Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1951

    Regulamento (CE) n. o  1951/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita à apresentação dos vinhos tratados em recipientes de madeira

    JO L 367 de 22.12.2006, p. 46–48 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 452–454 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2009; revog. impl. por 32009R0607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1951/oj

    22.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/46


    REGULAMENTO (CE) N.o 1951/2006 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita à apresentação dos vinhos tratados em recipientes de madeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 1 do artigo 53.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (2), define as condições de utilização das indicações relativas ao método de elaboração do produto no caso do recurso a recipientes de madeira de carvalho na elaboração de vinhos.

    (2)

    A referida disposição limita a utilização de determinados termos, constantes do anexo X do Regulamento (CE) n.o 753/2002, exclusivamente aos vinhos que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira de carvalho.

    (3)

    Se é certo que, em tanoaria, é habitual e tradicionalmente utilizada madeira de carvalho, em determinados Estados-Membros são também utilizadas outras madeiras, como a de freixo e a de castanheiro. Deve, portanto, alargar-se a possibilidade de utilização dos termos referidos no anexo X do Regulamento (CE) n.o 753/2002 a outras madeiras, além da madeira de carvalho, desde que a indicação em causa seja exacta e não induza em erro. A fim de evitar distorções da concorrência entre produtores, há que estabelecer regras de rotulagem apropriadas.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Na designação de vinhos fermentados, amadurecidos ou envelhecidos num recipiente de madeira só podem ser utilizadas as menções constantes do anexo X. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer outras menções, equivalentes às estabelecidas no anexo X, para esse tipo de vinhos, aplicando-se mutatis mutandis os n.os 1 e 2.

    A utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo é permitida se o vinho tiver sido envelhecido num recipiente de madeira, em conformidade com as disposições nacionais em vigor, mesmo que o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas em aplicação do primeiro parágrafo.

    As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de vinhos elaborados com recurso a pedaços de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.»

    2)

    O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (2)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1507/2006 (JO L 280 de 12.10.2006, p. 9).


    ANEXO

    «ANEXO X

    Termos autorizados a figurar na rotulagem dos vinhos, em aplicação do n.o 3 do artigo 22.o

    “fermentado em pipa”

    “amadurecido em pipa”

    “envelhecido em pipa”

    “fermentado em casco de (indicar de que madeira se trata)

    “amadurecido em casco de (indicar de que madeira se trata)

    “envelhecido em casco de (indicar de que madeira se trata)

    “fermentado em casco”

    “amadurecido em casco”

    “envelhecido em casco” »


    Top