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Document 31978L0855
Third Council Directive 78/855/EEC of 9 October 1978 based on Article 54 (3) (g) of the Treaty concerning mergers of public limited liability companies
Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas
Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas
JO L 295 de 20.10.1978, p. 36–43
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011; revogado por 32011L0035
Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do nº 3, do artigo 54º, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas
Jornal Oficial nº L 295 de 20/10/1978 p. 0036 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0076
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0076
TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 9 de Outubro de 1978 fundada na alinea g ) do n º 3 , do artigo 54 º , do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas ( 78/855/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , a alínea g ) do n º 3 , do seu artigo 54 º , Tendo em conta a proposta da Comissão (1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) , Considerando que a coordenação prevista na alínea g ) do n º 3 , do artigo 54 º , e no programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (4) se iniciou com a Directiva n º 68/151/CEE (5) ; Considerando que esta coordenação prosseguiu , no que respeita à constituição da sociedade anónima , bem como à conservação e modificações do seu capital , pela Directiva n º 77/91/CEE (6) e , no que diz respeito às contas anuais de certos tipos de sociedades , pela Directiva n º 78/660/CEE (7) ; Considerando que a protecção dos interesses dos sócios e de terceiros requer uma coordenação das legislações dos Estados-membros a respeito da fusão das sociedades anónimas e que é conveniente introduzir no direito de todos os Estados-membros o instituto da fusão ; Considerando que , no quadro dessa coordenação , é particularmente importante assegurar aos accionistas das sociedades participantes na fusão uma informação adequada e tanto quanto possível objectiva , bem como garantir uma protecção apropriada dos seus direitos ; Considerando que a protecção dos direitos dos trabalhadores , no caso de transmissão de empresas , de estabelecimentos ou de partes de estabelecimentos , é actualmente disciplinada pela Directiva n º 77/187/CEE (8) ; Considerando que os credores , obrigacionistas ou não , e os portadores de outros títulos das sociedades participantes na fusão devem ser protegidos de modo a evitar que a realização fusão os prejudique ; Considerando que a publicidade prevista pela Directiva n º 68/151/CEE deve ser extensiva às operações relativas à fusão , de modo que os terceiros dela sejam suficientemente informados ; Considerando que é necessário alargar as garantias previstas a favor dos sócios e de terceiros , no quadro do processo de fusão , a certas operações jurídicas que , em certos pontos essenciais , têm características análogas às da fusão , a fim de que esta protecção não possa ser iludida ; Considerando que é necessário , tendo em vista assegurar a segurança jurídica nas relações tanto entre as sociedades interessadas , como entre estas e terceiros , bem como entre os accionistas , limitar os casos de invalidade e estabelecer , por um lado , que os vícios do acto sejam sanáveis sempre que possível , encurtando , por outro lado , o prazo em que pode ser invocada a invalidade , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º Âmbito de aplicação 1 . As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicar-se-ão às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos seguintes tipos de sociedades : - para a República Federal da Alemanha : die Aktiengesellschaft , - para a Bélgica : La société anonyme/de naamloze vennootschap , - para a Dinamarca : Aktieselskaber , - para a França : la société anonyme , - para a Irlanda : public companies limited by shares , e public companies limited by guarantee having a share capital , - para a Itália : la societá per azioni , - para o Luxemburgo : la société anonyme , - para os Países Baixos : de naamloze vennootschap , - para o Reino Unido : public companies limited by shares , e public companies limited by guarantee having a share capital . 2 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às sociedades cooperativas constituídas segundo um dos tipos de sociedades indicados no n º 1 . Quando as legislações dos Estados-membros se prevaleçam desta faculdade , determinarão que estas sociedades façam figurar o termo « cooperativa » em todos os documentos referidos no artigo 4 º da Directiva n º 68/151/CEE . 3 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva quando uma ou várias das sociedades que são incorporadas ou que se extinguem forme objecto de um processo de falência , de concordata ou de outro processo análogo . CAPÍTULO I Regime da fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra sociedade e da fusão mediante a constituição de uma nova sociedade . Artigo 2 º Os Estados-membros regulamentarão , para as sociedades reguladas pela sua legislação , a fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra e a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade . Artigo 3 º 1 . Para os efeitos da presente directiva , entende-se por fusão mediante incorporação a operação pela qual uma ou várias sociedades , por meio de uma dissolução sem liquidação , transferem para outra todo o seu património activo e passivo , mediante a atribuição aos accionistas da ou das sociedades incorporadas de acções da sociedade incorporante e , eventualmente , de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor nominal das acções assim atribuidas ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico . 2 . A legislação de um Estado-membro pode prever que a fusão mediante incorporação possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades incorporadas se encontrem em liquidação , desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas . Artigo 4 º 1 . Para os efeitos da presente directiva , entende-se por fusão mediante a constituição de uma nova sociedade a operação pela qual várias sociedades , por meio da sua dissolução sem liquidação , transferem para uma sociedade que elas constituem todo o seu património activo e passivo , mediante a atribuição aos seus accionistas de acções da nova sociedade , e , eventualmente , de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % de valor nominal das acções atribuídas ou , na falta de valor nominal , do seu valor contabilístico . 2 . A legislação de um Estado-membro pode prever que a fusão mediante a constituição de uma nova sociedade possa igualmente ser efectuada quando uma ou várias das sociedades que se extinguem se encontrem em liquidação , desde que esta possibilidade seja dada apenas às sociedades que não tenham ainda iniciado a partilha dos activos entre os seus accionistas . CAPÍTULO II Fusão mediante incorporação Artigo 5 º 1 . Os órgãos de administração ou de direcção das sociedades que participam na fusão elaborarão um projecto escrito de fusão . 2 . O projecto de fusão indicará , pelo menos : a ) O tipo , a denominação e a sede social das sociedades participantes na fusão ; b ) A relação de troca das acções e , se for caso disso , a quantia em dinheiro atribuída aos accionistas ; c ) As modalidades de entrega das acções da sociedade incorporante ; d ) A data a partir da qual essas acções conferem o direito aos dividendos , bem como qualquer especialidade relativa a esse direito ; e ) A data a partir da qual as operações das sociedades incorporadas serão consideradas , do ponto de vista contabilístico , efectuadas por conta da sociedade incorporante ; f ) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante aos accionistas que gozem de direitos especiais e aos portadores de títulos diferentes das acções , ou as medidas propostas relativamente a eles ; g ) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos referidos no n º 1 do artigo 10 º , bem como aos membros dos órgãos de administração , de direcção , de vigilância ou de fiscalização das sociedades participantes na fusão . Artigo 6 º O projecto de fusão deve ser objecto de publicidade , segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE , relativamente a cada uma das sociedades participantes , com uma antecedência mínima de um mês sobre a data a reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão . Artigo 7 º 1 . A fusão tem de ser aprovada , pelo menos , pela assembleia geral de cada ouma das sociedades participantes . As legislações dos Estados-membros determinarão que aquelas deliberações devem ser tomadas com , pelo menos , uma maioria não inferior a dois terços dos votos correspondentes quer aos títulos representados , quer ao capital subscrito representado . Contudo , a legislação de um Estado-membro pode dispor que , estando representado , pelo menos , metade do capital subscrito , será suficiente a maioria simples dos votos indicados no primeiro parágrafo . Aplicar-se-ão ainda , se for caso disso , as normas relativas à alteração dos estatutos . 2 . Se existirem várias categorias de acções , a deliberação de fusão ficará subordinada a uma votação separada , a efectuar , pelo menos , por cada uma das categorias de accionistas cujos direitos sejam afectados pela operação . 3 . A deliberação a tomar incidirá sobre a aprovação do projecto de fusão e , se for caso disso , sobre as alterações dos estatutos necessárias à sua realização . Artigo 8 º A legislação de um Estado-membro pode não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante , desde que sejam observados os seguintes requisitos : a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada relativamente à sociedade incorporante , pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas , convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão ; b ) Todos os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a ) , os documentos indicados n º 1 do artigo 11 º ; c ) Um ou vários accionistas da sociedade incorporante , que disponham de uma percentagem mínima do capital subscrito , devem ter o direito de exigir a convocação de uma assembleia geral da sociedade incorporante , para esta se pronunciar sobre a aprovação da fusão . Esta perecentagem mínima não pode ser fixada em mais de 5 % . Contudo , os Estados-membros podem dispor que as acções sem direito de voto são excluídas do cálculo dessa percentagem . Artigo 9 º Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaborarão um relatório escrito pormenorizado , explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e , em especial , a relação de troca das acções . O relatório indicará , além disso , as dificuldades especiais de avaliação , caso existam . Artigo 10 º 1 . Relativamente a cada uma das sociedades participantes na fusão , um ou mais peritos independentes destas , designados ou reconhecidos por uma autoridade judicial ou administrativa , examinarão o projecto de fusão e redigirão um relatório escrito , destinado aos accionistas . Contudo , a legislação de um Estado-membro pode prever a nomeação de um ou de vários peritos independentes para todas as sociedades participantes na fusão , se esta nomeação for feita por uma autoridade judicial ou administrativa , a pedido conjunto das sociedades . Estes peritos podem ser pessoas singulares ou colectivas ou sociedades , conforme dispuser a legislação de cada Estado-membro . 2 . No relatório mencionado no n º 1 , os peritos devem sempre declarar se , em sua opinião , a relação de troca de acções é justa e razoável . Esta declaração deve , pelo menos . a ) Indicar o método ou os métodos seguidos para a determinação da relação de troca proposta ; b ) Indicar se tal ou tais métodos são adequados ao caso concreto e mencionar os valores a que cada um desses métodos conduz , emitindo parecer sobre a importância relativa concedida a esses métodos na determinação do valor fixado . O relatório indicará , além disso , as dificuldades especiais de avaliação , caso existam . 3 . Cada perito tem o direito de obter das sociedades participantes na fusão , todas as informações e documentos de que careça e de proceder a todas as verificações necessárias . Artigo 11 º 1 . Qualquer accionista tem o direito de consultar , na sede social , com uma antecedência mínima de um mês relativamente à data da reunião da assembleia geral convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão , pelo menos , os seguintes documentos ; a ) O projecto de fusão ; b ) As contas anuais , bem como os relatórios de gestão dos três últimos exercícios das sociedades participantes na fusão ; c ) Um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão , no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data ; d ) Os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão , mencionados no artigo 9 º ; e ) Os relatórios mencionados no artigo 10 º . 2 . O balanço contabilístico previsto no n º 1 , alínea c ) , será elaborado segundo os mesmos métodos e seguindo a mesma apresentação do último balanço anual . Contudo , a legislação de um Estado-membro pode estabelecer : a ) Que não é necessário proceder a um novo inventário físico ; b ) Que as avaliações que figuram no último balanço apenas devem ser alteradas em função dos lançamentos contabilísticos . Todavia , devem ser tomadas em conta : - as amortizações e provisões provisórias , - as modifições importantes do valor real que não apareçam na contabilidade . 3 . Qualquer accionista pode obter , sem encargos e através de simples pedido , cópia integral ou , se o desejar , parcial dos documentos mencionados no n º 1 . Artigo 12 º A protecção dos direitos dos trabalhadores de cada uma das sociedades participantes na fusão é regulada nos termos da Directiva n º 77/187/CEE . Artigo 13 º 1 . As legislações dos Estados-membros devem prever um adequando sistema de protecção dos interesses dos credores das sociedades participantes na fusão , relativamente aos créditos anteriores à publicação do projecto de fusão e ainda não vencidos no momento desta publicação . 2 . Para este efeito , as legislações dos Estados-membros devem estabelecer , pelo menos , que estes credores terão o direito de obter garantias adequadas sempre que a situação financeira das sociedades participantes na fusão torne essa protecção necessária e estes credores não disponham já de tais garantias . 3 . A protecção pode ser diferente para os credores da sociedade incorporante e para os da sociedade incorporada . Artigo 14 º Sem prejuízo das regras relativas ao exercício colectivo dos seus direitos , o artigo 13 º é aplicável aos obrigacionistas das sociedades participantes na fusão , salvo se a fusão tiver sido aprovada por uma essembleia dos obrigacionistas , quando a lei nacional preveja um tal assembleia , ou pelos obrigacionistas individualmente . Artigo 15 º Os portadores de títulos que não sejam acções , dotados de direitos especiais , devem beneficiar , na sociedade incorporante , de direitos , pelo menos , equivalentes áqueles de que beneficiavam na sociedade incorporada , salvo se a modificação destes direitos tiver sido aprovada por uma assembleia dos portadores desses títulos , quando a lei nacional preveja uma tal assembleia , ou pelos portadores dos títulos individualmente , ou ainda se esses portadores tiverem o direito de obter da sociedade incorporante o resgate dos seus títulos . Artigo 16 º 1 . Se a legislação de um Estado-membro não prevé para as fusões um controlo preventivo de legalidade , judicial ou administrativo , ou se esse controlo não incide sobre todos os actos necessários à fusão , as actas das assembleias gerais que deliberam a fusão e , se for caso disso , o contrato de fusão posterior a essas assembleias gerais , devem revestir a forma de documento autêntico . Nos casos em que a fusão não tenha de ser aprovada pelas assembleias gerais de todas as sociedades participantes , o projecto de fusão deve revestir a forma de documento autêntico . 2 . O notário ou a autoridade competente para exarar o documento autêntico deve verificar e certificar a existência e a legalidade dos actos e formalidades que incumbem à sociedade junto da qual ele actua , bem como do projecto de fusão . Artigo 17 º As legislações dos Estados-membros determinarão a data a partir da qual a fusão produz efeitos . Artigo 18 º 1 . A fusão deve ser objecto de uma publicidade efetuada segundo os modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE , para cada uma das sociedades participantes . 2 . A sociedade incorporante pode proceder ela própria às formalidades de publicidade respeitantes à ou às sociedades incorporadas . Artigo 19 º 1 . A fusão produz ipso iure e simultaneamente os seguintes efeitos : a ) A transmissão universal do conjunto do património activo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante , tanto no que a estas respeita , como relativamente a terceiros ; b ) Os accionistas da sociedade incorporada tornam-se accionistas da sociedade incorporante ; c ) A sociedade incoporada extingue-se . 2 . Nenhuma acção da sociedade incorporante é dada em troca de acções da sociedade incorporada que sejam possuídas : a ) Quer pela própria sociedade incorporante , quer por uma pessoa que actue em nome próprio , mas por conta da sociedade ; b ) Quer pela própria sociedade incorporada , quer por pessoa que actue em nome próprio , mas por conta da sociedade . 3 . Não são afectadas as disposições legislativas dos Estados-membros que exijam formalidades particulares para a oponobilidade a terceiros da transmissão de certos bens , direitos e obrigações provindos da sociedade incorporada . A sociedade incorporante pode efectuar ela própria estas formalidades ; contudo , a legislação dos Estados-membros pode permitir que a sociedade incorporada continue a efectuar essas formalidades durante um período limitado , que não pode ser fixada , salvo casos excepcionais , em mais de seis meses a contar da data em que a fusão se tornou eficaz . Artigo 20 º As legislações dos Estados-membros regularão , pelo menos , a responsabilidade civil dos membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade incorporada para com os accionistas desta sociedade , decorrente das irregularidades cometidas pelos membros desse órgão na preparação e realização da fusão . Artigo 21 º As legislações dos Estados-membros regularão , pelo menos , a responsabilidade civil , para com os accionistas da sociedade incorporada , dos peritos encarragedos de elaborar para esta sociedade o relatório previsto no n º 1 do artigo 10 º , decorrente das irregularidades cometidas no exercício das suas funções . Artigo 22 º 1 . As legislações dos Estados-membros podem disciplinar o regime da invalidade da fusão , mas somente , nas condições seguintes : a ) A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial ; b ) A invalidade de uma fusão , que se tornou eficaz nos termos de artigo 17 º , só pode ser reconhecida com fundamento na falta do controlo preventivo , judicial ou administrativo , de legalidade , ou de documento autêntico , ou se for decidido que a deliberação da assembleia geral é nula ou anulável , em virtude do direito nacional ; c ) A acção de invalidade não pode ser intentada se a irregularidade já tiver sido sanada ou se já tiver decorrido o prazo de seis meses , a contar da data em que a fusão é oponível áquele que invoca a invalidade ; d ) No caso de ser possível sanar o vício susceptível de produzir a invalidade da fusão , o tribunal competente concederá às sociedades interessadas um prazo para regularizar a situação ; e ) A decisão que reconheça a invalidade da fusão deve ser objecto de uma publicidade a efectuar pelos modos previstos pela legislação de cada Estado-membro , nos termos do artigo 3 º da Directiva n º 68/151/CEE ; f ) A oposição de terceiros , no caso de ser prevista pela legislação de um Estado-membro , não pode ser admitida depois de decorridos seis meses a contar da publicidade da decisão , efectuada nos termos da Directiva n º 68/151/CEE ; g ) A decisão que reconheça a invalidade da fusão não afecta , por si só , a validade das obrigações nascidas , contra ou a favor da sociedade incorporante , anteriormente à publicidade da decisão , mas posteriormente à data mencionada no artigo 17 º ; h ) As sociedades participantes na fusão respondem solidariamente pelas obrigações da sociedade incorporante , mencionadas na alínea g ) . 2 . Em derrogação do disposto no n º 1 , alínea a ) , a legislação de um Estado-membro pode também prever que a invalidade da fusão seja proferida por uma autoridade administrativa , desde que possa ser interposto recurso de tal decisão perante uma autoridade judicial . As alíneas b ) , d ) , e ) , f ) , g ) e h ) são aplicáveis por analogia com relação à autoridade administrativa . Este processo de invalidade não pode ser iniciado depois de decorridos seis meses a contar da data referida no artigo 17 º . 3 . Ficam ressalvadas as legislações dos Estados-membros realtivas à invalidade da fusão , proferida na sequência de um controlo desta , diverso do controlo preventivo de legalidade , judicial ou administrativo . CAPÍTULO III Fusão mediante constituição de uma nova sociedade Artigo 23 º 1 . Os artigos 5 º , 6 º e 7 º , bem como os artigos 9 º a 22 º são aplicáveis , sem prejuízo dos artigos 11 º e 12 º da Directiva n º 68/151/CEE , à fusão mediante constituição de uma nova sociedade . Para efeitos desta aplicação , as expressões « sociedades participantes na fusão » ou « sociedade incorporada » designam as sociedades que se extinguem , e a expressão « sociedade incorporante » designa a nova sociedade . 2 . É igualmente aplicável á nova sociedade o disposto na alínea a ) do n º 2 , do artigo 5 º . 3 . O projecto de fusão e , se constarem de um acto separado , o acto constitutivo ou o projecto de acto constitutivo e os estatutos ou o projecto de estatutos da nova sociedade devem ser aprovados pela assembleia geral de cada uma das sociedades que se extinguem . 4 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar à constituição da nova sociedade as regras relativas à verificação das entradas que não sejam em dinheiro , previstas no artigo 10 º da Directiva 77/91/CEE . CAPÍTULO IV Incorporação de uma sociedade numa outra que possua , pelo menos , 90 % das acções da primeira Artigo 24 º Os Estados-membros regularão , para as sociedades sujeitas à sua legislação , a operação pela qual uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para uma outra sociedade que é titular de todas as respectivas acções e dos títulos que confiram direito de voto na assembleia geral . Esta operação está suieita às disposições do capítulo II , com excepção do disposto nas alíneas b ) , c ) e d ) do n º 2 , do artigo 5 º ; dos artigos 9 º e 10 º ; das alíneas d ) e e ) do n º 1 , do artigo 11 º ; da alínea b ) do n º 1 , do artigo 19 º , bem como dos artigos 20 º e 21 º . Artigo 25 º Os Estados-membros podem não aplicar o disposto no artigo 7 º à operação indicada no artigo 24 º , desde que sejam observados , pelo menos , os seguintes requisitos : a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada , relativamente a cada uma das sociedades participantes na operação , um mês antes , pelo menos , da operação produzir efeitos ; b ) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da operação produzir efeitos , os documentos indicados nas alíneas a ) , b ) e c ) do n º 1 , do artigo 11 º . Os n º 2 e 3 do artigo 11 º são também aplicáveis . c ) O disposto na alínea c ) do artigo 8 º é aplicável . Artigo 26 º Os Estados-membros podem aplicar os artigos 24 º e 25 º a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidaçóo e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade , se todas as acções e os outros títulos , indicados no artigo 24 º , da ou das sociedades incorporadas pertencerem à sociedade incorporante e/ou a pessoas que detenham estas acções e estes títulos em nome próprio , mas por conta desta sociedade . Artigo 27 º Em caso de fusão mediante incorporação de uma ou várias sociedades numa outra sociedade que seja titular de 90 % ou mais , mas não da totalidade , das respectivas acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia geral , os Estados-membros podem não exigir a aprovação da fusão pela assembleia geral da sociedade incorporante , desde que sejam observados os seguintes requisitos : a ) A publicidade prescrita no artigo 6 º deve ser efectuada , relativamente à sociedade incorporante , pelo menos um mês antes da data da reunião da assembleia geral da ou das sociedades incorporadas , convocada para se pronunciar sobre o projecto de fusão ; b ) Os accionistas da sociedade incorporante devem ter o direito de consultar , na sede social desta sociedade , pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a ) , os documentos indicados nas alíneas a ) , b ) e c ) , do n º 1 do artigo 11 º . Os n º 2 e 3 do artigo 11 º são também aplicáveis . c ) O disposta na alínea c ) do artigo 8 º , é aplicável . Artigo 28 º Os Estados-membros podem não aplicar os artigos 9 º , 10 º e 11 º a uma fusão , na acepção do artigo 27 º , desde que sejam observados os seguintes requisitos : a ) Os accionistas minoritários da sociedade incorporada têm o direito de exigir que a sociedade incorporante adquira as suas acções ; b ) Têm o direito de , nesse caso , obter uma contrapartida correspondente ao valor das suas acções ; c ) Em caso de desacordo sobre esta contrapartida , esta deve poder ser fixada por um tribunal . Artigo 29 º Os Estados-membros podem aplicar os artigos 27 º e 28 º a operações pelas quais uma ou várias sociedades se dissolvem sem liquidação e transferem o conjunto do seu património activo e passivo para outra sociedade , se 90 % , ou mais , mas não a totalidade , das acções e dos outros títulos indicados no artigo 27 º , da ou das sociedade incorporadas , pertencerem à sociedade incorporante e/ou pessoas que detenham essas acções e esses títulos em nome próprio , mas por conta desta sociedade . CAPÍTULO V Outras operações equiparadas à fusão Artigo 30 º Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir , para uma das operações referidas no artigo 2 º , que a quantia em dinheiro ultrapasse a percentagem de 10 % , os capítulos II e III , assim como os artigos 27 º , 28 º e 29 º são aplicáveis . Artigo 31 º Sempre que a legislação de um Estado-membro permitir uma das operações referidas nos artigos 2 º , 24 º ou 30 º , sem que todas as sociedades transferentes cessem de existir , são aplicáveis , respectivamente , o capítulo II , com excepção da alínea c ) do n º 1 , do artigo 19 º , e os capítulos III e IV . CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 32 º 1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva , no prazo de três anos a contar da sua notificação . Deste facto informarão imediatamente a Comissão . 2 . Contudo , pode ser previsto um prazo de cinco anos , a contar da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , para a aplicação dessas disposições às « unregistered companies » do Reino Unido e da Irlanda . 3 . Os Estados-membros podem deixar de aplicar os artigos 13 º , 14 º e 15 º no que respeita aos detentores de obrigações e de outros títulos convertíveis em acções se , no momento da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , as condições de emissão tiverem fixado previamente a posiçõo desses detentores em caso de fusão . 4 . Os Estados-membros podem não aplicar a presente directiva às fusões ou operações equiparadas às fusões , desde que na data da entrada em vigor das disposições referidas no n º 1 , um acto ou uma formalidade prescritos pela legislação nacional , com vista à preparação ou realização de tais operações , já tenham sido praticados . Artigo 33 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978 . Pelo Conselho O Presidente H. J. VOGEL (1) JO n º C 89 de 14 . 7 . 1970 , p. 20 . (2) JO n º C 129 de 11 . 12 . 1972 , p. 50 e JO n º C 95 de 28 . 4 . 1975 , p. 12 . (3) JO n º C 88 de 6 . 9 . 1971 , p. 18 . (4) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 36/62 . (5) JO n º L 65 de 14 . 3 . 1968 , p. 8 . (6) JO n º L 26 de 31 . 1 . 1977 , p. 1 . (7) JO n º L 222 de 14 . 8 . 1978 , p. 11 . (8) JO n º L 61 de 5 . 3 . 1977 , p. 26 .