Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2010

    Regulamento (CE) n.° 2010/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 297 de 15.11.2003, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2010/oj

    32003R2010

    Regulamento (CE) n.° 2010/2003 da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 297 de 15/11/2003 p. 0013 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 2010/2003 da Comissão

    de 14 de Novembro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) As regras em vigor no quadro do pré-financiamento com transformação prevêem um sistema de equivalência para os produtos de base e os produtos intermédios armazenados a granel que se destinem à exportação após transformação. A equivalência pode ser obtida para produtos situados em diferentes locais. A equivalência pode igualmente ser obtida para produtos situados no mesmo local. A equivalência não é autorizada relativamente a produtos em determinadas situações, como os produtos de intervenção destinados à exportação. Em regra, a equivalência não é autorizada no quadro do pré-financiamento para armazenagem, sem prejuízo do disposto em regulamentos específicos de sectores que prevêem que certos produtos podem ser armazenados a granel no mesmo silo ou local de armazenagem conjuntamente com outros produtos que tenham outro estatuto aduaneiro. No seu Relatório especial n.o 1/2003, o Tribunal de Contas Europeu fez notar que o sistema de equivalência é desnecessariamente complexo e difícil de controlar. Além disso, o Tribunal verificou que as regras têm sido aplicadas de modos muito diferentes nos diversos Estados-Membros, e mesmo em diferentes regiões do mesmo Estado-Membro. Por conseguinte, é adequado eliminar a possibilidade de equivalência no âmbito do pré-financiamento com transformação.

    (2) O Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão(4), introduziu a utilização de taxas de rendimento reais para produtos transformados sob o regime de pré-financiamento. Para ter em conta a variabilidade dos rendimentos, é aconselhável aplicar uma certa flexibilidade sempre que os rendimentos declarados se venham a revelar superiores ao rendimento real.

    (3) Para possibilitar uma gestão mais eficaz dos pedidos de pagamento das restituições à exportação, é conveniente que os Estados-Membros possam decidir que só devem ser utilizados pedidos electrónicos.

    (4) Para simplificar o procedimento administrativo aplicável ao pagamento das restituições que envolvam pequenos montantes, a exigência de apresentação da prova da importação no contexto de um pedido de documentos equivalentes deve ser suprimida no que respeita a restituições inferiores ou iguais a 2400 euros.

    (5) Para simplificar o tratamento dos processos que incluam sanções com pequenos montantes, o montante mínimo para o qual os Estados-Membros podem suprimir a recuperação deve ser aumentado.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003, deve ser alterado em conformidade.

    (7) Os Comités de Gestão em causa não emitiram os seus pareceres nos prazos fixados pelos seus presidentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 3, os segundo, terceiro e quarto parágrafos são suprimidos;

    b) Os n.os 4 e 5 são suprimidos.

    2. Ao n.o 1 do artigo 35.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    "No entanto, sempre que a diferença entre o montante devido e o montante pago adiantadamente resulte de uma diferença entre a taxa de rendimento declarada na declaração de pagamento e a taxa de rendimento verificada após a transformação, o acréscimo de 15 % previsto no segundo parágrafo não será aplicável se a diferença entre as taxas de rendimento for inferior a 2 %.

    Quando exista uma diferença entre a taxa de rendimento declarada e a taxa de rendimento verificada após a transformação, o artigo 51.o não é aplicável.".

    3. O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, depois do segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

    "No entanto, os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de restituições devem ser apresentados exclusivamente através de um dos métodos referidos no segundo parágrafo.";

    b) No n.o 3, alínea a) do segundo parágrafo, "1200 euros" é substituído por "2400 euros".

    4. No n.o 9 do artigo 51.o, "60 euros" é substituído por "100 euros".

    5. No n.o 3 do artigo 52.o, "60 euros" é substituído por "100 euros".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a produtos abrangidos por uma declaração de pagamento que tenha sido aceite a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável a produtos abrangidos por uma declaração de pagamento que tenha sido aceite a partir de 1 de Outubro de 2003.

    Os pontos 3, 4 e 5 do artigo 1.o são aplicáveis a produtos abrangidos por uma declaração de exportação que tenha sido aceite a partir de 1 de Dezembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

    (3) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.

    (4) JO L 67 de 12.3.2003, p. 3.

    (5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    Top