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Document 62011CN0568

    Processo C-568/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de novembro de 2011 — Agroferm A/S/Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    JO C 25 de 28.1.2012, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 25/35


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de novembro de 2011 — Agroferm A/S/Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    (Processo C-568/11)

    (2012/C 25/67)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vestre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agroferm A/S

    Recorrido: Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve um produto fabricado a partir do açúcar fermentado com a ajuda da bactéria Corynebacterium glutamicum e que — como especificado em mais detalhe no Anexo 1 ao pedido de decisão prejudicial — consiste em aproximadamente 65 % de lisina sulfato, além de impurezas resultantes do processo de fabrico (materiais em bruto, reagentes usados no processo de fabrico e subprodutos), ser classificado nas posições 2309, 2922 ou 3824 da Nomenclatura Combinada, na versão resultante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 (1) da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum?

    É relevante, neste contexto, que as impurezas tenham sido retidas deliberadamente com a intenção de tornar o produto particularmente adequado, ou para aumentar a sua adequação, para a alimentação, ou que as impurezas tenham sido retidas porque não era necessário nem prático removê-las? Que orientações devem ser seguidas para avaliar este assunto noutros casos?

    É relevante para a resposta que seja possível fabricar outros produtos contendo lisina, incluindo a lisina «pura» (> 98 %) e produtos com lisina HC1 que têm um teor de lisina superior ao do produto de lisina sulfato acima descrito, e é relevante neste contexto que a quantidade de lisina sulfato e outras impurezas no produto de lisina sulfato acima descrito corresponda ao teor de produtos de lisina sulfato de outros produtores? Que orientações devem ser seguidas para avaliar este assunto noutros casos?

    2.

    Presumindo que, em conformidade com o princípio da legalidade, a produção não estava coberta pelo regime das restituições, seria contrário ao direito da União que, em obediência aos princípios nacionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as autoridades nacionais deixassem, num caso como o presente, de tentar recuperar montantes de restituições que o produtor aceitou de boa-fé?

    3.

    Se se considerar que, em conformidade com o princípio da legalidade, a produção não estava abrangida pelo regime das restituições, seria contrário ao direito da União que, em obediência aos princípios nacionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, as autoridades nacionais, num caso como o presente, honrassem compromissos (certificados de restituição) sujeitos a prazos e que o produtor aceitou de boa-fé?


    (1)  JO L 268, de 28.10.2005, p. 1.


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