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Document 32006D0592

2006/592/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Maio de 2006 , relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

JO L 243 de 6.9.2006, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 277–277 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/592/oj

Related international agreement

6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Maio de 2006

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2006/592/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3)

O acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. GRASSER


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6.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/22


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Singapura sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA (a seguir designado «Singapura»),

por outro,

(a seguir designadas «partes contratantes»),

VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,

VERFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre esse Estado-Membro e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura proporcionará uma base viável para assegurar a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e Singapura,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e Singapura que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser afectadas pelo presente acordo,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e Singapura, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas de Singapura ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «parte contratante», uma parte contratante no presente acordo; por «parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas», também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorização e revogação

1.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas por Singapura e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.

2.   As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea por Singapura, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente, se o Estado-Membro em causa afirmar a aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3.   Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

a)

No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, nos termos do direito comunitário, e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação, e

iii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida, e

iv)

a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados;

b)

No caso de uma transportadora aérea designada por Singapura:

i)

Singapura tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea, e

ii)

a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

4.   Cada uma das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:

a)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i)

a transportadora aérea não estiver estabelecida, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não dispuser de uma licença de exploração válida nos termos do direito comunitário, ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não estiver claramente identificada na designação, ou

iii)

a transportadora aérea não tiver o seu estabelecimento principal no território do Estado-Membro que lhe concedeu a sua licença de exploração, ou

iv)

a transportadora aérea não for propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, nem for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou por nacionais desses Estados, ou

v)

possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa rota que inclui um ponto noutro Estado-Membro, incluindo a operação de um serviço comercializado como serviço directo ou que de outra forma constitua um serviço directo, a transportadora contornaria restrições impostas por um acordo entre Singapura e esse Estado-Membro, ou

vi)

a transportadora aérea possua um Certificado de Operador Aéreo emitido por um Estado-Membro, não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre Singapura e esse Estado-Membro e Singapura possa demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) de Singapura;

b)

Tratando-se de uma transportadora aérea designada por Singapura:

i)

Singapura não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea, ou

ii)

a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Singapura.

5.   Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, Singapura não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos de Singapura nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Singapura aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.   Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por Singapura ao abrigo de um dos acordos enumerados no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia. O direito comunitário é aplicado numa base não discriminatória.

Artigo 5.o

Anexos do acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 6.o

Revisão ou alteração

As partes contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor quando as partes contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1, as partes contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e Singapura que, à data da assinatura do presente acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do anexo I. O presente acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação da vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em nove de Junho de dois mil e seis, em dois exemplares, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

Por el Gobierno de la República de Singapur

Za vládu Singapurské republiky

For Republikken Singapores regering

Für die Regierung der Republik Singapur

Singapuri Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Σιγκαπούρης

For the Government of the Republic of Singapore

Pour le gouvernement de la République de Singapour

Per il governo della Repubblica di Singapore

Singapūras Republikas valdības vārdā

Singapūro Respublikos Vyriausybės vardu

A Szingapúri Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' Singapor

Voor de regering van de Republiek Singapore

W imieniu Rządu Republiki Singapuru

Pelo Governo da República de Singapura

Za vládu Singapurskej republiky

Za vlado Singapurske republike

Singaporen tasavallan hallituksen puolesta

För Republiken Singapores regering

Image


ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente acordo

a)

Acordos de serviços aéreos entre a República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 8 de Agosto de 1978, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Áustria»,

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Maio de 1967, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Bélgica»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Singapura e o Governo da República de Chipre, celebrado em Nicósia, em 27 de Janeiro de 1989, a seguir designado por «acordo Singapura-Chipre»,

Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 7 de Setembro de 1971, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, com a nova redacção que lhes foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-República Checa»,

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 20 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Dinamarca»,

Projecto de acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 21 de Outubro de 1998, e aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca»,

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 19 de Janeiro de 1984, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Finlândia»,

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Junho de 1967, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-França»,

Acordo entre a República Federal da Alemanha e a República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 15 de Fevereiro de 1969, com a nova redacção que lhe foi dada e complementado pelo Memorando de Entendimento assinado em Bona, em 7 de Junho de 2000, a seguir designado por «acordo Singapura-Alemanha»,

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 21 de Agosto de 1971, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Grécia»,

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 9 de Março de 1990, a seguir designado por «acordo Singapura-Hungria»,

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 28 de Junho de 1985, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Itália»,

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 20 de Fevereiro de 1981, a seguir designado por «acordo Singapura-Irlanda»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República de Singapura, celebrado em Singapura, em 6 de Outubro de 1999, a seguir designado por «acordo Singapura-Letónia»,

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 9 de Abril de 1975, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Luxemburgo»,

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Londres, em 19 de Julho de 1983, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Malta»,

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 29 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Países Baixos»,

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 22 de Dezembro de 1979, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Polónia»,

Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República de Singapura, anexo ao Memorando de Entendimento, rubricado em Singapura, em 7 de Novembro de 1997, a seguir designado por «projecto de acordo Singapura-Portugal»,

Acordo entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Singapura, assinado em Singapura, em 7 de Setembro de 1971, a cujas disposições a República Eslovaca declarou considerar-se vinculada, com a nova redacção que lhes foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Eslováquia»,

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 27 de Dezembro de 1996, aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo Singapura-Eslováquia»,

Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República de Singapura, celebrado em Madrid, em 11 de Março de 1992, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Espanha»,

Acordo entre o Governo da República de Singapura e o Governo do Reino da Suécia sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, assinado em Singapura, em 20 de Dezembro de 1966, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Suécia»,

Projecto de acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República de Singapura, rubricado em Singapura, em 21 de Outubro de 1998, aplicado a título provisório, a seguir designado por «projecto de acordo revisto Singapura-Suécia»,

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República de Singapura sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Singapura, em 12 de Janeiro de 1971, com a nova redacção que lhe foi dada, a seguir designado por «acordo Singapura-Reino Unido»;

b)

Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela República de Singapura e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo.


ANEXO II

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

Artigo 3.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 3.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 3.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-França,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 3.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 3.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

Artigo 3.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 3.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 4.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-França,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 5.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 5.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 4.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 3.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 4.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 4.o do acordo Singapura-Reino Unido;

c)

Controlo regulamentar:

Artigo 11.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 14.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 8.o-A do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 9.o-A do anexo F do Memorando de Entendimento Complementar, assinado em Bona, em 7 de Junho de 2000, aplicado a título provisório no âmbito do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 15.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 8.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 14.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 11.o-A do acordo Singapura-Reino Unido;

d)

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:

Artigo 9.o do acordo Singapura-Áustria,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Bélgica,

Artigo 13.o do acordo Singapura-Chipre,

Artigo 10.o do acordo Singapura-República Checa,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Dinamarca,

Artigo 10.o do projecto de acordo revisto Singapura-Dinamarca,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Finlândia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-França,

Artigo 7.o do acordo Singapura-Alemanha,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Grécia,

Artigo 12.o do acordo Singapura-Hungria,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Irlanda,

Artigo 8.o do acordo Singapura-Itália,

Artigo 12.o do acordo Singapura-Letónia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Luxemburgo,

Artigo 11.o do acordo Singapura-Malta,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Países Baixos,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Polónia,

Artigo 18.o do acordo Singapura-Portugal,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 12.o do projecto de acordo Singapura-Eslováquia,

Artigo 6.o do acordo Singapura-Espanha,

Artigo 10.o do acordo Singapura-Suécia,

Artigo 10.o do projecto de acordo revisto Singapura-Suécia,

Artigo 9.o do acordo Singapura-Reino Unido.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos).

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