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Document 32006L0082
Commission Directive 2006/82/EC of 23 October 2006 adapting Directive 91/321/EEC on infant formulae and follow-on formulae and Directive 1999/21/EC on dietary foods for special medical purposes, by reason of the accession of Bulgaria and Romania
Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 , que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
Directiva 2006/82/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 , que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
JO L 362 de 20.12.2006, pp. 94–96
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 348M de 24.12.2008, pp. 962–967
(MT)
No longer in force
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20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/94 |
DIRECTIVA 2006/82/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
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(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
Por conseguinte, a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1) e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (2), devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 91/321/CEE e 1999/21/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
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1. |
31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:
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2. |
31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29), alterada por:
No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «medicinska ändamål», é substituída pela seguinte:
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