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Document 32004R0835

Regulamento (CE) n.° 835/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 127 de 29.4.2004, p. 43–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/835/oj

32004R0835

Regulamento (CE) n.° 835/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0043 - 0047


Regulamento (CE) n.o 835/2004 da Comissão

de 28 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE, no que diz respeito ao prosseguimento da utilização de determinadas substâncias activas não incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002(1) da Comissão e as Decisões 2002/928/CE(2), 2004/129/CE(3), 2004/247/CE(4) e 2004/248/CE(5) da Comissão contêm disposições relativas à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e à revogação, pelos Estados-Membros, de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. Os referidos actos prevêem derrogações que permitem o prosseguimento da utilização de algumas dessas substâncias durante um período de tempo limitado, enquanto se desenvolvem alternativas.

(2) É necessário adaptar o referido regulamento e as referidas decisões em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (em seguida denominados "novos Estados-Membros"), dado que essas derrogações são necessárias para os novos Estados-Membros.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 e as Decisões 2002/928/CE, 2004/129/CE, 2004/247/CE e 2004/248/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A Decisão 2002/928/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea c):

"c) No que diz respeito às utilizações indicadas na coluna C do anexo, um Estado-Membro especificado na coluna B pode manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham benomil, na condição de:

i) assegurar que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

ii) impor todas as medidas adequadas de redução de riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e

iii) assegurar a pesquisa efectiva de produtos ou métodos alternativos a essas utilizações, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção.

O Estado-Membro em causa deverá informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação da presente alínea, nomeadamente das acções desenvolvidas em observância das subalíneas i), ii) e iii), e apresentar estimativas anuais das quantidades de benomil utilizadas nos termos da presente alínea."

2. O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

"Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e:

a) terminarão o mais tardar 18 meses após a adopção da presente decisão, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão;

b) terminarão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, no que diz respeito às utilizações cuja autorização será revogada em 30 de Junho de 2007."

3. É aditado o seguinte anexo:

"ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

Ao anexo II da Decisão 2004/129/CE, no final da entrada relativa ao metidatião, são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 4.o

Ao anexo da Decisão 2004/247/CE é aditada a seguinte linha:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 5.o

Ao anexo da Decisão 2004/248/CE são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2003 de 26.7.2003, p. 21.

(2) JO L 322 de 27.11.2002, p. 53.

(3) JO L 37 de 10.2.2004, p. 27.

(4) JO L 78 de 16.3.2004, p. 50.

(5) JO L 78 de 16.3.2004, p. 53.

ANEXO

Ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 são aditadas as seguintes linhas:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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