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Document 32003L0061
Council Directive 2003/61/EC of 18 June 2003 amending Directives 66/401/EEC on the marketing of fodder plant seed, 66/402/EEC on the marketing of cereal seed, 68/193/EEC on the marketing of material for the vegetative propagation of the vine, 92/33/EEC on the marketing of vegetable propagating and planting material, other than seed, 92/34/EEC on the marketing of propagating and planting material of fruit plants, 98/56/EC on the marketing of propagating material of ornamental plants, 2002/54/EC on the marketing of beet seed, 2002/55/EC on the marketing of vegetable seed, 2002/56/EC on the marketing of seed potatoes and 2002/57/EC on the marketing of seed of oil and fibre plants as regards Community comparative tests and trials
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
JO L 165 de 3.7.2003, pp. 23–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Directiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras
Jornal Oficial nº L 165 de 03/07/2003 p. 0023 - 0028
Directiva 2003/61/CE do Conselho de 18 de Junho de 2003 que altera, no respeitante aos ensaios comparativos, as Directivas 66/401/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, 66/402/CEE relativa à comercialização de sementes de cereais, 68/193/CEE relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha, 92/33/CEE relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, 92/34/CEE relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, 98/56/CE relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, 2002/54/CE relativa à comercialização de sementes de beterrabas, 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, 2002/56/CE relativa à comercialização de batatas de semente e 2002/57/CE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1) Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3), Considerando o seguinte: (1) A Comissão deverá assegurar que, nos casos adequados, sejam adoptadas disposições aplicáveis à coordenação, à realização e à inspecção dos ensaios e testes comparativos na Comunidade, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos seguintes diplomas: Directiva 66/401/CEE(4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, Directiva 66/402/CEE(5), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, Directiva 68/193/CEE(6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o, Directiva 92/33/CEE(7), nomeadamente o n.o 4 do artigo 20.o, Directiva 92/34/CEE(8), nomeadamente o n.o 4 do seu 20.o, Directiva 98/56/CE(9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o, Directiva 2002/54/CE(10), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o, Directiva 2002/55/CE(11), nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o, Directiva 2002/56/CE(12), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, e Directiva 2002/57/CE(13), nomeadamente o n.o 3 do artigo 23.o (2) As disposições necessárias implicaram, nos últimos anos, a decisão de conceder uma contribuição comunitária para a realização na Comunidade dos ensaios e testes comparativos supracitados. (3) Deverão ser organizadas ensaios e testes relativamente às espécies e nas condições indicadas nas directivas supramencionadas, independentemente do carácter compulsivo ou facultativo das referidas disposições. (4) Os ensaios e testes deverão incluir, nomeadamente, as sementes e propágulos colhidos em países terceiros, as sementes e propágulos próprios para a agricultura biológica, bem como as sementes e propágulos comercializados na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. (5) Convém, além disso, harmonizar a redacção dos artigos pertinentes das directivas supramencionadas. (6) Por motivos de transparência, é necessário estabelecer uma base jurídica clara para a contribuição financeira da Comunidade. Devem, portanto, estabelecer-se disposições financeiras comunitárias aplicáveis à realização dos ensaios comparativos, que incluam despesas obrigatórias do orçamento da Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. O artigo 20.o da Directiva 66/401/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de plantas forrageiras colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, e colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 6. Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 2. O artigo 20.o da Directiva 66/402/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de cereais colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 6. Os ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 3. O artigo 16.o da Directiva 68/193/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de materiais de propagação da vinha colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva, colhidos durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos poderão incluir o seguinte: - material de propagação colhido em países terceiros, - material de propagação próprio para a agricultura biológica, - material de propagação comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que o material de propagação deve obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 17.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 17.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão notificará o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 17.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 4. O artigo 20.o da Directiva 92/33/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Os ensaios ou, eventualmente, os testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas observa os requisitos e condições, da presente directiva, nomeadamente a nível fitossanitário. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação e plantação de produtos hortícolas colocado no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - material de propagação e plantação de produtos hortícolas produzido em países terceiros, - material de propagação e plantação de produtos hortícolas próprio para a agricultura biológica, - material de propagação e plantação de produtos hortícolas comercializado no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e plantação de produtos hortícolas e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o Comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.o 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 7. Os ensaios e testes previstos nos n.o 2 e 3 apenas podem ser realizados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 5. O artigo 20.o da Directiva 92/34/CEE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Os ensaios ou, eventualmente, os testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação ou as fruteiras observam os requisitos e condições, nomeadamente a nível fitossanitário, da presente directiva. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação ou de fruteiras colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - material de propagação ou fruteiras produzidos em países terceiros, - material de propagação ou fruteiras próprios para a agricultura biológica, - material de propagação ou fruteiras comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e de fruteiras e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 21.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 21.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 21.o 7. Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 6. O artigo 14.o da Directiva 98/56/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o 1. Caso seja necessário, os ensaios ou testes devem ser realizados nos Estados-Membros em amostras, a fim de verificar se o material de propagação observa os requisitos e condições, nomeadamente a nível fitossanitário, constantes da presente directiva. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de materiais de propagação ou de plantas ornamentais colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - materiais de propagação produzidos em países terceiros, - materiais de propagação próprios para a agricultura biológica, - materiais de propagação comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética. 3. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de materiais de propagação de plantas ornamentais e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer. 4. A Comissão, deliberando nos termos do artigo 17.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no artigo 17.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas em relação aos organismos abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(14), a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente, que deve ser igualmente consultado sobre os protocolos relativos aos ensaios comunitários, sempre que esses ensaios digam respeito a organismos abrangidos pela referida directiva. 5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do artigo 17.o. 7. Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 7. O artigo 26.o da Directiva 2002/54/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 26.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de beterrabas colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 28.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 28.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 28.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 8. O artigo 43.o da Directiva 2002/55/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 43.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de produtos hortícolas colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 46.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 46.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 46.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". 9. O artigo 20.o da Directiva 2002/56/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 20.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de batatas de semente colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - batatas de semente colhidas em países terceiros, - batatas de semente próprias para a agricultura biológica, - batatas de semente comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 25.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado. 7. Nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, a Comissão pode proibir, total ou parcialmente, a comercialização de batatas de semente produzidas numa determinada área da Comunidade se a descendência de amostras oficialmente colhidas a partir de batatas de semente de base ou de batatas de semente certificadas produzidas nessa área e cultivadas num ou vários ensaios e testes na Comunidade se afastar de forma sensível, durante três anos consecutivos, das condições mínimas estabelecidas na alínea c) do ponto 1, na alínea c) do ponto 2 e nos pontos 3 e 4 do anexo I. 8. Todas as medidas tomadas em aplicação do n.o 7 cessam de ser aplicadas pela Comissão logo que se verifique, com a certeza adequada, que as batatas de semente de base e as batatas de semente certificadas colhidas nessa área determinada da Comunidade obedecerão futuramente às condições mínimas referidas no n.o 7.". 10. O artigo 23.o da Directiva 2002/57/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 23.o 1. Devem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de sementes de plantas oleaginosas e de fibras colocadas no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas, da presente directiva, colhidas durante a amostragem. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte: - sementes colhidas em países terceiros, - sementes próprias para a agricultura biológica, - sementes comercializadas na perspectiva da conservação no próprio local e da utilização sustentável de recursos fitogenéticos. 2. Estes ensaios e testes comparativos devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de certificação e verificar a observância das condições a que as sementes devem obedecer. 3. A Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 25.o toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no n.o 1 do artigo 25.o sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. 4. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 1 e 2. A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental. 5. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 6. Os ensaios e testes previstos nos n.os 1 e 2 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.". Artigo 2.o Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Outubro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 208. (2) Parecer emitido em 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 85 de 8.4.2003, p. 43. (4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60). (5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/99. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (6) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/11/CE (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20). (7) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (8) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (9) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (10) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. (11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. (12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/66/CE da Comissão (JO L 25 de 30.1.2003, p. 42). (13) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32). (14) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).