EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985L0586

Directiva 85/586/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Directivas 64/432/CEE, 77/99/CEE, 77/504/CEE, 80/217/CEE e 80/1095/CEE relativas ao domínio veterinário

JO L 372 de 31.12.1985, p. 44–45 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/586/oj

31985L0586

Directiva 85/586/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Directivas 64/432/CEE, 77/99/CEE, 77/504/CEE, 80/217/CEE e 80/1095/CEE relativas ao domínio veterinário

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1985 p. 0044 - 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 40 p. 0111
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0074


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que introduz adaptações técnicas, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, nas Directivas 64/432/CEE, 77/99/CEE, 77/504/CEE, 80/217/CEE e 80/1095/CEE relativas ao domínio veterinário

(85/586/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396o

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para tomar em consideração a adesão de Espanha e de Portugal, devem ser completadas as listas dos laboratórios estabelecidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente pela Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/320/CEE (2), bem como pela Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/645/CEE (4);

Considerando que é conveniente adaptar os certificados comunitários relativos ao comércio de animais vivos das espécies bovina e suína e a marcação de salubridade das carnes frescas e dos produtos à base de carne; que tal adaptação diz respeito à Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/325/CEE (6), bem como à Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/328/CEE (8);

Considerando que é conveniente alterar a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa aos reprodutores de raça pura da espécie bovina (9), com a última redacção que lhe dada pelo Acto de Adesão da Grécia (10), a fim de tomar em consideração a derrogação prevista para Portugal pelo artigo 343o do Acto de Adesão de 1985;

Considerando que é necessário poder definir, de acordo com um procedimento comunitário, as medidas de luta que Espanha e Portugal devem aplicar com vista à erradicação da peste suína clássica; que a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne da peste suína clássica (11), alterada pela Directiva 81/47/CEE (12) deve ser adaptada para o efeito;

Considerando que, para tomar em consideração a adesão de Espanha e de Portugal, é conveniente completar a definição da noção de região que consta da Directiva 64/432/CEE;

Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1) À alínea o) do artigo 2o, são aditados os travessões seguintes:

«- Para Espanha: Provincia

- para Portugal continental: distrito, e para o resto do território: região autónoma.»

2) Ao ponto 12 do Anexo B, são aditadas as alíneas seguintes:

«k) Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Granada,

l) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.»

3) À letra A, ponto 9, do Anexo C, é aditado o seguinte:

«k) Espanha - Centro Nacional de Brucelosis de Murcia.

l) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.»

4) No Anexo F, Modelo I, à nota de pé-de-página no 4 é aditado:

«em Espanha: Inspector Veterinario,

em Portugal: Inspector Veterinário.»

5) No Anexo F, Modelo II, à nota de pé-de-página no 5 é aditado:

«em Espanha: Inspector Veterinario,

em Portugal: Inspector Veterinário.»

6) No Anexo F, Modelo III, à nota pé-de-página no 4 é aditado:

«em Espanha: Inspector Veterinario,

em Portugal: Inspector Veterinário.»

7) No Anexo F, Modelo IV, à nota de pé-de-página no 5 é aditado:

«em Espanha: Inspector Veterinario,

em Portugal: Inspector Veterinário.»

8) A letra A, ponto 2, do Anexo G é aditado:

«j) Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal de Barcelona;

k) Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.»

Artigo 2o

No Capítulo X, ponto 49, alínea a), do Anexo I, da Directiva 64/433/CEE, ao primeiro travessão são aditadas as iniciais seguintes: «- ESP - P,».

Artigo 3o

No Capítulo VII, ponto 33, alínea a) do Anexo A, da Directiva 77/99/CEE ao primeiro travessão são aditadas, após a inicial «E», as iniciais «ESP - P,».

Artigo 4o

Ao artigo 2o da Directiva 77/504/CEE é aditada o parágrafo seguinte:

«Contudo, Portugal fica autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, as restrições à importação dos bovinos referidos no primeiro travessão do parágrafo anterior, se as raças em questão não constarem da lista das raças autorizadas em Portugal. Portugal comunicará à Comissão e aos Estados-membros a lista das raças autorizadas.»

Artigo 5o

No Anexo II da Directiva 80/217/CEE, a lista dos laboratórios nacionais da peste suína é completada do seguinte modo:

«Espanha: Laboratorio da Sanidad y Producción Animal de Barcelona.

Portugal: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária - Lisboa.»

Artigo 6o

A Directiva 80/1095/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Ao no 2 do artigo 3o é aditado o parágrafo seguinte:

«O estatuto de Espanha e de Portugal será definido de acordo com o mesmo procedimento antes de 1 de Julho de 1986 com vista a especificar as medidas de luta que venham a revelar-se adequadas à sua situação.»

2) Ao no 2 do artigo 12o é aditada a expressão seguinte:

«e para Espanha e Portugal antes de 1 de Julho de 1992.»

Artigo 7o

Desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente Directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN

(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 36.(3) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(4) JO no L 339 de 27. 12. 1984, p. 33.(5) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(6) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 47.(7) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.(8) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 50.(9) JO no L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.(10) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(11) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.(12) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.

Top