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Document 32004R0916

    Regulamento (CE) n.° 916/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota atendendo à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    JO L 163 de 30.4.2004, p. 81–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010; revog. impl. por 32010R1013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/916/oj

    32004R0916

    Regulamento (CE) n.° 916/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota atendendo à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0081 - 0082


    Regulamento (CE) n.o 916/2004 da Comissão

    de 29 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota atendendo à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Atendendo ao facto de a data de adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia ser 1 de Maio de 2004, é necessário proceder a uma adaptação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão.

    (2) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1438/2003 em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1438/2003 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a) Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:"No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por 'GTa' ou 'a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002', a arqueação total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculada a GTt"

    b) Ao n.o 4.o, é aditado o seguinte parágrafo:"No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por 'GT100' ou ' a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002', a arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculada a GTt, e relativamente aos quais foi tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 30 de Abril de 2004 para conceder um auxílio."

    c) Ao n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:"No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por 'kWa' ou 'a potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 31 de Dezembro de 2002', a potência total dos navios que saíram da frota com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculada a kWt."

    d) Ao n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:"No respeitante aos novos Estados-Membros, entende-se por 'kW100' ou 'a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 31 de Dezembro de 2002', a potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entraram na frota entre 1 de Maio de 2004 e a data em relação à qual é calculado o kWt, e relativamente aos quais foi tomada uma decisão administrativa pelo Estado-Membro em causa após 31 de Abril de 2004 para conceder um auxílio."

    e) É aditado o seguinte n.o 11:

    "11. Por 'novos Estados-Membros', entende-se a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia."

    2. É inserido o seguinte artigo 6.oA:

    "Artigo 6.oA

    Capacidade de pesca da frota dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004

    Para efeitos do artigo 7.oA, a capacidade de pesca dos novos Estados-Membros expressa em termos de arqueação (GT04) e potência (kW04) em 1 de Maio de 2004 é determinada atendendo, em conformidade com o anexo III, às entradas de navios resultantes de uma decisão administrativa do Estado-Membro interessado adoptada entre 1 de Maio de 2001 e 30 de Abril 2004, ocorridas o mais tardar três anos após a data da decisão administrativa."

    3. É inserido o seguinte artigo 7.oA:

    "Artigo 7.oA

    Controlo das entradas e saídas nos novos Estados-Membros

    1. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em arqueação (GTt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Maio de 2004 (GT04) ajustada:

    a) Deduzindo:

    i) a arqueação total dos navios que saem da frota com auxílio público após 30 de Abril de 2004 (GTa);

    ii) 35 % da arqueação total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 30 de Abril de 2004 (GT100);

    b) E adicionando

    i) os aumentos da arqueação total autorizados ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (GTS);

    ii) o resultado da nova medição da frota (Δ(GT-TAB)).

    Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

    GTt<= GT04 - GTa - 0.35 GT100 +GTS+ Ä(GT-TAB)

    2. 2. Para efeitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cada novo Estado-Membro velará por que, em qualquer momento, a capacidade de pesca expressa em potência (kWt) seja igual ou inferior à capacidade de pesca em 1 de Maio de 2004 (kW04) ajustada deduzindo:

    a) A potência total dos navios que saem da frota com auxílio público após 30 de Abril de 2004 (kWa);

    b) 35 % da potência total dos navios de arqueação superior a 100 GT que entram na frota com auxílio público concedido após 30 de Abril de 2004 (kW100).

    Os novos Estados-Membros velarão por que seja respeitada a seguinte fórmula:

    kWt<= kW04 - kWa - 0.35 kW100."

    4. É aditado o seguinte anexo III:

    "ANEXO III

    REGRAS PARA O CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PESCA DOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS EM TERMOS DE ARQUEAÇÃO (GT04) E POTÊNCIA (KW04)

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    1. GTFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de arqueação calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

    2. GT1: a arqueação total dos navios que entraram na frota após 1 de Maio de 2004 com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Maio de 2001 e 30 de Abril 2004;

    3. kWFR: a capacidade de pesca da frota na data de adesão em termos de potência calculada com base no ficheiro comunitário dos navios de pesca;

    4. kW1: a potência total dos navios que entraram na frota após 1 de Maio de 2004 com base numa decisão administrativa adoptada entre 1 de Maio de 2001 e 30 de Abril 2004;

    A capacidade de pesca da frota expressa em termos de arqueação GT04 e potência kW04, definida no artigo 6.oA, é calculada com base nas seguintes fórmulas:

    GT04 = GTFR + GT1

    kW04 = kWFR + kW1"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

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