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Document 31999R1726

Regulamento (CE) n° 1726/1999 da Comissão de 27 de Julho de 1999 que implementa o Regulamento n° 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra

JO L 203 de 3.8.1999, p. 28–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1726/oj

31999R1726

Regulamento (CE) n° 1726/1999 da Comissão de 27 de Julho de 1999 que implementa o Regulamento n° 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0028 - 0040


REGULAMENTO (CE) N.o 1726/1999 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 1999

que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/99 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999, são necessárias medidas de implementação no que respeita à definição e à discriminação da informação a fornecer e ao formato técnico adequado para a transmissão dos resultados;

(2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer emitido pelo Comité do Programa Estatística criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição e discriminação da informação

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999, os Estados-Membros enviarão informação sobre as variáveis indicadas no anexo I do presente regulamento.

Para este fim, as definições das variáveis são indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Formato técnico para a transmissão dos resultados

O formato técnico adequado a usar para a transmissão dos resultados é indicado no anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

LISTA DE VARIÁVEIS

Estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"Os Estados-Membros podem tomar disposições no sentido de distinguir entre trabalhadores manuais e trabalhadores não manuais e de registar dados mais permenorizados para as variáveis seguintes:

- A. Total do pessoal empregado

- D.11112 Prémios

- D.111121 Prémios pagos em períodos fixos

- D.1113 Pagamentos por dias não trabalhados

- D.1114 Ordenados e salários em espécie

- D.11144 Outros ordenados e salários em espécie

- D.1211 Contribuições obrigatórias para a segurança social

- D.12111 Pensão de reforma, doença, maternidade, invalidez; desemprego; acidentes e doenças profissionais

- D.12112 Subsídios familiares

- D.121113 Outros

- D.1212 Contribuições para a segurança social por acordo colectivo, contratuais e voluntárias a pagar pelo empregador

- D.12121 Regimes de reforma suplementares

- D.12122 Regimes de seguro de doença suplementares

- D.12123 Regimes de seguro de desemprego suplementares

- D.12124 Outras

- D.1221 Remunerações garantidas em caso de doença

- D.1224 Prestações sociais imputadas dos empregadores

- D.2 Custos com formação profissional pagos pelo empregador

- D.3 Outras despesas pagas pelo empregador

- D.31 Custos de recrutamento

- D.32 Outros"

ANEXO II

DEFINIÇÕES DAS VARIÁVEIS

A. PESSOAL EMPREGADO

Consideram-se empregados todas as pessoas que têm um contrato de emprego directo com a empresa ou unidade local e recebem remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato (a prazo ou sem prazo). Os trabalhadores domiciliários(1) devem ser incluídos, se houver um acordo explícito no sentido de estes trabalhadores serem remunerados com base no trabalho feito, ou seja, a quantidade de trabalho com que contribuem como entrada para um dado processo de produção. Devem ser excluídos os casos seguintes: pessoal de gestão cuja remuneração consista principalmente numa parte dos lucros ou numa quantia única, trabalhadores familiares e representantes de vendas.

Referência SEC 1995: 11.12-11.14

A.1 Número total de empregados(2)

A.11 Empregados a tempo inteiro

Abrange o pessoal (excluindo os aprendizes) cujas horas de trabalho regular são as mesmas que as previstas no acordo colectivo ou as horas habitualmente trabalhadas na empresa, mesmo que o seu contrato seja por menos de um ano.

A.12 Empregados a tempo parcial

Abrange o pessoal (excluindo os aprendizes) cujas horas de trabalho regular são inferiores às previstas no acordo colectivo ou às horas habitualmente trabalhadas na empresa, seja diária, semanal ou mensalmente (meio dia, três quartos do tempo, quatro quintos do tempo, etc.).

A.121 Empregados a tempo parcial convertidos em unidades a tempo inteiro

Esta conversão deve ser realizada directamente pelas empresas ou unidades locais que enviam a informação ou pelos institutos nacionais de estatística com base nas horas de trabalho normais dos trabalhadores a tempo inteiro nessa empresa/unidade local, utilizando o método que considerem mais adequado.

Referência SEC 1995: 11.32-11.34

A.11+121 Número total de empregados em unidades a tempo completo

Inclui os empregados a tempo completo e os empregados a tempo parcial convertidos em unidades a tempo completo.

A.13 Aprendizes

Abrange todos os empregados que não participam ainda completamente no processo de produção e que trabalham ao abrigo de um contrato de aprendizagem ou numa situação em que a sua formação profissional predomina em relação à produtividade.

A.131 Aprendizes a tempo parcial convertidos em unidades a tempo completo

Esta conversão deve ser realizada directamente pelas empresas ou unidade locais que enviam a informação ou pelos institutos nacionais de estatística (as horas gastas em formação na empresa ou numa escola são, pois, excluídas), utilizando o método que considerem mais adequado.

Referência SEC 1995: 11.32-11.34

B. HORAS TRABALHADAS

As estatísticas abrangem o número total de horas trabalhadas por todos os empregados durante o ano(3). O número total de horas trabalhadas é registado separadamente para os empregados a tempo completo (B.11), os empregados a tempo parcial (B.12) e os aprendizes (B.13).

O número anual de horas trabalhadas é definido como:

horas efectivamente trabalhadas.

N.B.:

Uma hora trabalhada além das horas de trabalho normal, independentemente da tabela salarial horária aplicada (por exemplo, uma hora trabalhada com pagamento pelo dobro) deve ser registada como uma hora.

As horas trabalhadas incluem também:

a) O tempo gasto em tarefas como a preparação do trabalho, a preparação, manutenção e limpeza de máquinas e o preenchimento de cartões de trabalho e relatórios;

b) O tempo gasto no local de trabalho durante o qual não se efectua qualquer trabalho em virtude de, por exemplo, paragens de máquinas, acidentes ou falta ocasional de trabalho, mas pelo qual é feito um pagamento de acordo com o contrato de emprego;

c) Pequenos períodos de descanso no local de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café;

d) As horas efectivamente trabalhadas pelos aprendizes.

As horas efectivamente trabalhadas não incluem, no entanto, o seguinte:

a) Horas pagas mas não trabalhadas, como, por exemplo, férias pagas, feriados baixa médica, etc.;

b) Intervalos de refeições;

c) Tempo gasto na deslocação entre a casa e o local de trabalho;

d) Horas de formação dos aprendizes.

Referência SEC 1995: 11.26-11.29

C. HORAS PAGAS

As estatísticas abrangem o número total de horas pagas a todos os empregados durante o ano (ver nota de rodapé 3). O número total de horas pagas é registado separadamente para os empregados a tempo completo (C.11), os empregados a tempo parcial (C.12) e os aprendizes (C.13).

O número anual de horas pagas é definido como:

a) Horas normais e suplementares, remuneradas durante o ano;

b) Quaisquer horas pelas quais o empregado foi remunerado segundo uma tabela reduzida, mesmo que a diferença tenha sido compensada por pagamentos feitos por fundos de segurança social;

c) Horas não trabalhadas durante o período de referência, mas mesmo assim pagas (férias anuais, baixa médica, feriados e outras horas pagas, como o tempo, para exames médicos).

Para se obter uma estimativa correcta do tempo de trabalho anual, é aconselhável não perguntar directamente o número total de horas trabalhadas (B.1) ou o número total de horas pagas (C.1), mas fazer as seguintes perguntas separadas:

a) Horas anuais normais pagas a um empregado a tempo completo na empresa ou unidade local;

b) Número médio de dias de férias pagas e feriados, por empregado, durante o ano;

c) Número médio de dias, por empregado, de curtos períodos de ausência pagos (dispensa para mudança de casa, casamento do empregado, parto, morte de um membro da família, etc.);

d) Número total de horas suplementares trabalhadas durante o ano;

e) Número total de dias de trabalho a tempo reduzido;

f) Número total de dias de baixa médica e de licença de parto;

g) Outros dias de ausência.

D. TOTAL DOS CUSTOS DE MÃO-DE-OBRA

Refere-se aos gastos totais suportados pelos empregadores para empregar trabalhadores, conceito que foi adoptado no âmbito comunitário e que respeita, em linhas gerais, a definição internacional da Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (Genebra, 1966). Os custos da mão-de-obra incluem as remunerações dos empregados, com os ordenados e salários em dinheiro e em espécie, as contribuições sociais dos empregadores (D.1); os custos com formação profissional (D.2), outras despesas (D.3), os impostos relacionados com o emprego considerados como custos da mão-de-obra (D.4), menos quaisquer subsídios recebidos (D.5). Os custos com as pessoas empregadas através de agências de emprego temporário devem ser incluídos no sector da agência que as emprega (NACE Rev. 1 74.50) e não no sector da empresa para as quais efectivamente trabalham.

D.1 Remunerações dos empregados

As remunerações dos empregados definem-se como as remunerações totais, em dinheiro ou em espécie, a pagar por um empregador a um empregado em troca do trabalho feito por este durante o período de referência. Subdividem-se em:

- Ordenados e salários (D.11): ordenados e salários em dinheiro, excluindo aprendizes (D.111); ordenados e salários em espécie (D.1114) e ordenados e salários dos aprendizes (D.112);

- contribuições sociais dos empregadores (D.12): contribuições sociais efectivas dos empregadores (excluindo aprendizes) (D.121); contribuições sociais imputadas dos empregadores (excluindo aprendizes) (D.122): contribuições sociais efectivas dos empregadores para os aprendizes (D.123).

Referência SEC 1995: 4.02 (código D.1)

D.11 Ordenados e salários (total)

Os ordenados e salários são registados no período durante o qual o trabalho é feito. No entanto, os prémios ad hoc ou outros pagamentos excepcionais, décimo terceiro mês, etc. são registados no momento em que devem ser pagos.

Referência SEC 1995: 4.03 a 4.07 e 4.12 a) (código D.11)

D.111 Ordenados e salários (excluindo aprendizes)

D.1111 Remunerações directas e prémios

Incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre rendimentos, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que sejam efectivamente retidos pelo empregador e pagos directamente aos regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado. Incluem-se as remunerações directas e os prémios.

D.11111 Remunerações directas

Referem-se às remunerações sob a forma de pagamentos regulares em dinheiro feitos regularmente em cada período de pagamento durante o ano. Devem ser montantes brutos, antes da dedução dos impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos empregados:

a) Ordenados e salários de base;

b) Remunerações directas calculadas com base no tempo trabalhado, produção ou trabalho à peça e pagas aos empregados pelas horas trabalhadas;

c) Remunerações e pagamentos adicionais por horas suplementares, trabalho nocturno, trabalho aos domingos e feriados e trabalho por turnos;

d) Prémios e subsídios em cada período de pagamento:

- prémios relativos ao local de trabalho por ruído, risco, trabalho pesado, trabalho por turnos ou contínuo, trabalho nocturno e trabalho aos domingos e feriados,

- prémios por desempenho individual, prémios de produção, produtividade, responsabilidade, diligência, pontualidade, tempo de serviço, qualificações e conhecimentos especiais.

D.11112 Prémios menos pagamentos para regimes de poupanças dos empregados

Todos os pagamentos aos empregados que não sejam feitos regularmente em cada período de pagamento, incluindo os prémios pagos em períodos fixos, não pagos regularmente em cada período de pagamento, os prémios ligados ao desempenho individual ou colectivo, incluindo:

D.11121 Prémios pagos em períodos fixos

Os pagamentos que não são feitos regularmente em cada período de pagamento e cujo montante e periodicidade são previamente estabelecidos, independentemente dos resultados, da actividade da empresa ou do desempenho individual ou colectivo, como, por exemplo, os pagamentos do décimo terceiro ou décimo quarto mês, os subsídios de férias, etc...

D.1112 Pagamentos para regimes de poupança dos empregados

Verbas pagas a regimes de poupança para os empregados (regimes de poupança da empresa, regimes de compra de acções, etc.). Os pagamentos feitos para a constituição de um fundo especial para a compra de acções da empresa ou de outros activos financeiros para os empregados, mesmo que estes não tenham acesso imediato a esses activos, devem ser deduzidos pelo montante de qualquer isenção fiscal que se lhes possa aplicar.

A distribuição de acções gratuitamente ou a venda de acções a preço reduzido ao pessoal ou a fundos especiais apenas podem ser consideradas como despesa se as acções em questão forem compradas no mercado. O custo para a empresa é determinado pela diferença entre o preço de compra e o preço da venda ou da transferência.

D.1113 Pagamentos por dias não trabalhados

Remunerações pagas por férias obrigatórias, contratuais ou concedidas voluntariamente e por feriados ou outros dias pagos não trabalhados.

D.1114 Ordenados e salários em espécie

Referem-se a todos os bens e serviços postos à disposição dos empregados pela empresa ou unidade local, incluindo produtos da empresa, alojamento do pessoal e viaturas da empresa.

Referência SEC 1995: 4.04, 4.05, 4.06 (código D.11)

D.11141 Produtos da empresa

São fornecidos gratuitamente para utilização privada ou vendidos ao pessoal abaixo do custo para a empresa. São exemplos a alimentação e bebidas (excluindo as despesas em cantinas e senhas de refeições), o carvão, o gás, a electricidade, o óleo, o aquecimento, o calçado e o vestuário (excluindo vestuário de trabalho), os microcomputadores, etc.

Deve ser registado o preço líquido para a empresa, isto é, o custo dos produtos fornecidos gratuitamente ou a diferença entre o custo e o preço a que os produtos são vendidos ao pessoal. Devem também ser registados os pagamentos compensatórios ou as prestações em espécie que não sejam utilizados.

D.11142 Alojamento do pessoal

Refere-se às despesas feitas pela empresa para apoiar os empregados através de alojamento, incluindo: despesas com alojamentos detidos pela empresa (despesas com a manutenção e administração do alojamento e os impostos e seguros relativos a esse alojamento) e empréstimos a juro reduzido para a construção ou compra de alojamento pelo pessoal (a diferença entre o pagamento de juros às taxas de mercado e à taxa concedida); subsídios diversos concedidos aos empregados relacionados com o seu alojamento e instalação, mas excluindo os subsídios para mudanças.

D.11143 Viaturas da empresa

As viaturas da empresa ou o custo para a empresa de viaturas da mesma fornecidas aos empregados para sua utilização privada. Esta rubrica deve incluir os custos operacionais líquidos suportados pela empresa (custo anual da locação financeira e pagamentos de juros - depreciação, seguro, manutenção e reparações e estacionamento). Não deve incluir as despesas de capital envolvidas na compra dos veículos, quaisquer rendimentos derivados da sua revenda ou a proporção dos custos atribuível a uma utilização relacionada com o trabalho.

As estimativas devem ser calculadas com base na informação disponível nas empresas, como os registos da frota de veículos deste tipo, a avaliação do custo médio por veículo e a estimativa da proporção atribuída à utilização privada do veículo pelo empregado.

D.11144 Outros

Abrange, em particular, a parte das despesas sociais que cobre as prestações indirectas que são imputáveis ao empregador:

a) Cantinas e senhas de refeição;

b) Instalações e serviços de cultura, desporto e lazer;

c) Creches e jardins de infância;

d) Lojas para o pessoal;

e) Custos de transporte para deslocações entre a residência e o local de trabalho habitual;

f) Pagamentos para fundos sindicais e custos com as comissões de trabalhadores.

Todas estas despesas incluem a depreciação, pequenas reparações e manutenção regular dos edifícios e instalações dedicadas a estes fins. Os ordenados e salários pagos pela empresa directamente ao pessoal das cantinas não são registados nesta rubrica.

D.112 Ordenados e salários dos aprendizes

Ver D.11.

D.12 Contribuições sociais dos empregadores

Montante igual ao valor das contribuições sociais pagas pelos empregadores para garantir aos respectivos empregados o direito às prestações sociais. As contribuições sociais dos empregadores podem ser efectivas ou imputadas.

(Referência SEC 1995: 4.08 (código D.12)

D.121 Contribuições sociais efectivas dos empregadores (excluindo aprendizes)

São constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de fundos). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais.

As contribuições sociais efectivas dos empregadores são registadas no período em que o trabalho é feito.

Referência SEC 1995: 4.09 (código D.121) e 4.12 b)

D.1211 Contribuições obrigatórias para a segurança social

Contribuições pagas às instituições de segurança social que incumbem ao empregador e feitas obrigatoriamente, de acordo com a lei. Os montantes destas contribuições devem ser registados líquidos de quaisquer subsídios. Incluem:

a) Contribuições para regimes de seguro para pensões de reforma, doença, maternidade e invalidez;

b) Contribuições obrigatórias para regimes de seguro de desemprego;

c) Contribuições obrigatórias para regimes de seguro para acidentes e doenças profissionais;

d) Contribuições obrigatórias para regimes de subsídios familiares;

e) Todas as outras contribuições obrigatórias não mencionadas em outras rubricas.

D.1212 Contribuições para a segurança social por acordo colectivo, contratuais e voluntárias a pagar pelo empregador

Trata-se de todas as contribuições pagas pelo empregador a regimes de segurança social que sejam suplementares aos obrigatórios por lei. Devem-se levar em conta quaisquer isenções fiscais que sejam aplicáveis.

Incluem:

a) Regimes de reformas suplementares (planos de seguros, fundos auto-administrados, reservas ou provisões contabilísticas, todas as outras despesas destinadas a financiar regimes de reforma suplementares);

b) Regimes de seguro de doença suplementares;

c) Regimes de seguro de desemprego suplementares;

d) Todos os outros regimes de segurança social suplementares não obrigatórios não mencionados em outras rubricas.

D.122 Contribuições sociais imputadas dos empregadores(4) (excluíndo aprendizes)

As contribuições sociais imputadas dos empregadores representam a contrapartida das prestações sociais sem constituição de fundos (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas pelos empregadores directamente aos seus empregados ou antigos empregados e outras pessoas com direito a essas prestações, sem recorrer a uma empresa de seguros ou a um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou uma provisão específica para esse fim. O facto de algumas prestações sociais serem pagas directamente pelos empregadores e não através de fundos de segurança social ou de outras entidades seguradoras não lhes retira nada do seu carácter de prestações sociais.

As contribuições sociais imputadas dos empregadores que representem a contrapartida de prestações sociais directas são registadas no período em que o trabalho é feito.

As contribuições sociais imputadas dos empregadores que representem a contrapartida de prestações sociais directas voluntárias são registadas no momento em que essas prestações são fornecidas.

Referência SEC 1995: 4.10 (código D.122) e 4.12 c)

D.1221 Remunerações garantidas em caso de doença

Os montantes pagos directamente pelo empregador aos empregados para manter as remunerações em caso de doença, parto ou acidente profissional para compensar a perda de rendimentos, menos quaisquer reembolsos pagos pelas instituições de segurança social.

D.1222 Remunerações garantidas em caso de trabalho a tempo reduzido

Montantes pagos directamente pelo empregador aos empregados para manter as remunerações no caso de trabalho a tempo reduzido, menos quaisquer reembolsos pagos ao empregador pelas instituições de segurança social.

D.1223 Pagamentos aos empregados que deixam a empresa

Montantes efectivamente pagos aos trabalhadores despedidos: indemnizações por rescisão do contrato e indemnizações no caso de não ser dado pré-aviso.

D.1224 Prestações sociais imputadas dos empregadores para os empregados,

tais como:

- serviços sociais,

- serviços de medicina do trabalho,

- bolsas de estudo para os empregados e respectivas famílias e todas as outras contribuições sociais imputadas dos empregadores não mencionadas em outras rubricas.

D.123 Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes

Ver D.121.

D.2 Custos com formação profissional pagos pelo empregador

Neste custos incluem-se: despesas com serviços e instalações de formação profissional, depreciação, pequenas reparações e manutenção de edifícios e instalações, excluindo os custos com o pessoal; despesas com a participação em cursos; honorários de instrutores externos; despesas com apoio pedagógico e instrumentos usados para a formação; montantes pagos pela empresa a organizações de formação profissional, etc. Devem ser deduzidos os subsídios ligados à formação profissional.

Referência SEC 1995: Consumo intermédio

D.3 Outras despesas pagas pelo empregador

Incluem-se aqui, em particular:

a) Custos de recrutamento (montantes pagos a agências de recrutamento, despesas com anúncios de emprego na imprensa, despesas de viagem pagas aos candidatos chamados a entrevista, subsídios de instalação pagos ao pessoal recém-recrutado, etc. Não se incluem os custos administrativos correntes (despesas de secretariado, salários de pessoal, etc.);

b) Vestuário de trabalho fornecido pelo empregador.

Referência SEC 1995: Consumo intermédio

D.4 Impostos pagos pelo empregador

Trata-se de todos os impostos que se baseiam na massa salarial ou no número de efectivos. Estes impostos são considerados como custos da mão-de-obra.

Referência SEC 1995: 4.23 c) (código D.29)

D.5 Subsídios recebidos pelo empregador

Trata-se de todos os montantes recebidos sob a forma de subsídios de natureza geral destinados a reembolsar parte ou todos os custos das remunerações directas, mas não destinados a cobrir os custos com a segurança social ou a formação profissional. Não incluem os reembolsos pagos ao empregador por instituições de segurança social ou por fundos de seguro suplementar.

Referência SEC 1995: 4.37 a) (código D.39)

E. INFORMAÇÃO SOBRE AS UNIDADES

E.1 Número de unidades locais do universo

E.2 Número de unidades locais da amostra

F. PESSOAS EMPREGADAS POR AGÊNCIAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Esta rubrica refere-se ao trabalho fornecido por outras empresas ou agências de trabalho temporário. Não é preciso haver uma relação contratual directa entre esse pessoal e a empresa para a qual trabalha.

F.1 Número de pessoas

F.2 Custos do emprego de pessoal temporário: montantes pagos pelo empregador a agências de trabalho temporário.

F.3 Número de horas de trabalho temporário pagas pela empresa ou pela unidade local.

(1) Um trabalhador domiciliário é um indivíduo que aceita trabalhar para uma determinada empresa ou fornecer uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa mediante a prévia celebração com esta de um acordo ou contrato, mas cujo local de trabalho se situa fora da mesma [Referência SEC 1995: 11.13 g)].

(2) As pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas no sector da agência que as emprega (NACE Rev: 1, 74.50) e não no sector da empresa para a qual efectivamente trabalham.

(3) As horas trabalhadas pelas pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas no sector da agência que as emprega (NACE Rev. 1, 74.50) e não no sector da empresa para a qual efectivamente trabalham.

(4) As contribuições sociais imputadas dos empregadores incluem o contravalor dos ordenados e salários que as entidades patronais continuam temporariamente a pagar em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc. dos seus empregados, se esse montante puder ser discriminado.

ANEXO III

FORMATO TÉCNICO PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS

Há três ficheiros a fornecer, correspondentes aos três quadros:

- o quadro A contém os dados nacionais (um registo por actividade económica),

- o quadro B contém os dados nacionais por classes de dimensão (um registo por actividade económica X classes de dimensão),

- o quadro C contém dados regionais. Um registo por actividade económica. O número de registos depende do número de regiões do país (NUTS 1).

Identificação de um registo

Os registos são seleccionados segundo uma sequência de identificação que contém:

- o ano de inquérito,

- o tipo de quadro,

- o código do país ou região,

- a actividade económica, e

- a classe de dimensão.

Símbolo

Cada registo contém um símbolo que caracteriza a actividade económica em termos de confidencialidade e disponibilidade. Os valores possíveis são:

"1" se a actividade económica for confidencial;

"2" se a actividade económica não estiver disponível;

"3" se a célula estiver escondida nas publicações nacionais, para proteger valores confidenciais quando são publicados níveis agregados;

" " nenhuma observação.

Variáveis

As variáveis pedidas são definidas no anexo I do presente regulamento.

As variáveis em falta devem ser deixadas em branco.

As variáveis relativas ao número de empregados, tempo de trabalho e número de unidades estatísticas são expressas em números naturais.

As variáveis relativas à despesa são em moeda nacional.

Estrutura de um registo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Todos os códigos da secção "identificação" devem ser alinhados à esquerda.

Todos os valores da secção "variáveis" devem ser alinhados à direita.

APÊNDICE 1

CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (NACE Rev.1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APÊNDICE 2

CÓDIGOS PARA AS CLASSES DE DIMENSÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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