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Document 31984L0569
Council Directive 84/569/EEC of 27 November 1984 revising the amounts expressed in ECU in Directive 78/660/EEC
Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE
Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE
JO L 314 de 4.12.1984, p. 28–28
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/07/2013; revogado por 32013L0034
Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE
Jornal Oficial nº L 314 de 04/12/1984 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0088
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0143
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1984 que revê os montantes expressos em ECUs na Directiva 78/660/CEE ( 84/569/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , Tendo em conta a Directiva 78/660/CEE do Conselho , de 25 de Julho de 1978 , baseada no n º 3 , alínea g ) , do artigo 54 º do Tratado CEE e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (1) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 53 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Considerando que o Regulamento ( CEE ) n º 3180/78 (2) alterado pelo Regulamento ( CEE ) n º 2626/84 (3) , definiu uma nova unidade de conta , denominada ECU ; Considerando que o Regulamento ( CEE ) , Euratom n º 3308/80 (4) substituiva unidade de conta europeia pelo ECU em todos os instrumentos comunitários aplicáveis à data da sua entrada em vigor ; Considerando que os artigos 11 º e 27 º da Directiva 78/660/CEE e , por via de referência , o artigo 6 º da Directiva 83/349/CEE (5) e os artigos 20 º e 21 º da Directiva 84/253/CEE (6) contêm os limites numéricos expressos em ECUs para o total do balanço e para o montante líquido do volume de negócios dentro dos quais os Estados-membros podem conceder certas derrogações às disposições destas directivas ; Considerando que o n º 2 do artigo 53 º da Directiva 78/660/CEE dispõe que o Conselho , sob proposta da Comissão , procede de cinco em cinco anos à apreciação e , se for caso disso , à revisão dos montantes expressos em ECUs nessa directiva , em função da evolução económica e monetária na Comunidade ; Considerando que , medido em termos constantes , o ECU não conservou o valor que tinha aquando da adopção da Directiva 78/660/CEE ; Considerando que , para ter em conta as evoluções monetárias que desde então intervieram face ao ECU , é necessário recalcular a sua contrapartida em moeda nacional na data fixada no n º 2 do artigo 53 º da Directiva 78/660/CEE , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 78/660/CEE é alterada como se segue : 1 ) No artigo 11 º : - primeiro travessão : « total do balanço : 1 000 000 ECUs » é substituído por : « total do balanço : 1 550 000 ECUs » : - segundo travessão : « montante líquido do volume de negócios : 2 000 000 ECUs » é substituído por « montante líquido do volume de negócios : 3 200 000 ECUs » . 2 ) No artigo 27 º - primeiro travessão : « total do balanço : 4 000 000 de ECUs » é substituído por : « total do balanço : 6 200 000 de ECUs » , - segundo travessão : « montante líquido do volume de negócios : 8 000 000 de ECUs » é substituído por « montante líquido do volume de negócios : 12 800 000 de ECUs » . 3 ) a ) O n º 1 do artigo 53 º passa a ter a seguinte redacção : « 1 . O ECU na acepção da presente directiva é aquele que foi definido pelo Regulamento ( CEE ) n º 3180/78 (1) , alterado pelo Regulamento ( CEE ) n º 2626/84 (2) . O contravalor em moeda nacional é aquele que foi aplicado em 25 de Julho de 1983 » . b ) A nota de pé-de-página é substituída pelas seguintes notas : « (1) JO n º L 379 de 30 . 12 . 1978 , p. 1 . (2) JO n º L 247 de 16 . 9 . 1984 , p. 1 . » Artigo 2 º Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão das disposições legislativas , regulamentares e administrativas que adoptarem em aplicação da presente directiva . Artigo 3 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 27 de Novembro de 1984 . Pelo Conselho O Presidente P. BARRY (1) JO n º L 222 de 14 . 8 . 1978 , p. 11 . (2) JO n º L 379 de 30 . 12 . 1978 , p. 1 . (3) JO n º L 247 de 16 . 9 . 1984 , p. 1 . (4) JO n º L 345 de 20 . 12 . 1980 , p. 1 . (5) JO n º L 193 de 18 . 7 . 1983 , p. 1 . (6) JO n º L 126 de 12 . 5 . 1984 , p. 20 .