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Document 31969L0063

Directiva 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1986, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

JO L 48 de 26.2.1969, p. 8–12 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(I) p. 57 - 60

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/02/1969

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/63/oj

31969L0063

Directiva 69/63/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1986, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1969 p. 0008 - 0012
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0052
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0057
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0088
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0070
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0070
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0006


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1969 que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1986 relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(69/63/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que é oportuno alterar certas disposições da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (2);

Considerando que é conveniente completar as disposições transitórias e autorizar a utilização das sementes de gerações anteriores às sementes de base;

Considerando que é necessário incluir na directiva novas espécies de plantas forrageiras e fixar condições minimas a seu respeito;

Considerando que, se no território de um Estado-membro a reprodução e a comercialização de sementes de determinadas espécies não existirem normalmente, é conveniente prever a possibilidade de dispensar aquele Estado-membro, de acordo com o processo do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, da aplicação das disposições da Directiva em relação à espécies em causa;

Considerando que é conveniente prever uma redução de certas exigências em relação à marcação, bem como uma alteração da cor da etiqueta quando se tratar de sementes comerciais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras é alterada em conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2o

No texto francês, o termo «multiplication» é substituído pelo termo «reproduction».

Artigo 3o

1. O artigo 2o passa a ser o no 1 do artigo 2o.

2. O no 1, alinea b) da letra A, do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">Hedysarum coronarium L.> ID="2">Sanfeno de Espanha"> ID="1">Lotus corniculatus L.> ID="2">Cornichão"> ID="1">Lupinus spec, com exclusão do lupinus perennis L.> ID="2">Tremoceiro, com exclusão do tremoço perene"> ID="1">Medicago lupulina L.> ID="2">Luzerna lupulina"> ID="1">Medicago sativa L.> ID="2">Luzerna"> ID="1">Medicago varia Martyn> ID="2">Luzerna"> ID="1">Onobrychis sativa L.> ID="2">Sanfeno"> ID="1">Pisum arvense L.> ID="2">Ervilha miúda (forrageira)"> ID="1">Trifolium alexandrinum L.> ID="2">Trevo de Alexandria"> ID="1">Trifolium hybridum L.> ID="2">Trevo híbrido"> ID="1">Trifolium incarnatum L.> ID="2">Trevo encarnado"> ID="1">Trifolium pratense L.> ID="2">Trevo violeta"> ID="1">Trifolium repens L.> ID="2">Trevo branco"> ID="1">Trifolium resupinatum L.> ID="2">Trevo da Pérsia"> ID="1">Trigonella foenumgrecum L.> ID="2">Alforva"> ID="1">Vicia spec. com exclusão de vicia faba major L.> ID="2">Ervilha e favarola, com exclusão da fava.">

»

3. Ao no 1, letra A, do artigo 2o é aditada a alínea c) seguinte:

«

c) Outras espécies "" ID="1">Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Peterm.> ID="2">Couvre-rábano"> ID="1">Brassica oleracea L. convar. acephala (DC)> ID="2">Couve forrageira"> ID="1">Raphanus sativus L. ssp. oleifera (DC) Metzg.> ID="2">Rabanete oleífero">

»

4. O no 1, alínea a) da letra C, do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Que provenham directamente de sementes de base ou de sementes certificadas ou, a pedido do cultivador, de sementes de geração anterior à sementes de base que tenham satisfeito, aquando dum exame oficial, as condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base;»

5. Ao artigo 2o são aditados os seguintes nos 2 e 3:

«2. Os Estados-membros podem, durante um período transitório máximo de quatro anos após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimentos às disposições da presente directiva e em derrogação da letra C do no 1, certificar como sementes certificadas as sementes directamente provenientes de sementes oficialmente controladas num Estado-membro de acordo com o sistema actual e que ofereçam as mesmas garantias que as sementes certificadas como sementes de base ou sementes certificadas de acordo com os princípios da presente directiva.

3. Não é afectado o direito de os Estados-membros determinarem que as sementes da espécie Brassica rapa var. rapa (L.) Thell sejam submetidas às disposições da presente directiva.»

Artigo 4o

O texto no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros determinam que as sementes de:

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Peterm.

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC)

Dactylis glomerata L.

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca pratensis Huds.

Festuca rubra L.

Lolium spec.

Phleum pratense L.

Medicago sativa L.

Medicago varia Martyn.

Pisum arvense L.

Raphanus sativus L. ssp. oleifera (DC) Metzg.

Trifolium repens L.

e, a partir de 1 de Julho de 1971, de Trifolium pratense L.

só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas" e satisfazerem as condições previstas no Anexo II.»

Artigo 5o

No artigo 8o, o termo «entregas» é substituido pelo termo «lotes».

Artigo 6o

O no 2 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Apenas oficialmente se pode proceder a uma ou várias mudanças de fechos. Neste caso, é igualmente feita menção, na etiqueta prevista no no 1 do artigo 10o, da última mudança de fecho, da data e do serviço que a efectuou.»

Artigo 7o

1. No no 1, alínea a), do artigo 10o o termo «amareloescuro» é substituido pelo termo «castanho».

2. O no 1, alínea b), do artigo 10 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Contenham, no interior, instruções oficiais sobre a cor da etiqueta reproduzindo as indicações relativas às etiquetas previstas na alínea a), pontos 3, 4 e 5, da Parte A do Anexo IV, e para as sementes comerciais nos pontos 2, 4 e 5 da alínea b); essas instruções serão dispensadas quando as indicações estiverem impressas de modo indelével na embalagem.»

Artigo 8o

O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

1. Os Estados-membros determinam que as sementes das plantas forrageiras, provenientes directamente de sementes de base certificadas num Estado-membro e produzidas noutro Estado-membro ou num país terceiro, podem ser certificadas no Estado produtor das sementes de base se estas tiverem sido submetidas no campo da produção a uma inspecção de campo que satisfaça as condições previstas no Anexo I e se tiver sido verificado, através de um exame oficial, que foram observadas as condições previstas no Anexo II relativamente às sementes certificadas.

2. O no 1 é aplicável do mesmo modo à certificação das sementes certificadas provenientes directamente de sementes de geração anterior às sementes de base que podem satisfazer, e que satisfizeram no exame oficial, as condições previstas nos Anexos I e II para as sementes de base.»

Artigo 9o

No no 2 do artigo 16o, a data mencionada na última frase é substituída pela data de 1 de Julho de 1970.

Artigo 10o

No no 1 do artigo 20o, a expressão «de sementes de base e», é inserida atrás da expressão «um controlo a posteriori de amostras».

Artigo 11o

É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 23o A

De acordo com o procedimento previsto no artigo 21o, um Estado-membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente dispensado da aplicação das disposições da presente directiva em relação a determinadas espécies se a reprodução e a comercialização das sementes dessas espécies não existir normalmente no seu território.»

Artigo 12o

1. Ao Anexo 1 é aditado um novo ponto, com a seguinte redacção:

«4 A Para as espécies Brassica, as distâncias mínimas em relação às culturas vizinhas de outras variedades ou de subespécies da mesma espécie são de:

400 m, para as sementes de base

200 m, para as sementes certificadas.

Estas distâncias podem deixar de er obervadas quando existir uma protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.»

2. No ponto 5 do Anexo I, a expressão «para as espécies alogâmicas» é substituída pela expressão «para as outras espécies alogâmicas».

Artigo 13o

1. O ponto 3, alinea b) da letra A, da Parte I do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1">b) Leguminosae> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="1">Hedysarum coronarium L.> ID="2">95> ID="3">0,1> ID="4">75> ID="5">25"> ID="1">Lotus corniculatus L.> ID="2">95> ID="3">0,8> ID="4">75> ID="5">40"> ID="1">Lupinus spec.> ID="2">97> ID="3">0,2> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Medicago lupulina I.> ID="2">97> ID="3">0,8> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Medicago sativa L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">40"> ID="1">Medicago varia Martyn> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">40"> ID="1">Onobrychis sativa L.> ID="2">95> ID="3">1,5> ID="4">75> ID="5">20"> ID="1">Pisum arvense L.> ID="2">97> ID="3">0,1> ID="4">80> ID="5">-"> ID="1">Trifolium alexandrinum L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trifolium hybridum L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trifolium incarnatum L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trifolium pratense L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trifolium repens var. giganteum> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">40"> ID="1">Trifolium repens L.> ID="2">97> ID="3">0,8> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trifolium resupinatum L.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">20"> ID="1">Trigonella foenum-graecum L.> ID="2">95> ID="3">0,1> ID="4">80> ID="5">-"> ID="1">Vicia faba> ID="2">97> ID="3">0,1> ID="4">85> ID="5">20"> ID="1">Vicia al spec.> ID="2">97> ID="3">0,5> ID="4">85> ID="5">20">

»

2. Ao ponto 3, letra A, da Parte I do Anexo II é aditada a alinea c) seguinte:

«

"" ID="1">c) Outras espécies> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5""" ID="1">Espécie Brassica> ID="2">98> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">-"> ID="1">Raphanus sativus L. ssp. oleifera (DC) Metzg.> ID="2">95> ID="3">0,5> ID="4">80> ID="5">-">

»

3. A Parte III, ponto 2, do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«2. Relativamente à espécie Poa annua L., uma percentagem de 10 %, e relativamente às outras espécies de Poa, uma percentagem de 3 % de sementes de outras espécies de Poa não são consideradas como impurezas.»

Artigo 14o

1. A alínea a), pontos 1 e 2, da Parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«1. "Regras e normas CEE"

2. Serviços de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.»

2. A alínea b) da parte A do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«b) Relativamente às sementes comerciais:

1. "Regras e normas CEE"

2. "Sementes comerciais (não certificadas relativamente à variedade)"

3. Serviço de certificação e Estado-membro ou à sua sigla

4. Número de referência do lote

5. Espécie (1)

6. Região de produção

7. Peso liquido ou bruto declarado.

(1) Relativamente aos tremoços, deve indicar-se se se trata de tremoço amargo ou de tremoço doce.»

3. Todavia, as etiquetas com as indicações prescritas no ponto 1 da alínea a) e na alínea b) da Pauta A do Anexo IV da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras podem ser utilizadas o mais tardar até 30 de Junho de 1970.

Artigo 15o

Os Estados-membros porão em vigor até 1 de Julho de 1969, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 16o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. BUCHLER

(1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

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