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Document 32004L0031

Directiva 2004/31/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 85 de 23.3.2004, p. 18–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/31/oj

32004L0031

Directiva 2004/31/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 085 de 23/03/2004 p. 0018 - 0023


Directiva 2004/31/CE da Comissão

de 17 de Março de 2004

que altera os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do seu artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1) Das informações fornecidas pela Suécia com base em pesquisas efectuadas, conclui-se que existem zonas nesse país que devem deixar de ser reconhecidas como "zonas protegidas" no que se refere ao "Beet necrotic yellow vein virus".

(2) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, é proibida a introdução na Comunidade de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros.

(3) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as medidas que este país aplica no que diz respeito à introdução e à circulação no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, são equivalentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Suíça devem ser autorizados a entrar na Comunidade.

(4) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, nas zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., é proibida a introdução de vegetais hospedeiros, com excepção dos frutos e sementes, deste organismo prejudicial, originários de países terceiros que não os reconhecidos como indemnes deste organismo prejudicial ou nos quais tenham sido estabelecidas zonas indemnes no que se refere a este organismo.

(5) Das informações fornecidas pela Suíça, conclui-se que as medidas que este país aplica no que diz respeito à introdução e à circulação no seu território de vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com excepção dos frutos e sementes, são amplamente equivalentes às medidas previstas pela Directiva 2000/29/CE. Assim, os vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com excepção dos frutos e sementes, e com excepção de Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, originários da Suíça devem ser autorizados a entrar na Comunidade.

(6) Das informações fornecidas pela Itália com base em pesquisas efectuadas, conclui-se que certas zonas desse país devem deixar de ser reconhecidas como "zonas protegidas" no que se refere a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(7) Devido a um erro material na preparação da Directiva 2003/116/CE, o actual ponto 21.1 da parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE foi numerado de forma errada.

(8) As actuais disposições contra a Tilletia indica Mitra devem ser alteradas para ter em conta informações actualizadas sobre a presença deste organismo prejudicial no Irão.

(9) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 2000/29/CE.

(10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Abril de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/116/CE da Comissão (JO L 321 de 6.12.2003, p. 36).

ANEXO

Os anexos I, II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1. Na parte B, alínea b), do anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Na parte B, alínea b), do anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) Na coluna da direita do ponto 15 da parte A, o texto passa a ser o seguinte:

"Países terceiros, com excepção da Suíça";

b) Na parte B, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

4. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) A secção I da parte A é alterada do seguinte modo:

i) na coluna da esquerda do ponto 53, é inserido o texto ", Irão",

ii) na coluna da esquerda do ponto 54, é inserido o texto ", Irão";

b) A parte B é alterada do seguinte modo:

i) na coluna da direita do ponto 20.1, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)",

ii) na coluna da direita do ponto 20.2, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)".

iii) O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

iv) o ponto 21.1 é suprimido,

v) é inserido um novo ponto 21.3 antes do ponto 22:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

vi) na coluna da direita do ponto 22, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

vii) na coluna da direita do ponto 23, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

viii) na coluna da direita do ponto 25, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

ix) na coluna da direita do ponto 26, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

x) na coluna da direita do ponto 27.1, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

xi) na coluna da direita do ponto 27.2, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)";

xii) na coluna da direita do ponto 30, o texto passa a ser o seguinte:

"DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)".

5. Nos pontos 1 e 8 da rubrica I da parte B do anexo V é inserido o texto ", Irão" depois de "Índia".

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