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Document 31981D0437
81/437/EEC: Commission Decision of 11 May 1981 laying down the criteria in accordance with which information relating to the inventory of chemical substances is supplied by the Member States to the Commission
81/437/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1981, que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados-membros à Comissão
81/437/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1981, que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados-membros à Comissão
JO L 167 de 24.6.1981, pp. 31–38
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
81/437/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 1981, que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados-membros à Comissão
Jornal Oficial nº L 167 de 24/06/1981 p. 0031 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0119
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1981 que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados-membros à Comissão. (81/437/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º, Considerando que a Directiva 67/548/CEE prevê no nº 1 do artigo 13º o estabelecimento de um inventário das substâncias existentes no mercado comunitário em 18 de Dezembro de 1981 ; que, ao estabelecer este inventário, a Comissão deve ter em conta o nº 4 do artigo 1º e o artigo 8º da mesma directiva; Considerando que, por razões de custo e de tempo, é necessário utilizar, para elaborar este inventário, uma técnica mista : inventário de base completado por declarações dos fabricantes e importadores que comprovem a existência, no mercado comunitário, de substâncias não referidas no inventário de base; Considerando que o inventário de base elaborado pela Comissão, tendo em conta a opinião do Comité de Adaptação das Directivas ao Progresso Técnico, é estabelecido em função dos dados disponíveis que permitam presumir razoável e objectivamente da existência no mercado comunitário das substâncias que nele constam; Considerando que é necessário prever disposições que permitam introduzir junto das autoridades competentes dos Estados-membros, o processo de declaração de substâncias a incluir no inventário, sendo esta declaração válida para o mercado comunitário; Considerando que convém, além disso, prever que as disposições relativas ao processo de declaração bem como o calendário a respeitar sejam adoptados a nível comunitário; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector das Substâncias e Preparações Perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para que a Comissão possa estabelecer o inventário previsto no artigo 13º da Directiva 67/548/CEE, os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para que as fases e procedimentos definidos nos artigos 2º e 3º assim como no Anexo da presente decisão sejam respeitados. Artigo 2º 1. O inventário das substâncias químicas existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981, a seguir denominado EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances), é elaborado em conformidade com as disposições constantes do Titulo I do Anexo. 2. O inventário EINECS é constituído por um inventário de base, a seguir denominado ECOIN (European Core Inventory), estabelecido pela Comissão em função dos dados de que esta dispõe, e por uma lista das substâncias que são objecto das declarações posteriores comunicadas pelos Estados-membros à Comissão em conformidade com as disposições que constam do Título II do Anexo. Artigo 3º Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para efectuar e coordenar os trabalhos relativos ao estabelecimento do inventário EINECS. Para esse efeito, a Comissão designa um ponto de contacto. (1) JO nº L 196 de 16.8.1967, p. 1. (2) JO nº L 259 de 15.10.1979, p. 10. Com o mesmo objectivo, os Estados-membros podem designar pontos de contactos. Os Estados-membros transmitem à Comissão antes de 30 de Junho de 1981, os endereços em que os formulários de declaração devem ser apresentados. A Comissão publica a lista dos endereços no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Na acepção da presente decisão, entende-se por «substancia», «preparação» e «colocação no mercado» as definições que constam do artigo 2º da Directiva 67/548/CEE. Artigo 5 Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 11 de Maio de 1981. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão ANEXO I. PROCEDIMENTO PARA A PREPARAÇÃO DO INVENTÁRIO (EINECS) O procedimento compreende as seguintes fases: Primeira fase - O inventário de base ECOIN é preparado pelos serviços da Comissão com base nas listas de substâncias químicas existentes, - Para facilitar a compreensão do inventário de base ECOIN, a Comissão estabelece um documento explicativo contendo: - um índice com a nomenclatura das substâncias identificadas pelo CAS Registry Number, - um índice alfabético da nomenclatura das substâncias identificadas pelo CAS Registry Number, - um índice das fórmulas moleculares das substâncias contidas no inventário de base ECOIN; - Para ajudar os declarantes durante a segunda fase, a Comissão estabelece um documento de trabalho intitulado «Compêndio das Substância Conhecidas». Para facilitar o seu uso, este documento inclui três índices: - um índice com a nomenclatura das substâncias identificadas pelo CAS Registry Number - EINECS Code, - um índice alfabético da nomenclatura das substâncias identificadas pelo CAS Registry Number - EINECS Code, - um índice das formas moleculares das substâncias que dele constam. As substâncias referidas no documento do trabalho que não constam do inventário de base ECOIN só serão mencionadas no inventário EINECS se tiverem sido declaradas no decurso da segunda fase; - a Comissão estabelece também, em colaboração com os Estados-membros e nas línguas oficiais, um documento explicativo intitulado «Como fazer a declaração para o inventário EINECS», - Após a transmissão de todos os documentos acima referidos aos Estados-membros, a Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o inventário de Base ECOIN sob a forma de lista ECOIN Number/CAS Registry Number. Segunda fase - as declarações das substâncias existentes no mercado comunitário em 18 de Setembro de 1981 como tais ou enquanto incorporadas numa preparação mas que não constam do inventário de base ECOIN, podem ser feitas pelo fabricante ou qualquer outra pessoa estabelecida na Comunidade que tenha essa (s) substância (s) no mercado, a seguir denominada «declarante», - estas declarações devem ser transmitidas aos endereços nacionais respectivos previstos no artigo 3º, - as declarações das substâncias só podem ser feitas por meio dos formulários próprios disponíveis nos mesmos endereços. - Estas declarações devem ser transmitidas pelos declarantes aos mesmos endereços o mais tardar nove meses depois da data da publicação do ECOIN no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; - as regras a observar para a elaboração das declarações bem como os espécimes dos formulários constam do título II do presente anexo, - os Estados-membros transmitem ao ponto de contacto da Comissão a parte adequada dos formulários da declaração completados pelo declarante o mais rapidamente possível e o mais tardar trinta dias depois da sua recepção, - nenhum formulário de declaração pode ser aceite pelo ponto de contacto da Comissão findo o prazo de doze meses a partir da data de publicação do inventário ECOIN no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Terceira fase - a Comissão elabora o inventário EINECS a partir do inventário de base ECOIN acrescentando-lhe as substâncias declaradas junto dos Estados-membros que terão assegurado a transmissão da parte adequada das declarações correspondentes, - no decurso do exame e do tratamento pela Comissão dos vários formulários de declaração de substâncias pode ser necessário clarificar alguns pontos (por exemplo : erro na numeração CAS, erro de nomenclatura, etc). Neste caso, a Comissão transmite um pedido de informação por escrito ao ponto de contacto do Estado-membro que, no prazo de quinze dias, o enviará ao declarante, - o declarante deve responder por escrito no prazo de quarenta e cinco dias ao pedido proveniente do Estado-membro. Esta resposta é transmitida nos quinze dias subsequentes ao ponto de contacto da Comissão, - no caso de nenhuma resposta ter sido dada no prazo de noventa dias a contar da data do pedido de informação, a Comissão pode, com base nas informações de que dispõe, tomar uma decisão depois de ter consultado o Estado-membro, - quando exista (m) ponto (s) de contacto designado (s), executa (m) por conta do Estado-membro as tarefas supracitadas. Quarta fase - o inventário EINECS é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. II. REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES 1. Pode ser declarada qualquer substância tal como é definida no artigo 4º da presente decisão e que corresponda a um dos critérios a seguir enumerados: a) A substância deve ter sido colocada no mercado com fins realmente comerciais entre 1 de Janeiro de 1971 e 19 de Setembro de 1981 inclusive; b) Os monómeros a partir dos quais foram fabricados os polimerisatos, policondensados e poliadições que se encontram no mercado entre 1 de Janeiro de 1971 e 19 de Setembro de 1981 inclusive. 2. Não deve ser declarada nenhuma substância que corresponda a um dos critérios a seguir enumerados: a) Qualquer substância colocada no mercado entre 1 de Janeiro de 1971 e 18 de Setembro de 1981 inclusive, exclusivamente com fins de investigação, desenvolvimento e/ou análise; b) Qualquer mistura intencional; c) Qualquer impureza sem valor comercial enquanto tal; d) Qualquer polimerisato, policondensado ou poliadição. 3. Como declarar: a) Para declarar uma substância que não figura no inventário de base ECOIN mas que é referida no documento de trabalho «Compêndio das Substâncias Conhecidas», o declarante deve utilizar o formulário A (cujo espécime se apresenta a seguir) e devolvê-lo devidamente preenchido e assinado ao (s) endereço (s) nacional/nacionais; b) para declarar uma substância que não figura no inventário de base ECOIN, nem no documento de trabalho «Compêndio das Substâncias Conhecidas», mas para a qual se conhece o Chemical Abstracts Service (CAS) Registry Number, o declarante deve utilizar o formulário B (cujo espécime se apresenta a seguir) e devolvê-lo devidamente preenchido e assinado ao (s) endereço (s) nacional/nacionais; c) Para declarar uma substância que não figura no inventário de base ECOIN, nem no documento de trabalho «Compêndio das Substâncias Conhecidas», e para a qual não se conhece o Chemical Abstracts Service (CAS) Registry Number, o declarante deve utilizar o formulário C (cujo espécime se apresenta a seguir) e devolvê-lo devidamente preenchido e assinado ao (s) endereço (s) nacional/nacionais. Quando preencher este formulário C, o declarante deve descrever a substância química da maneira mais específica possível, respeitando, contudo, as instruções contidas no documento «Como declarar as substâncias químicas para o inventário EINECS». São fornecidas instruções suplementares respeitantes à declaração das substâncias químicas no documento intitulado «Como fazer a declaração para o inventário EINECS». >PIC FILE= "T0020243"> >PIC FILE= "T0020244"> >PIC FILE= "T0020245">