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Dokumentum 32006R1558

    Regulamento (CE) n. o  1558/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

    JO L 288 de 19.10.2006., 21—21. o. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008., 413—413. o. (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1558/oj

    19.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2006 DA COMISSÃO

    de 18 de Outubro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2) fixa o montante da ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, tendo em conta os factores estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Perante o aumento do preço de mercado do leite em pó desnatado no mercado interno e o aumento dos preços de mercado das proteínas concorrentes, a redução da oferta de leite em pó desnatado e a situação positiva dos preços dos vitelos, o montante da ajuda deve ser fixado em zero enquanto a actual situação se mantiver.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (3)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante da ajuda é fixado em:

    a)

    0,00 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

    b)

    0,00 EUR por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %;

    c)

    0,00 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

    d)

    0,00 EUR por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1018/2006 (JO L 183 de 5.7.2006, p. 12).


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