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Document 32001D0886

    2001/886/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    JO L 328 de 13.12.2001, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/886/oj

    32001D0886

    2001/886/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    Jornal Oficial nº L 328 de 13/12/2001 p. 0001 - 0003


    Decisão do Conselho

    de 6 de Dezembro de 2001

    relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    (2001/886/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 30.o, as alíneas a) e b) do seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção, de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada "Convenção de Schengen de 1990"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

    (2) O Sistema de Informação de Schengen, na sua forma actual, tem a capacidade de servir apenas 18 Estados participantes. Presentemente, está operacional para 13 Estados-Membros e 2 outros Estados (Islândia e Noruega), estando previsto para um futuro breve o seu alargamento operacional ao Reino Unido e à Irlanda. Não foi, porém, concebido para servir o número acrescido de Estados-Membros da União Europeia decorrente do seu alargamento.

    (3) Por este motivo, e a fim de beneficiar das últimas evoluções no domínio da informática e permitir a introdução de novas funções, torna-se necessário desenvolver uma nova geração, a segunda, do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), tal como já foi reconhecido na Decisão SCH/Com-ex (97) 24 do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997(3).

    (4) As despesas decorrentes do desenvolvimento do SIS II deverão ficar a cargo do orçamento da União Europeia, em conformidade com as conclusões aprovadas pelo Conselho neste sentido em 29 de Maio de 2001. A presente decisão constitui, juntamente com o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)(4), o fundamento jurídico devido para permitir a inscrição, no orçamento da União, das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento.

    (5) O fundamento jurídico consiste em duas partes: a presente decisão do Conselho, fundamentada nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o e na alínea c) do n.o 2, do artigo 34.o do Tratado da União Europeia e num regulamento do Conselho, fundamentado no artigo 66.o do Tratado CE. A razão para tanto é que, tal como previsto no artigo 92.o da Convenção de Schengen de 1990, o Sistema de Informação de Schengen deverá permitir às autoridades designadas pelos Estados-Membros, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições do acervo de Schengen sobre a circulação das pessoas.

    (6) O facto de o fundamento jurídico devido para permitir que o desenvolvimento do SIS II seja financiado pelo orçamento da União consistir em dois instrumentos separados não afecta o princípio de que o Sistema de Informação de Schengen constitui, presentemente e de futuro, um único sistema integrado de informação e de que o SIS II deve ser desenvolvido como tal.

    (7) A presente decisão não prejudica a futura aprovação da legislação necessária com a descrição pormenorizada do funcionamento e uso do SIS II, como, por exemplo, as regras que definem as categorias de dados a inserir no sistema, a finalidade da sua inserção e os respectivos critérios, as regras relativas ao conteúdo dos registos do SIS, incluindo a responsabilidade pela sua exactidão, as regras sobre a duração das indicações, a inter-relação e a compatibilidade entre indicações, as regras respeitantes ao acesso aos dados do SIS e as regras em matéria de protecção de dados pessoais e respectivo controlo.

    (8) A presente decisão estabelece os procedimentos aplicáveis à adopção das medidas necessárias à sua execução, que reflectem as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 2424/2001, com vista a garantir a existência de um único processo de implementação para o desenvolvimento do SIS II como um todo.

    (9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen compreendidas no domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a certas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5), assim como pelo disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(6).

    (10) Deverá ser estabelecido um mecanismo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício dos seus poderes de execução. Tal mecanismo ficou consagrado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega, anexa ao referido Acordo de Associação.

    (11) A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen, tal como definidas na Decisão 2000/365/CE do Conselho,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção de Schengen de 1990, é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), que permite integrar novos Estados-Membros no sistema.

    Artigo 2.o

    O SIS II, que é um único sistema integrado, deve ser desenvolvido pela Comissão nos termos dos procedimentos estabelecidos na presente decisão.

    Artigo 3.o

    As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o artigo 5.o quando digam respeito a assuntos que não os indicados no artigo 4.o

    Artigo 4.o

    As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II relativas aos assuntos adiante indicados serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 6.o:

    a) A concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a respectiva rede de comunicações;

    b) Os aspectos técnicos que se relacionam com a protecção dos dados pessoais;

    c) Os aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;

    d) O desenvolvimento dos requisitos de segurança.

    Artigo 5.o

    1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

    4. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação.

    5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 4.

    Artigo 6.o

    1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

    4. A Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité.

    5. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.

    6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

    Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa.

    Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

    Artigo 7.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

    A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Verwilghen

    (1) JO C 183 de 29.6.2001, p. 14.

    (2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 442.

    (4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

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