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Document 31973R1545
Regulation (ECSC, EEC, Euratom) No 1545/73 of the Council of 4 June 1973 amending Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 549/69 determining the categories of officials and other servants of the European Communities to whom the provisions of Article 12, the second paragraph of Article 13, and Article 14 of the Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities apply
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1545/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1545/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
JO L 155 de 11.6.1973, p. 7–7
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1545/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Jornal Oficial nº L 155 de 11/06/1973 p. 0007 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0105
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0197
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0105
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0218
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0218
REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 1545/73 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1973 que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias, aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no no 2 do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 28o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16o e 22o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Considerando que é conveniente alterar o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no no 2 do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (1), alterado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 2532/72 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73 do Conselho, de 4 de Junho de 1973, que estabelece medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias remunerados por verbas de investigação e investimento (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao artigo 2o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 549/69 são acrescentados um parágrafo f) e um parágrafo g) assim redigidos: «f) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, nos artigos 3o e 4o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73; g) Os beneficiários da compensação prevista, em caso de cessação de funções, no artigo 5o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1543/73.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1973. Pelo Conselho O Presidente R. VAN ELSLANDE (1) JO no L 74 de 27. 3. 1969, p. 1.(2) JO no L 272 de 5. 12. 1972, p. 7.(3) JO no L 155 de 11. 6. 1973, p. 1.