção;
e) Foram limpas e desinfectadas, tal como os veículos em que serão transportadas, antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas:
Parte I:
Casa I.8: Indicar o código da região de origem, se necessário, tal como definido no código do território inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução e de criação.
Casa I.15: Indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, quando aplicável, devem ser indicados na casa I.23.
Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.05 ou 01.06.39.
Casa I.28 (Categoria): Seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.
Parte II:
(1) Aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento tal como definidas na Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
(3) Riscar o que não interessa.
(4) A preencher, se necessário.
(5) Quando a remessa não se destinar a esses Estados-Membros ou regiões (actualmente a Finlândia e a Suécia), riscar as garantias do ponto II.2.1.
(6) As garantias dadas em II.2.5 e II.2.6 aplicam-se apenas a aves de capoeira pertencentes à espécie Gallus gallus, e aplicam-se apenas a partir de 1 de Janeiro de 2009, se as aves de capoeira forem criadas unicamente para a produção de carne.
(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo.
Bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella hadar, Salmonella virchow e Salmonella infantis.
Bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium.
(8) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países ou de partes de países em que seja aplicável o n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 93/342/CEE. Deve ser suprimida no caso de aves de capoeira provenientes de outros países.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Autoridade local competente:
Data:
Assinatura:
Carimbo»
iv)
O modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinte redacção:
«Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:
II.1.1. Cumprem o disposto na Directiva 90/539/CEE;
II.1.2. Foram incubados no território de código … (2). Caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 90/539/CEE e nas respectivas decisões de execução;
II.1.3. São provenientes do território de código … (2) que, na data de emissão do presente certificado, estava indemne de gripe aviária e de doença de Newcastle tal como definidas na Decisão 93/342/CEE;
II.1.4. Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
II.1.5. Foram incubados no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 90/539/CEE:
a) Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,
b) Que, aquando da expedição, não estava(m) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária;
c) Em redor do(s) qual(is), num raio de 25 km, incluindo se for caso disso o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária ou de doença de Newcastle durante, pelo menos, 30 dias;
II.1.6. Não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;
II.1.7. Eclodiram de ovos provenientes de bandos que:
a) Foram mantidos durante, pelo menos, seis semanas imediatamente antes da exportação em estabelecimentos oficialmente aprovados, cuja aprovação, na altura da expedição dos ovos para incubação para o centro de incubação, não tinha sido suspensa nem retirada;
b) Não se encontram em regiões que não estão indemnes de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c) Não apresentam, na data de emissão do presente certificado, sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
d) Foram submetidos a um programa de controlo sanitário de doenças relativo a:
(3) quer [Salmonella pullorum, S. gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);]
(3) e/ou [Salmonella arizonae, S. pullorum e S. gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus);]
(3) e/ou [Salmonella pullorum e S. gallinarum (galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE e não foram considerados infectados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;
(3) quer [e) Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
com a idade de … semanas]
(3) [f) Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas
a) Antes da expedição para o centro de incubação, foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
b) Foram desinfectados em conformidade com as instruções da autoridade competente;
II.1.9. Eclodiram em … (datas);
II.1.10. Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em … contra … (repetir se necessário)
II.2. Garantias adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(5) [II.2.1. Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro ou a uma região cujo estatuto foi estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os pintos do dia descritos no presente certificado provêm de ovos para incubação originários de bandos que:
(3) quer [i) Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) ou [ii) Foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada;]
(3) ou [iii) Foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;]
II.2.2. São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 13.o e/ou 14.o da Directiva 90/539/CEE:
…;
(4) II.2.3. Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de aves de capoeira de reprodução ou bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.
(6) II.2.4. [O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.
Data da última amostragem do bando de origem cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando de origem:
(3) (7) quer [positivo;]
(3) (7) quer [negativo]
Os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados aos pintos do dia.
Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas,
(3) quer não foram administrados agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injecção no ovo)
(3) (4) quer foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injecção no ovo). …;]
(6) II.2.5. [No caso de pintos do dia destinados a reprodução, não foram detectadas no âmbito do programa de controlo referido em II.2.4, Salmonella enteritidis nem Salmonella typhimurium]
(8) [II.3. Requisitos sanitários adicionais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que, apesar de a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfazem os requisitos específicos do ponto 2 do anexo B da Decisão 93/342/CEE não ser proibida em … (2):
II.3.1. As aves de capoeira de reprodução das quais provêm os pintos do dia:
a) Não foram vacinadas há, pelo menos, 12 meses com essas vacinas;
b) São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle realizado num laboratório oficial, no período de 14 dias que antecedeu a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) Não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, na exploração de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b); e
II.3.2. Os ovos para incubação de que provêm não estiveram em contacto no centro de incubação ou durante o transporte com ovos ou aves de capoeira que não preenchessem os requisitos supramencionados.]
II.4. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
II.4.1. Os pintos do dia descritos no presente certificado serão transportados em caixas descartáveis utilizadas pela primeira vez e que:
a) Contêm apenas pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Ostentam as seguintes informações:
o nome do país de expedição,
a espécie das aves de capoeira em causa,
o número de pintos,
a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,
o número de aprovação do estabelecimento de origem,
o Estado-Membro de destino;
c) Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
II.4.2. Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas no ponto II.4.1 foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas:
Parte I:
Casa I.8: Indicar o código da região de origem, se necessário, tal como definido no código do território inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação dos centros de incubação e do estabelecimento de reprodução.
Casa I.15: Indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, quando aplicável, devem ser indicados na casa I.23.
Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.05 ou 01.06.39.
Casa I.28 (Categoria): Seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/efectivo de poedeiras/frangos de carne/outros.
(1) “Pintos do dia”, tal como definidos na Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
(3) Riscar o que não interessa.
(4) A preencher, se necessário.
(5) Quando a remessa não se destinar a esses Estados-Membros ou regiões (actualmente a Finlândia e a Suécia), riscar as garantias do ponto II.2.1.
(6) As garantias dadas em II.2.4 e II.2.5 aplicam-se apenas se os pintos do dia pertencerem à espécie Gallus gallus e, aplicam-se apenas a partir de 1 de Janeiro de 2009, se os pintos do dia forem criados unicamente para a produção de carne.
(7) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando de origem, indicar como positivo. Salmonella infantis, Salmonella virchow e Salmonella hadar.
(8) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países ou de partes de países em que seja aplicável o n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 93/342/CEE. Deve ser suprimida no caso de aves de capoeira provenientes de outros países.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Autoridade local competente:
Data:
Assinatura:
Carimbo»
v)
O modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP) passa a ter a seguinte redacção:
«Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)
HEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites)
II. Informações sanitárias:
II.a. N.o de referência do certificado
II.b.
II.1. Atestado de sanidade animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação(1) descritos no presente certificado:
II.1.1. Cumprem o disposto na Directiva 90/539/CEE;
II.1.2. Provêm de bandos que permaneceram no território de código … (2) durante, pelo menos, três meses. Caso esses bandos tenham sido importados para o país de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 90/539/CEE e nas respectivas decisões de execução;
II.1.3. Provêm do território de código … (2) que, na data de emissão do presente certificado, estava indemne de gripe aviária e de doença de Newcastle tal como definidas na Decisão 93/342/CEE;
II.1.4. Provêm de bandos que:
a) Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;
b) Permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da exportação, no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 90/539/CEE:
cuja aprovação não foi suspensa nem retirada,
que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,
Em redor do(s) qual(is), num raio de 25 km, incluindo se for caso disso o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária ou de doença de Newcastle durante, pelo menos, 30 dias;
c) Durante o período referido na alínea b), não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;
d) Foram submetidos a um programa de controlo sanitário de doenças relativo a:
(3) quer [Salmonella pullorum, S. gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);]
(3) e/ou [Salmonella arizonae, S. pullorum e S. gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus);]
(3) e/ou [Salmonella pullorum e S. gallinarum (galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos)]
em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE e não foram considerados infectados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;
(3) quer e) [Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;]
(3) quer [Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:
(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))
com a idade de … semanas]
(3) [f) Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas
em … contra … (repetir se necessário)]
II.1.5. Foram marcados como indicado no ponto I.28 do certificado com tinta. … (cor da tinta);
II.1.6. Foram desinfectados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado … (nome do produto e da substância activa) durante … (tempo em minutos);
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
(4) [II.2.1. Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro ou a uma região cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os ovos para incubação descritos no presente certificado são provenientes de aves de capoeira que:
(3) quer a) Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle,
(3) ou b) Foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada,
(3) ou c) Foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data inicial mencionada no ponto II.1.7 supra.]
II.2.2. São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 13.o e/ou 14.o da Directiva 90/539/CEE:
…;
(3) II.2.3. Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.
(5) II.2.4. [O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.
Data da última amostragem do bando de origem cujo resultado é conhecido: …
Resultado de todos os testes efectuados ao bando de origem:
(3) (6) quer [positivo;]
(3) (6) quer [negativo]
(5) II.2.5. Não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido em II.2.4, Salmonella enteritidis nem Salmonella typhimurium]
(7) [II.3. Requisitos sanitários adicionais para países que não estão indemnes de doença de Newcastle
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que, apesar de a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfazem os requisitos específicos do ponto 2 do anexo B da Decisão 93/342/CEE não ser proibida em … (2), as aves de capoeira de que provêm os ovos para incubação:
a) Não foram vacinadas há, pelo menos, 12 meses com essas vacinas;
b) São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no período de 14 dias que antecedeu a expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;
c) Não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);
d) Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, na exploração de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).]
II.4. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:
II.4.1. Os ovos para incubação serão transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:
a) Contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Ostentam as seguintes indicações:
o nome do país de expedição,
a espécie das aves de capoeira em causa,
o número de ovos,
a categoria e o tipo de produção a que se destinam,
o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,
o número de aprovação do estabelecimento de origem,
o Estado-Membro de destino;
c) Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;
II.4.2. Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas no ponto II.4.1 foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.
Notas:
Parte I:
Casa I.8: Indicar o código da região de origem, se necessário, tal como definido no código do território inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
Casa I.11: Nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.
Casa I.15: Indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, quando aplicável, devem ser indicados na casa I.23.
Casa I.28 (Categoria): Seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/ovos de perus para consumo/outros; (Sistema de identificação e número de identificação): Indicar a marca dos ovos.
Parte II:
(1) Ovos para incubação de aves de capoeira, tal como definidos na Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção], à excepção dos de ratites.
(2) Código do território tal como indicado na coluna 2 da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE [com a sua última redacção].
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Quando a remessa não se destinar a esses Estados-Membros ou regiões (actualmente a Finlândia e a Suécia), riscar as garantias do ponto II.2.1.
(5) As garantias dadas em II.2.4 e II.2.5 aplicam-se apenas a aves de capoeira pertencentes à espécie Gallus gallus.
(6) Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando de origem, indicar como positivo. Salmonella Infantis, Salmonella Virchow e Salmonella Hadar.
(7) Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países ou de partes de países em que seja aplicável o n.o 4 do artigo 4.o da Decisão 93/342/CEE. Deve ser suprimida no caso de aves de capoeira provenientes de outros países.
O presente certificado é válido por 10 dias.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Autoridade local competente:
Data:
Assinatura:
Carimbo»
2.
Na parte 1 do anexo II da Decisão 2006/696/CE, são suprimidas as entradas referentes à Bulgária e à Roménia.
(*1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.
(*2) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.»