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Document 31969R0549
Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 549/69 of the Council of 25 March 1969 determining the categories of officials and other servants of the European Communities to whom the provisions of Article 12, the second paragraph of Article 13 and Article 14 of the Protocol on the Privileges and Immunities of the Communities apply
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
JO L 74 de 27.3.1969, p. 1–2
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(I) p. 119 - 120
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades
Jornal Oficial nº L 074 de 27/03/1969 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0119
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0145
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0145
REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 549/69 DO CONSELHO de 25 de Março de 1969 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no segundo parágrafo do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 28o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16o e 22o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Considerando que os Privilégios, Imunidades e facilidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, em proveito dos funcionários e agentes das Comunidades, são concedidos exclusivamente no interesse destas últimas; Considerando que importa, pois, assegurar aos funcionários e agentes, em função das suas tarefas e responsabilidades, assim como da sua situação particular, o benefício dos Privilégios, Imunidades e facilidades que exige o bom funcionamento das Comunidades, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Beneficiam do disposto no artigo 12o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, as categorias seguintes: a) Os funcionários abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades, à excepção dos funcionários em situação de disponibilidade, aos quais se aplicam exclusivamente o parágrafo a) e, relativamente aos subsídios pagos pelas Comunidades, o parágrafo c) do artigo 12o; b) Os agentes abrangidos pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, à excepção: 1. Dos agentes locais, aos quais se aplica exclusivamente o parágrafo a) do artigo 12o; 2. Dos agentes auxiliares a tempo parcial, aos quais se aplicam exclusivamente os parágrafos a) e b), e, relativamente às remunerações pagas pelas Comunidades, o parágrafo c) do artigo 12o. Artigo 2o Beneficiam do disposto no segundo parágrafo do artigo 13o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, as categorias seguintes: a) As pessoas abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, incluídos os beneficiários do subsídio previsto em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço, à excepção dos agentes locais; b) Os beneficiários de pensões de invalidez, de aposentação ou de sobrevivência pagas pelas Comunidades; c) Os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 5o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (2). Artigo 3o Beneficiam do disposto no artigo 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades as categorias seguintes: a) Os funcionários abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades; b) Os agentes abrangidos pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, à excepção dos agentes locais. Artigo 4o Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do artigo 22o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias relativamente aos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, beneficiam dos privilégios e imunidades previstos no artigo 12o, no segundo parágrafo do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo, nos termos e dentro dos limites análogos aos que se encontram previstos nos artigos 1o, 2o e 3o do presente regulamento: - o pessoal do Banco Europeu de Investimento, - os beneficiários de pensões de invalidez, de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Banco Europeu de Investimento. Artigo 5o É revogado o Regulamento no 8/63/Euratom, 127/63/CEE (3). O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Março de 1969. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no C 135 de 14. 12. 1968, p. 31.(2) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(3) JO no 181 de 11. 12. 1963, p. 2880/63.