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Document 52001PC0579

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

/* COM/2001/0579 final - CNS 2001/0248 */

JO C 75E de 26.3.2002, pp. 17–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0579

Proposta de Decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos /* COM/2001/0579 final - CNS 2001/0248 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0017 - 0032


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Observações gerais

(1) As alterações climáticas são reconhecidamente um dos maiores desafios ambientais e económicos que a humanidade enfrenta. A comunidade internacional respondeu inicialmente a esta ameaça com a adopção da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC). A referida Convenção já foi ratificada por 186 Partes e foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1993. O objectivo final da Convenção é a estabilização das concentrações na atmosfera dos gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(2) A Convenção estabelece que os países industrializados devem ter como objectivo, individual ou conjuntamente, o retorno das suas emissões de gases com efeito de estufa aos níveis de 1990, até ao ano 2000. Os últimos dados indicam que a UE atingirá este objectivo, dado que as suas emissões em 1999 foram 4% inferiores aos níveis de 1990.

(3) No entanto, as Partes da Convenção, na sua primeira reunião, reconheceram que este objectivo era inadequado para atingir o objectivo final da Convenção. Por conseguinte, as Partes iniciaram preparativos para a adopção de um instrumento jurídico que permita a adopção de medidas adequadas no período após o ano 2000.

(4) Estes preparativos culminaram na adopção, em 11 de Dezembro de 1997, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, que estabelece objectivos juridicamente vinculativos para emissões provenientes de países industrializados, a satisfazer até 2012.

(5) Um ano mais tarde, em Buenos Aires, as Partes da Convenção decidiram um plano de acção para a elaboração pormenorizada das modalidades de aplicação do Protocolo (Decisão 1/CP.4). Os elementos essenciais para a execução do Plano de Acção de Buenos Aires foram acordados por consenso na sexta sessão da Conferência das Partes, retomada em Bona, de 19 a 27 de Julho de 2001 (Decisão 5/CP.6).

(6) No Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15 e 16 de Junho de 2001, os Chefes de Estado e de Governo da UE solicitaram à Comissão que preparasse uma proposta de ratificação pela Comunidade Europeia antes do final de 2001, a fim de permitir uma ratificação rápida do Protocolo de Quioto pela União e pelos seus Estados-Membros, tendo como objectivo a sua entrada em vigor até 2002.

(7) O artigo 4.º do Protocolo de Quioto estabelece que as Partes do Protocolo podem satisfazer conjuntamente os seus compromissos de limitação e redução das emissões. A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros tiveram sempre a intenção de utilizar esta disposição e declararam por conseguinte, quando o Protocolo foi assinado em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998, que "a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros cumprirão conjuntamente os seus respectivos compromissos ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, de acordo com as disposições do artigo 4.º".

(8) Na sua reunião do Conselho de Ministros do Ambiente de 15 e 16 de Junho de 1998, o Conselho decidiu sobre as contribuições de cada Estado-Membro para a satisfação do compromisso de uma redução global de 8%. As Conclusões do Conselho de 16 de Junho de 1998 definem os compromissos de cada Estado-Membro (frequentemente referidos como o "Acordo de Repartição de Encargos") e referem que os termos deste acordo serão incluídos na Decisão do Conselho relativa à aprovação do Protocolo pela Comunidade Europeia.

(9) As alterações climáticas inserem-se parcialmente na esfera de competência da Comissão, conforme definida no Anexo III da Decisão do Conselho proposta. Além disso, o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP) identificou uma série de outras potenciais políticas e medidas para adopção a nível comunitário.

(10) O Protocolo entrará em vigor quando 55 Partes da Convenção procederem à sua ratificação, o que representa, no mínimo, 55% das emissões de CO2 das Partes incluídas no Anexo I em 1990 [1]. Um objectivo de longa data da UE é que o Protocolo entre em vigor até à Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar em Setembro de 2002 em Joanesburgo.

[1] A entrada em vigor ocorre 90 dias após o cumprimento deste requisito.

Fundamento Jurídico

(11) A matéria abrangida pelo Protocolo de Quioto insere-se no âmbito da política comunitária no domínio do ambiente. A presente proposta tem como base o n.º4 do artigo 174.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conjunção com o n.º 2, primeiro período, e o n.º3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º. O n.º 4 do artigo 174.º confere expressamente competência à Comunidade para a celebração do Protocolo de Quioto, enquanto o artigo 300.º estabelece os requisitos processuais. A proposta da Comissão está sujeita a aprovação por uma maioria qualificada no Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu.

Subsidiariedade e proporcionalidade

(12) Tanto a Comunidade Europeia como os Estados-Membros são Partes da UNFCCC e assinaram o Protocolo de Quioto. Ao abrigo do Protocolo, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros assumiram compromissos quantificados de limitação e redução das emissões. A aplicação das disposições do Protocolo são em parte da competência da Comunidade e em parte da competência dos Estados-Membros. Em consequência, é necessário que a Comunidade Europeia e os Estados-Membros ratifiquem individualmente o Protocolo de Quioto.

(13) Tendo em vista o cumprimento conjunto dos compromissos da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Protocolo, e em especial tendo em conta o "Acordo de Repartição de Encargos" de Junho de 1998, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros devem depositar os seus instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente.

Coerência com outras políticas comunitárias

(14) Nos últimos anos foram adoptadas a nível comunitário várias políticas e medidas em matéria de alterações climáticas. A ratificação do Protocolo de Quioto é coerente com outras políticas comunitárias, nomeadamente as adoptadas com vista à aplicação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, e com a decisão para adopção de outras medidas em sectores específicos, como a energia e os transportes. O Livro Verde recentemente adoptado "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" [2] e o Livro Branco sobre a política comum de transportes [3] incluem uma série de medidas que contribuirão significativamente para uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa. Não se verifica nenhuma incoerência directa com outras políticas comunitárias.

[2] Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", COM(2000) 769final.

[3] COM (2001) 370 final.

(15) Em 1999 verificou-se uma redução de 4% nas emissões de gases com efeito de estufa na UE (excluindo as alterações do uso do solo e das florestas) relativamente a 1990. Desta forma, a UE no seu conjunto parece encontrar-se firmemente na via para o cumprimento dos seus objectivos para 2008-2012. Os Estados-Membros, em conjunto com uma série de medidas importantes a nível comunitário [4], contribuirão para uma maior redução das emissões no futuro. No entanto, a UE poderá exceder substancialmente o seu objectivo acordado de emissões em 2010, principalmente devido a um grande aumento nas emissões dos transportes, caso não sejam desenvolvidas medidas nacionais em todos os Estados-Membros e a nível comunitário. A presente decisão estabelece que todos os Estados-Membros tomem medidas para atingir os seus objectivos de redução e que um "nível de conformidade superior" por parte de alguns Estados-Membros não deve ser considerado dado adquirido pelos outros Estados-Membros, como forma de contribuir para a satisfação do objectivo global da UE no âmbito do Protocolo de Quioto. No entanto, esse "nível de conformidade superior", em conjunto com um sistema eficaz de comércio de emissões, poderá contribuir para garantir que esses outros Estados-Membros cumpram as suas obrigações de uma forma eficiente.

[4] Directiva sobre aterros, acordos com a ACEA e JAMA/KAMA, decisão sobre vigilância, directiva sobre promoção das fontes renováveis de energia, etc.

(16) Desta forma, a garantia de conformidade com as disposições do Protocolo implicará a racionalização das políticas e a adopção de outras medidas a nível comunitário, em especial nos sectores da energia, transportes, indústria, sector doméstico, agricultura e investigação. Foi identificado um conjunto de outras potenciais medidas no contexto do Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP), com a participação de diferentes partes interessadas, do Livro Branco sobre política comum de transportes e do Livro Verde sobre uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético. Tal inclui uma recomendação do ECCP de que o comércio dos direitos de emissão na UE pode contribuir de forma significativa para a redução dos gases com efeito de estufa, de um modo eficaz em termos de custos. Em consequência, é apresentada uma proposta para um regime de comércio de emissões, simultaneamente e em conjunto com a presente proposta.

(17) Análises económicas do Protocolo de Quioto e suas implicações para a UE demonstram que os custos globais da conformidade podem variar. Estima-se que os custos da conformidade serão da ordem de 0,06% do PIB até 2010, desde que seja dada total prioridade a políticas eficazes em termos de custos. Uma série de outros estudos apresentam estimativas numa escala até 0,3%. A variação indicada reflecte as incertezas em várias variáveis, por exemplo, no crescimento económico. Tendo em conta os elementos do Acordo de Bona relativo aos sumidouros e a utilização dos mecanismos de Quioto, é provável que os custos da conformidade sejam inferiores. Além disso, os Estados-Membros podem também utilizar os mecanismos flexíveis no âmbito do Protocolo de Quioto. Não se prevêem repercussões importantes na competitividade da economia global da UE (incluindo nos padrões do comércio internacional). No entanto, em sectores específicos com utilização intensiva de energia, os custos da conformidade poderão ser mais importantes, afectando negativamente o seu desempenho económico relativamente a alguns concorrentes internacionais, incluindo outros países industrializados. Em geral, é preciso ter cuidado para que as medidas comunitárias reflictam o princípio da sustentabilidade, nomeadamente no que diz respeito ao seu impacto económico, social e ambiental, conforme acordado no Conselho Europeu de Gotemburgo.

(18) Finalmente, a redução das emissões dos gases com efeito de estufa a mais longo prazo é plenamente consentânea com os objectivos estabelecidos na proposta da Comissão para o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, em primeira leitura do Parlamento Europeu, e na posição comum do Conselho sobre essa proposta, bem como com na proposta da Comissão sobre uma estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável.

Ficha financeira

(19) A adopção do presente instrumento tornará a Comunidade Europeia uma Parte plena do Protocolo de Quioto, com as obrigações financeiras daí decorrentes para o orçamento deste Tratado. Actualmente, a contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento anual da UNFCCC é de 299 326,95 euros. Dado que o Secretariado da UNFCCC funcionará também como Secretariado do Protocolo de Quioto, é de prever a criação de sinergias e, por conseguinte, a possibilidade de um orçamento anual mais baixo. Em qualquer dos casos, conforme acordado na tabela das Nações Unidas, a contribuição da Comunidade Europeia não deverá exceder 2,5% do orçamento anual do Protocolo.

(20) Para além da contribuição para o Fundo de Funcionamento da UNFCCC, a Comissão tem dado regularmente contribuições financeiras voluntárias para o Fundo de Participação dos Países em Desenvolvimento ou para Partes que organizem reuniões específicas de importância para a aplicação da Convenção ou para as negociações do Protocolo de Quioto (Conferência das Partes, workshops). Prevê-se que continuarão a ser feitas contribuições do orçamento da Direcção-Geral do Ambiente após a entrada em vigor do Protocolo de Quioto.

(21) Além disso, na sexta reunião da Conferência das Partes, retomada em Bona em Julho de 2001, a UE, juntamente com o Canadá, Islândia, Nova Zelândia, Noruega e Suíça fizeram uma declaração política sobre o apoio financeiro para os países em desenvolvimento no âmbito da UNFCCC, no sentido de este atingir um nível de 450 milhões de euros por ano até 2005. O financiamento a prever para atingir este objectivo pode incluir: i) contribuição para actividades relacionadas com as alterações climáticas do Fundo para o Ambiente Mundial (Global Environment Facility - GEF), ii) financiamento bilateral e multilateral, adicional aos níveis actuais, iii) financiamento do Fundo Especial para as Alterações Climáticas, do Fundo de Adaptação do Protocolo de Quioto e do Fundo para os Países Menos Desenvolvidos e iv) financiamento derivado da partilha de receitas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na sequência da entrada em vigor do Protocolo de Quioto. Ainda não está fixada a distribuição entre os países dadores do montante prometido, mas com base no documento FCCC/CP/2001/2/Add.1, estima-se que a contribuição da UE seja de cerca de 355 milhões de euros. A Comissão salienta que as contribuições dos Estados-Membros para estas actividades poderão revelar-se insuficientes. A Comissão está disposta a analisar em que medida poderá contribuir para uma solução.

Explicação dos artigos

Artigo 1.º

(22) Este artigo estabelece a aprovação efectiva do Protocolo de Quioto pela Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

(23) Este artigo refere que a Comunidade Europeia e os Estados-Membros cumprirão os seus compromissos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Protocolo. Ao mesmo tempo, e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo, refere-se aos respectivos níveis de emissões atribuídos à Comunidade Europeia e a cada um dos Estados-Membros, aplicáveis ao primeiro período de cumprimento (2008-2012), conforme estabelecido no Anexo II da presente proposta. Estabelece que os Estados-Membros deverão tomar medidas que permitam o cumprimento dos níveis de emissões fixados no Anexo II, necessário para que a Comunidade Europeia possa cumprir as suas obrigações ao abrigo do Protocolo.

Artigo 3.º

(24) Este artigo estabelece que a quantidade total de gases com efeito de estufa que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros podem emitir, e que deve ser calculada em termos de toneladas de equivalente CO2, será determinada assim que sejam estabelecidas de forma definitiva as suas emissões no ano de referência. Tal ocorrerá, no mínimo, antes do início do período de cumprimento. Esta questão não pode ser tratada neste momento dado que as emissões do ano de referência ainda não foram fixadas de forma definitiva e que tal só ocorrerá, no mínimo, após a entrada em vigor do Protocolo. Estas serão determinadas através do procedimento referido no artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE (Comité do Mecanismo de Vigilância das Emissões), de acordo com as metodologias relevantes desenvolvidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto, incluindo as desenvolvidas para cálculo de sumidouros ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º.

Artigo 4.º

(25) Este artigo prevê a notificação da presente decisão, uma vez adoptada, ao Secretariado da UNFCCC e o seu depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas conforme previsto, respectivamente, no n.º 2 do artigo 4.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 24.º do Protocolo.

Artigo 5.º

(26) Este artigo estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação ao mesmo tempo que a Comunidade Europeia e estabelece um calendário para tal, com vista a respeitar o objectivo político da UE de ratificação e entrada em vigor do Protocolo a tempo da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, a realizar em Joanesburgo de 2 a 11 de Setembro de 2002 (o depósito do instrumento de ratificação deverá ter lugar o mais tardar até 14 de Junho, a fim de garantir a entrada em vigor na EU noventa dias mais tarde, ou seja a 11 de Setembro, o último dia da referida Cimeira Mundial).

Artigo 6.º

(27) Este artigo estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Anexo I

(28) Este anexo contém o texto do Protocolo de Quioto, acordado em 11 de Dezembro de 1997 em Quioto, no Japão.

Anexo II

(29) As conclusões do Conselho de 16 de Junho de 1998 fixaram as contribuições de cada Estado-Membro para satisfação do compromisso global de redução de emissões de 8%, o chamado "Acordo de Repartição de Encargos". São as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O presente Anexo fixa os níveis de emissões da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de acordo com o artigo 4.º do Protocolo, traduzindo os números do "Acordo de Repartição de Encargos" em níveis de emissões, conforme apresentados no Anexo B do Protocolo de Quioto, ou seja, como uma percentagem do ano ou período de referência.

Anexo III

(30) Este anexo contém uma declaração da Comunidade Europeia sobre o âmbito da sua competência em relação às alterações climáticas e matérias regidas pelo Protocolo.

2001/0248 (CNS)

Proposta DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 174.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O fim da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (designada a "Convenção"), que foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas [7], é o de permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

[7] JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(2) A Conferência das Partes na Convenção, na sua primeira sessão, concluiu que o compromisso dos países desenvolvidos de regredir, individual ou conjuntamente, até ao ano 2000, para os níveis de 1990, quanto às emissões de dióxido de carbono e de outros gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal da Convenção para a Protecção da Camada de Ozono, era inadequado para atingir o objectivo a longo prazo da Convenção de evitar uma interferência antropomórfica perigosa no sistema climático, pelo que acordou dar início a um processo destinado a permitir tomar as medidas adequadas para o período após o ano 2000, através da adopção de um protocolo ou de outro instrumento jurídico apropriado [8].

[8] Decisão1/CP.1, "Mandato de Berlim: Verificação da adequação do n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 4.º da Convenção, incluindo propostas relativas a um protocolo e a decisões sobre o seu seguimento".

(3) Desse processo resultou a adopção, em 11 de Dezembro de 1997 [9], do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o "Protocolo").

[9] Decisão 1/CP.3 "Adopção do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas".

(4) A Conferência das Partes na Convenção, na sua quarta sessão, decidiu adoptar o Plano de Acção de Buenos Aires, a fim de chegar a acordo sobre a aplicação de elementos-chave do Protocolo na sexta sessão da Conferência [10].

[10] Decisão I/CP.4 "Plano de Acção de Buenos Aires".

(5) Os elementos essenciais para a execução do Plano de Acção de Buenos Aires foram acordados por consenso na Conferência das Partes, na sua sexta sessão, retomada em Bona, de 19 a 27 de Julho de 2001 [11].

[11] Decisão 5/CP.6 "Implementação do Plano de Acção de Buenos Aires".

(6) Nos termos do artigo 24.º, o Protocolo está aberto para ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e pelas organizações regionais de integração económica que o tenham subscrito.

(7) O Protocolo prevê, nos termos do artigo 4.º, que as Partes podem cumprir os seus compromissos, estabelecidos no artigo 3.º, em conjunto, no âmbito e juntamente com uma organização regional de integração económica.

(8) Por ocasião da assinatura do Protocolo em Nova Iorque, em 29 de Abril de 1998, a Comunidade declarou que ela própria e os seus Estados-Membros cumpririam em conjunto os seus compromissos respectivos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, de acordo com o estabelecido no seu artigo 4.º.

(9) O Conselho acordou nas contribuições de cada Estado-Membro para o compromisso global de redução de emissões da Comunidade nas suas Conclusões de 16 de Junho de 1998 [12]. Essas contribuições são diferenciadas a fim de ter em conta as expectativas de crescimento económico, a combinação de energias e a estrutura industrial dos respectivos Estados-Membros. O Conselho decidiu também que os termos do acordo seriam incluídos na Decisão do Conselho relativa à aprovação do Protocolo de Quioto pela Comunidade. O n.º 2 do artigo 4º do Protocolo estabelece que a Comunidade e os seus Estados-Membros devem notificar o Secretariado dos termos do referido acordo, na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação. Os Estados-Membros devem tomar as medidas que permitam à Comunidade cumprir com os seus deveres nos termos do Protocolo.

[12] Doc. 9702/98, de 19 de Junho de 1998, do Conselho da União Europeia que reflecte os resultados da sessão do Conselho "Ambiente" de 16 e 17 de Junho de 1998, Anexo I.

(10) As emissões do ano de referência da Comunidade e dos seus Estados-Membros não serão estabelecidas de forma definitiva antes da entrada em vigor do Protocolo. Uma vez estabelecidas definitivamente as emissões do ano de referência e o mais tardar até ao início do período de cumprimento, a Comunidade e os seus Estados-Membros determinarão esses níveis de emissões em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, nos termos do processo referido no artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa na Comunidade [13], com as alterações introduzidas pela Decisão 99/296/CE [14].

[13] JO L 167 de 9.7.1993, p. 31.

[14] JO L 117 de 5.5.1999, p. 35.

(11) O Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, reafirmou a determinação da Comunidade e dos Estados-Membros de cumprirem os seus compromissos nos termos do Protocolo e declarou que a Comissão prepararia uma proposta de ratificação antes do final de 2001, permitindo à Comunidade e aos seus Estados-Membros satisfazer o compromissode ratificação rápida do Protocolo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (o "Protocolo"), assinado em 29 de Abril de 1998 em Nova Iorque.

O texto do Protocolo figura no Anexo I.

Artigo 2.º

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros cumprirão conjuntamente os seus compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 3º do Protocolo de Quioto, de acordo com o estatuído no artigo 4.º

Os respectivos níveis de emissão atribuídos à Comunidade Europeia e a cada um dos Estados-Membros no primeiro período de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões, de 2008 a 2012, são fixados no Anexo II.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias a fim de cumprirem os níveis de emissão fixados no Anexo II.

Artigo 3.º

Os níveis de emissão fixados no Anexo II serão determinados em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono, na sequência do estabelecimento de quantidades definitivas de emissões no ano de referência e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007, de acordo com o processo referido no artigo 8.º da Decisão 93/389/CEE, tomando em consideração metodologias científicas sólidas para cálculo da quantidade inicial atribuída, desenvolvidas no quadro da Convenção e do Protocolo, e, nomeadamente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Protocolo.

Artigo 4.º

1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar, em nome da Comunidade Europeia, a presente Decisão ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo.

2. O Presidente do Conselho é autorizado a designar apessoa ou pessoas com poderes para depositar, na mesma data de notificação prevista no nº 1, o instrumento de aprovação na Secretaria-Geral das Nações Unidas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Protocolo, significando o consentimento da Comunidade ao comprometimento referido.

3. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoaou pessoas com poderes para depositar, na mesma data de notificação prevista no nº 1, a declaração de competência constante do Anexo III, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Protocolo.

Artigo 5.º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir o depósito, tanto quanto possível simultaneamente e o mais tardar até 14 de Junho de 2002, dos instrumentos de ratificação ou aprovação da Comunidade e dos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão, o mais tardar até 12 de Abril de 2002, da sua decisão de ratificar ou aprovar o Protocolo ou, consoante as circunstâncias, da data provável do termo dos respectivos procedimentos. A Comissão escolherá, em cooperação com os Estados-Membros, a data de depósito dos instrumentos de ratificação ou aprovação simultaneamente.

Artigo 6.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

ANEXO II

QUADRO DE NÍVEIS DE EMISSÕES ATRIBUÍDOS À COMUNIDADE EUROPEIA E AOS SEUS ESTADOS-MEMBROS DE ACORDO COM O ARTIGO 4.º DO PROTOCOLO DE QUIOTO.

// COMPROMISSO QUANTIFICADO DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DE EMISSÕES ATRIBUÍDO DE ACORDO COM O N.º 1 DO ARTIGO 4.º DO PROTOCOLO DE QUIOTO

(percentagem do ano ou período de referência)

COMUNIDADE EUROPEIA // 92%

BÉLGICA // 92,5%

DINAMARCA // 79%

ALEMANHA // 79%

GRÉCIA // 125%

ESPANHA // 115%

FRANÇA // 100%

IRLANDA // 113%

ITÁLIA // 93,5%

LUXEMBURGO // 72%

PAÍSES BAIXOS // 94%

ÁUSTRIA // 87%

PORTUGAL // 127%

FINLÂNDIA // 100%

SUÉCIA // 104%

REINO UNIDO // 87,5%

ANEXO III

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA NOS TERMOS DO N.º 3 DO ARTIGO 24.º DO PROTOCOLO DE QUIOTO

Os Estados a seguir indicados são actualmente membros da Comunidade Europeia: Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Italiana, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República Portuguesa, República da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade Europeia declara que, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 174.º, tem competência para aderir a acordos internacionais e executar as obrigações deles resultantes que contribuam para a prossecução dos seguintes objectivos:

- preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente;

- protecção da saúde das pessoas;

- utilização prudente e racional dos recursos naturais;

- promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

Além disso a Comunidade Europeia declara que já adoptou instrumentos jurídicos que vinculam os seus Estados-Membros no que diz respeito a matérias regidas pelo presente Protocolo.

ANEXO

PROTOCOLO DE QUIOTO

À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

As Partes do presente Protocolo,

Sendo Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas a seguir designada como "a Convenção",

Na prossecução do objectivo fundamental da Convenção, conforme estabelecido no seu artigo 2.º,

Recordando as disposições da Convenção,

Guiadas pelo artigo 3.º da Convenção,

Em conformidade com o Mandato de Berlim, adoptado pela decisão 1/CP.1 da 1ª sessão da Conferência das Partes da Convenção,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Protocolo, aplicar-se-ão as definições contidas no artigo 1.º da Convenção, às quais acrescem as seguintes:

1. "Conferência das Partes" significa a Conferência das Partes da Convenção.

2. "Convenção" significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adoptada em 9 de Maio de 1992 em Nova Iorque.

3. "Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas" significa o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas criado em 1988, conjuntamente pela Organização Meteorológica Internacional e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

4. "Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptado em 16 de Setembro de 1987 em Montreal, assim como os ajustamentos e emendas subsequentes.

5. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente.

6. "Parte" significa, salvo indicação em contrário, uma Parte do presente Protocolo.

7. "Parte incluída no Anexo I" significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, assim como nas possíveis emendas, ou uma Parte que tenha feito uma notificação nos termos do n.º 2, alínea g), do artigo 4.º da Convenção.

Artigo 2.º

1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao procurar atingir os seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões nos termos do artigo 3.º, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, compromete-se a:

(a) Implementar e/ou desenvolver políticas e medidas de acordo com as suas especificidades nacionais, tais como:

i) Melhorar a eficiência energética em sectores relevantes da economia nacional;

ii) Proteger e melhorar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, tomando em consideração os compromissos assumidos ao abrigo de acordos internacionais de ambiente relevantes, bem como promover práticas sustentáveis de gestão da floresta, de florestação e de reflorestação;

iii) Promover formas sustentáveis de agricultura à luz de considerações sobre as alterações climáticas;

iv) Investigar, promover, desenvolver e aumentar a utilização de formas de energia novas e renováveis, de tecnologias de absorção de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente comprovadas que sejam avançadas e inovadoras;

v) Reduzir ou eliminar progressivamente distorções de mercado, incentivos fiscais, isenções fiscais e subsídios em todos os sectores emissores de gases com efeito de estufa contrários aos objectivos da Convenção e aplicar instrumentos de mercado;

vi) Encorajar reformas apropriadas em sectores relevantes com o objectivo de promover políticas e medidas que limitem ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;

vii) Limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, através de medidas no sector dos transportes;

viii) Limitar e/ou reduzir as emissões de metano através da sua recuperação e uso na gestão de resíduos, bem como na produção, transporte e distribuição de energia.

b) Cooperar com outras Partes por forma a reforçar a eficiência das políticas e medidas individuais e conjuntas adoptadas nos termos do presente artigo, de acordo com o disposto no n.º 2, alíneas e) e i), do artigo 4.º da Convenção. Para este fim, as Partes comprometem-se a desenvolver acções por forma a partilhar a sua experiência e a trocar informação sobre essas políticas e medidas, incluindo o desenvolvimento de meios para melhorar a sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deve considerar, na sua primeira sessão ou subsequentemente quando for viável, formas de facilitar tal cooperação tomando em consideração toda a informação relevante.

2. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a procurar limitar ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal resultantes do combustível usado nos transportes aéreos e marítimos internacionais, por intermédio da Organização de Aviação Civil Internacional e da Organização Marítima Internacional, respectivamente.

3. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a empenhar-se em implementar políticas e medidas, nos termos do presente artigo, por forma a minimizar os efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas, os efeitos no comércio internacional e os impactes sociais, ambientais e económicos em outras Partes, especialmente as Partes constituídas por países em desenvolvimento e, em particular, as referidas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção, tendo em consideração o artigo 3.º da Convenção. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, pode desenvolver, se apropriado, acções suplementares para promover a aplicação das disposições constantes do presente número.

4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, caso decida ser vantajoso coordenar alguma das políticas e medidas mencionadas na alínea a) do n.º 1, considerará formas e meios de elaborar a coordenação de tais políticas e medidas, tendo em consideração as diferentes especificidades nacionais e potenciais efeitos.

Artigo 3.º

1. As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a assegurar, individual ou conjuntamente, que as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A não excedam as quantidades atribuídas, calculadas de acordo com os compromissos quantificados de limitação e redução das suas emissões, nos termos do Anexo B e de acordo com as disposições do presente artigo, com o objectivo de reduzir as suas emissões globais desses gases em pelo menos 5 por cento relativamente aos níveis de 1990, no período de cumprimento de 2008 a 2012.

2. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a realizar, até 2005, progressos demonstráveis para atingir os compromissos assumidos ao abrigo do presente Protocolo.

3. As alterações líquidas nas emissões de gases com efeito de estufa por fontes e a remoção por sumidouros resultantes de alterações induzidas directamente pelo homem do uso do solo e de actividades florestais, limitadas a florestação, reflorestação e desflorestação, desde 1990, medidas como alterações verificáveis nos stocks de carbono em cada período de cumprimento, serão usadas para satisfazer os compromissos decorrentes do presente artigo relativamente a cada Parte incluída no Anexo I. As emissões de gases com efeito de estufa por fontes e a remoção por sumidouros associadas às actividades acima mencionadas serão comunicadas de maneira transparente e comprovável e analisadas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º.

4. Antes da realização da primeira sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a submeter dados à consideração do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, por forma a estabelecer os seus níveis de stocks de carbono em 1990 e a permitir que seja feita uma estimativa das alterações desses stocks de carbono nos anos subsequentes. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá, na sua primeira sessão ou subsequentemente logo que seja viável, as modalidades, regras e directrizes a aplicar para decidir que actividades adicionais induzidas pelo homem, relacionadas com alterações nas emissões por fonte e na remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa nas categorias de solos agrícolas, de alterações do uso do solo e florestas, serão adicionadas a, ou subtraídas da, quantidade atribuída a cada Parte incluída no Anexo I, bem como o modo de proceder a esse respeito, tendo em consideração as incertezas, a transparência no fornecimento da informação, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e o parecer elaborado pelo Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica de acordo com o artigo 5.º e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de cumprimento. As Partes podem optar por aplicar essa decisão sobre estas actividades adicionais induzidas pelo homem ao seu primeiro período de cumprimento, desde que essas actividades tenham sido realizadas a partir de 1990.

5. As Partes incluídas no Anexo I em processo de transição para uma economia de mercado, e cujo ano ou período de referência seja estabelecido ao abrigo da decisão 9/CP.2 na segunda sessão da Conferência das Partes, usarão esse ano ou período de referência na implementação dos seus compromissos previstos no presente artigo. Qualquer outra Parte incluída no Anexo I, que esteja num processo de transição para uma economia de mercado e que não tenha ainda submetido a sua primeira comunicação nacional nos termos do artigo 12.º da Convenção, pode também notificar a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, que em vez do ano de 1990 pretende usar outro ano ou período de referência na implementação dos seus compromissos, nos termos do presente artigo. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá sobre a aceitação da mencionada notificação.

6. Tendo em conta o n.º 6 do artigo 4.º da Convenção, no cumprimento dos seus compromissos decorrentes do presente Protocolo para além dos constantes do presente artigo, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, permitirá um certo grau de flexibilidade às Partes incluídas no Anexo I que se encontrem em processo de transição para uma economia de mercado.

7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída a cada Parte incluída no Anexo I será igual à percentagem, inscrita para esta no Anexo B, das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A em 1990 ou no ano ou período de referência determinado em conformidade com n.º 5 anterior, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais as alterações ao uso do solo e das florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990, comprometem-se a incluir, no seu período ou ano de referência de emissões de 1990, para efeitos de cálculo das quantidades que lhes serão atribuídas, as emissões antropogénicas agregadas por fontes deduzindo as remoções por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, resultantes das alterações do uso do solo.

8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode, com o objectivo de calcular as quantidades referidas no n.º 7, usar o ano de 1995 como o seu ano de referência para os hidrofluorcarbonetos, perfluorcarbonetos e hexafluoreto de enxofre.

9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subsequentes serão estabelecidos em emendas ao Anexo B do presente Protocolo, as quais serão adoptadas de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 21.º. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, iniciará a consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de cumprimento mencionado no n.º 1.

10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte de acordo com o disposto no artigo 6.º ou no artigo 17.º será adicionada à quantidade atribuída à Parte que adquire.

11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte de acordo com o disposto no artigo 6.º ou no artigo 17.º, será deduzida da quantidade atribuída à Parte que transfere.

12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte, de acordo com o disposto no artigo 12.º, será adicionada à quantidade atribuída à Parte que adquire.

13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I durante um período de cumprimento forem inferiores à quantidade que lhe foi atribuída de acordo com o presente artigo, essa diferença será, a pedido dessa Parte, adicionada à quantidade que lhe vier a ser atribuída relativamente aos períodos de cumprimento subsequentes.

14. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a empenhar-se na implementação dos compromissos constantes do n.º1 de forma a minimizar os impactes sociais, ambientais e económicos adversos nas Partes constituídas por países em desenvolvimento, particularmente as identificadas nos n.ºs 8 e 9 do artigo 4.ºda Convenção. De acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes relativas à aplicação desses números, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, considerará na sua primeira sessão as acções necessárias para minimizar os efeitos adversos das alterações climáticas e/ou os impactes das medidas de resposta nas Partes referidas naqueles números. Entre as questões a considerar estarão o estabelecimento de fundos, seguros e transferência de tecnologia.

Artigo 4.º

1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que, nos termos do artigo 3.º, tenha acordado cumprir conjuntamente os seus compromissos, será considerada como tendo-os cumprido se o total combinado das suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A não exceder as quantidades atribuídas, calculadas ao abrigo do artigo 3.º e de acordo com os compromissos quantificados de redução e limitação das emissões inscritos no Anexo B. O respectivo nível das emissões imputado a cada uma das Partes pelo acordo será fixado nesse acordo.

2. As Partes de qualquer acordo dessa natureza notificarão o Secretariado sobre os termos do acordo, na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo. O Secretariado, por sua vez, informará as Partes e signatários da Convenção dos termos do acordo.

3. Qualquer desses acordos permanecerá válido durante o período de cumprimento especificado no n.º 7 do artigo 3º.

4. Se as Partes actuarem em conjunto com outras Partes dentro da estrutura de, e em conjunto com, uma organização regional de integração económica, qualquer alteração na composição da organização, posterior à adopção do presente Protocolo, não afectará os compromissos existentes ao abrigo do presente Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização aplicar-se-á apenas aos compromissos constantes do artigo 3.º que venham a ser adoptados após essa alteração.

5. Na eventualidade de as Partes de qualquer acordo dessa natureza não atingirem os seus níveis totais combinados de redução de emissões, cada Parte desse acordo será responsável pelos seus próprios níveis de emissão, determinados no próprio acordo.

6. Se as Partes actuarem em conjunto com outras Partes dentro da estrutura de, e em conjunto com, uma organização regional de integração económica que por si própria seja Parte do presente Protocolo, cada Estado membro da mencionada organização regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração económica actuando nos termos do artigo 24.º, deverá, caso não sejam atingidos os níveis totais combinados de redução de emissões, ser responsável pelos seus níveis de emissões como notificados de acordo com o presente artigo.

Artigo 5.º

1. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a criar, o mais tardar um ano antes do início do primeiro período de cumprimento, um sistema nacional para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes, bem como das remoções por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá na sua primeira sessão sobre as directrizes dos mencionados sistemas nacionais, os quais incorporarão as metodologias especificadas no n.º 2.

2. As metodologias para a estimativa das emissões antropogénicas por fontes, bem como das remoções por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal serão as que forem aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e acordadas pela Conferência das Partes, na sua terceira sessão. Nos casos em que tais metodologias não sejam utilizadas, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá na sua primeira sessão sobre os ajustamentos apropriados a essas metodologias. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e de recomendações do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, examinará regularmente e, quando apropriado, procederá à análise das mencionadas metodologias e respectivos ajustamentos, tomando plenamente em consideração qualquer decisão relevante da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustamentos serão apenas utilizados para verificar a conformidade com os compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, no que diz respeito a qualquer período de cumprimento adoptado posteriormente àquela revisão.

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa incluídos no Anexo A serão aqueles que forem aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e acordados pela Conferência das Partes, na sua terceira sessão. Com base nos trabalhos, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e de recomendações do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, examinará regularmente e, quando apropriado, procederá à revisão dos potenciais de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa, tomando plenamente em consideração qualquer decisão relevante da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um dos potenciais de aquecimento global será apenas utilizada para verificar a conformidade com os compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, no que diz respeito a qualquer período de cumprimento adoptado posteriormente àquela revisão.

Artigo 6.º

1. Com o objectivo de satisfazer os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para, ou adquirir de, qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projectos destinados a reduzir as emissões antropogénicas por fontes ou a aumentar as remoções antropogénicas por sumidouros de gases com efeito de estufa em qualquer sector da economia, desde que:

a) Os mencionados projectos tenham a aprovação das Partes envolvidas;

b) Os mencionados projectos assegurem uma redução das emissões por fontes, ou um aumento das remoções por sumidouros, que sejam adicionais às que ocorreriam de qualquer outra forma;

c) A mencionada Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com as suas obrigações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º; e

d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 3.º.

2. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo pode, na sua primeira sessão ou posteriormente logo que seja viável, desenvolver directrizes adicionais para a aplicação do disposto no presente artigo, incluindo as respeitantes à verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades legais a participar, sob a sua responsabilidade, em acções destinadas a gerar, transferir ou adquirir unidades de redução de emissões, ao abrigo do presente artigo.

4. Se uma questão relativa à implementação por uma das Partes incluídas no Anexo I dos requisitos referidos no presente artigo for identificada de acordo com as disposições pertinentes do artigo 8.º, a transferência e aquisição de unidades de redução de emissões pode continuar a ser realizada após a questão ter sido identificada, desde que essas unidades não sejam usadas pela Parte para satisfazer os compromissos assumidos nos termos do artigo 3.º, até que seja resolvida qualquer questão sobre o cumprimento.

Artigo 7.º

1. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a incorporar no seu inventário anual de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes, a informação suplementar necessária por forma a garantir a conformidade com o disposto no artigo 3.º, a ser determinada ao abrigo do n.º 4.

2. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a incorporar nas suas comunicações nacionais, submetidas de acordo com o artigo 12.º da Convenção, a informação suplementar necessária para demonstrar o cumprimento dos seus compromissos assumidos no âmbito do presente Protocolo, a ser determinada ao abrigo do n.º 4.

3. Cada Parte incluída no Anexo I compromete-se a apresentar anualmente a informação requerida ao abrigo do n.º 1 anterior, começando com o primeiro inventário devido, nos termos da Convenção, para o primeiro ano do período de cumprimento após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte. Cada uma das mencionadas Partes submeterá a informação requerida ao abrigo do disposto no número anterior como parte da primeira comunicação nacional devida, nos termos de Convenção, após a entrada em vigor do presente Protocolo e após a adopção de directrizes nos termos do n.º 4. A frequência da apresentação de informações subsequentes, requerida ao abrigo do presente artigo, será determinada pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, tomando em consideração os prazos para apresentação das comunicações nacionais fixados pela Conferência das Partes.

4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, adoptará, na sua primeira sessão, e examinará periodicamente a partir de então, as directrizes para a preparação da informação requerida ao abrigo do presente artigo, tomando em consideração as directrizes para a preparação das comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adoptadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, decidirá também, antes do primeiro período de cumprimento, sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas.

Artigo 8.º

1. A informação apresentada nos termos do artigo 7.º por cada uma das Partes incluídas no Anexo I será analisada por equipas de avaliação especializadas, em conformidade com as decisões relevantes da Conferência das Partes e de acordo com as directrizes para esse fim adoptadas pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo e ao abrigo do n.º 4. A informação apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º por cada uma das Partes incluídas no Anexo I será analisada como parte da compilação e da contabilização anual dos inventários das emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, a informação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por cada uma das Partes incluídas no Anexo I será analisada como parte da análise das comunicações.

2. As equipas de avaliação especializadas serão coordenadas pelo Secretariado e serão compostas por especialistas seleccionados entre os nomeados pelas Partes da Convenção e, quando apropriado, por organizações intergovernamentais, de acordo com as orientações estabelecidas para esse fim pela Conferência das Partes.

3. O processo de análise fornecerá uma avaliação técnica detalhada e exaustiva de todos os aspectos relativos à implementação do presente Protocolo por uma Parte. As equipas de avaliação especializadas prepararão um relatório para a Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos assumidos pela Parte e identificando quaisquer potenciais problemas e factores que possam vir a influenciar o cumprimento desses compromissos. O Secretariado enviará esses relatórios a todas as Partes da Convenção. O Secretariado fará uma lista das questões relativas à implementação indicadas nesses relatórios para futura consideração pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, adoptará, na sua primeira sessão, e examinará periodicamente a partir de então, as directrizes para avaliação da implementação do presente Protocolo por equipas de avaliação especializadas, tomando em consideração as decisões relevantes da Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo e com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, quando apropriado, do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica, considerará o seguinte:

a) A informação submetida pelas Partes nos termos do artigo 7.º e os relatórios de avaliação dos especialistas sobre essa informação, elaborados de acordo com o estipulado no presente artigo; e

b) As questões relativas à implementação apresentadas pelo Secretariado, nos termos do n.º 3, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.

6. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, tomará decisões sobre qualquer matéria necessária para a aplicação do presente Protocolo, de acordo com a sua análise sobre a informação referida no nº 5.

Artigo 9.º

1. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, procederá periodicamente à revisão do presente Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre as alterações climáticas e seus impactes, assim como de relevante informação técnica, social e económica. Tais revisões serão coordenadas com as revisões pertinentes ao abrigo da Convenção, em particular as previstas no n.º 2, alínea d), do artigo 4.º e no n.º 2, alínea a), do artigo 7.º da Convenção. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, tomará as acções necessárias com base nas revisões mencionadas.

2. A primeira revisão terá lugar na segunda sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. Revisões subsequentes serão efectuadas a intervalos regulares e de maneira oportuna.

Artigo 10.º

Tomando em consideração as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as suas prioridades de desenvolvimento, objectivos e circunstâncias específicas, nacionais e regionais, sem introduzirem novos compromissos para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando compromissos existentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção e continuando a promover a implementação destes compromissos por forma a atingir o desenvolvimento sustentável, tendo em conta os n.ºs 3, 5 e 7 do artigo 4.º da Convenção, as Partes comprometem-se a:

a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais, e conforme o caso regionais, eficazes em relação ao custo, para melhorar a qualidade dos factores de emissão local, dados sobre a actividade e/ou modelos que reflictam as condições socioeconómicas de cada Parte para a preparação e actualização periódica dos inventários nacionais de emissões antropógenicas por fontes e as remoções por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, mediante a utilização de metodologias comparáveis, a acordar pela Conferência das Partes, e consistentes com as directrizes para a preparação das comunicações nacionais adoptadas pela Conferência das Partes;

b) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais contendo medidas para mitigar as alterações climáticas e medidas para facilitar a adaptação adequada a essas alterações climáticas:

i) Tais programas envolveriam os sectores da, inter alia, energia, transporte e indústria, bem como os da agricultura, silvicultura e gestão de resíduos. Além disso, tecnologias de adaptação e métodos para aperfeiçoar o planeamento espacial melhorariam a adaptação às alterações climáticas; e

ii) As Partes incluídas no Anexo I comprometem-se a submeter informação sobre acções ao abrigo do presente Protocolo, incluindo programas nacionais, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º, e as outras Partes procurarão incluir nas suas comunicações nacionais, quando apropriado, informação sobre programas que contenham medidas que as Partes considerem poder contribuir para lidar com as alterações climáticas e os seus impactes adversos, incluindo a diminuição do aumento de emissões de gases com efeito de estufa, e aumento dos sumidouros e respectivas remoções, capacitação e medidas de adaptação.

c) Cooperar na promoção de modalidades efectivas para o desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias, know-how, práticas e processos pertinentes para as alterações climáticas, desenvolvendo todas as acções necessárias para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, o acesso a tecnologias ambientalmente comprovadas ou a sua transferência, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a efectiva transferência de tecnologias ambientalmente comprovadas quer sejam estatais ou do domínio público e a criação de um ambiente propício ao sector privado, a fim de promover e melhorar o acesso a tecnologias ambientalmente comprovadas e respectiva transferência;

d) Cooperar na investigação cientifica e técnica e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados por forma a reduzir as incertezas relativas ao sistema climático, os impactes adversos das alterações climáticas e as consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta, e promover o desenvolvimento e o reforço das capacidades e das faculdades endógenas para participar nos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de investigação e observação sistemática, tomando em consideração o artigo 5.º da Convenção;

e) Cooperar e promover a nível internacional, e conforme o caso, por meio de organismos existentes, o desenvolvimento e implementação de programas de educação e formação, incluindo o reforço da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional, e o intercâmbio ou disponibilização de pessoal para formar especialistas nesta matéria, em particular nos países em desenvolvimento, e facilitar, ao nível nacional, a sensibilização do público e o seu acesso à informação sobre alterações climáticas. Deverão ser desenvolvidas modalidades apropriadas para implementar estas actividades através dos órgãos relevantes da Convenção, tomando em consideração o artigo 6.º da Convenção;

f) Incluir nas suas comunicações nacionais informação sobre programas e actividades desenvolvidas ao abrigo do presente artigo, de acordo com as decisões relevantes da Conferência das Partes; e

g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos no presente artigo, o disposto no n.º 8 do artigo 4.º da Convenção.

Artigo 11.º

1. Na aplicação do artigo 10.º as Partes tomarão em consideração as disposições dos n.ºs 4, 5, 7, 8 e 9 do artigo 4.º da Convenção.

2. No contexto da aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 11.º da mesma, e através da entidade ou entidades encarregues do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes constituídas por países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção comprometem-se a:

a) Providenciar recursos financeiros novos e adicionais para cobrir a totalidade dos custos acordados por Partes constituídas por países em desenvolvimento a fim de promoverem a implementação dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da Convenção, que são abrangidos pela alínea a) do artigo 10.º; e

b) Providenciar também esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitam as Partes constituídas por países em desenvolvimento para cobrir a totalidade dos custos adicionais destinados a promoverem a implementação dos compromissos assumidos, de acordo com o n.º 1 do artigo 4º da Convenção e abrangidos pelo artigo 10.º, e que sejam acordados entre uma Parte constituída por um país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais referidas no artigo 11.º da Convenção, ao abrigo do mesmo artigo.

A implementação destes compromissos existentes terá em consideração a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância de uma partilha apropriada da responsabilidade entre as Partes constituídas por países desenvolvidos. As orientações dadas à entidade ou entidades responsáveis pela operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo aquelas acordadas antes da adopção do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis ao previsto no presente número.

3. As Partes constituídas por países desenvolvidos, e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção, podem também providenciar recursos financeiros para a aplicação do disposto no artigo 10.º, através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes constituídas por países em desenvolvimento poderão beneficiar desses recursos.

Artigo 12.º

1. É criado o mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo será assistir as Partes não incluídas no Anexo I de modo a alcançarem o desenvolvimento sustentável e a contribuírem para o objectivo fundamental da Convenção, e assistir as Partes incluídas no Anexo I no cumprimento dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, de acordo com o artigo 3.º.

3. Ao abrigo do mecanismo de desenvolvimento limpo:

a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiarão das actividades de projecto que resultem em reduções certificadas de emissões; e

b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões resultantes dessas actividades de projecto como contributo para cumprimento de parte dos seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões, ao abrigo do artigo 3.º, conforme determinado pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo será sujeito à autoridade e orientação da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, e será supervisionado por um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto serão certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, com base em:

a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação das alterações climáticas; e

c) Reduções das emissões que sejam adicionais às que ocorreriam na ausência da actividade certificada de projecto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo assistirá na obtenção de financiamento para as actividades certificadas de projecto, quando necessário.

7. A Conferência das Partes actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo elaborará, na sua primeira sessão, modalidades e procedimentos com o objectivo de assegurar transparência, eficiência e responsabilidade nas actividades de projecto através de auditoria e de verificação independentes.

8. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, assegurará que uma parte do rendimento das actividades certificadas do projecto seja usada para cobrir despesas administrativas, bem como para assistir as Partes constituídas por países em desenvolvimento, que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, a suportar os custos de adaptação.

9. A participação no âmbito do mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas actividades mencionadas na alínea a) do n.º 3 e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e será sujeita às orientações que forem definidas pelo concelho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. As reduções certificadas de emissões, obtidas durante o período do ano 2000 até ao início do primeiro período de cumprimento, podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento dos compromissos assumidos relativos ao primeiro período de cumprimento.

Artigo 13.º

1. A Conferência das Partes, órgão supremo da Convenção, actuará na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para o efeito do presente Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do Protocolo.

3. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte da Convenção mas, que nessa altura, não seja uma Parte do presente Protocolo, será substituído por um membro adicional escolhido entre as Partes do presente Protocolo e por elas eleito.

4. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, deverá analisar regularmente a aplicação do presente Protocolo e tomará, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua efectiva aplicação. A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo presente Protocolo e compromete-se a:

a) Avaliar, com base em toda a informação que lhe for disponibilizada de acordo com as disposições do presente Protocolo, a aplicação do presente Protocolo pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo do Protocolo, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;

b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes ao abrigo do presente Protocolo, dando a devida atenção a quaisquer análises que sejam necessárias ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, à luz do objectivo da Convenção, da experiência obtida na sua aplicação e da evolução do conhecimento científico e tecnológico, e a este respeito considerar e adoptar relatórios periódicos sobre a aplicação do presente Protocolo;

c) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes para lidar com as alterações climáticas e os seus efeitos, tomando em consideração as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos compromissos ao abrigo do presente Protocolo;

d) Facilitar, por solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas para lidar com as alterações climáticas e os seus efeitos, tomando em consideração as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos compromissos ao abrigo do presente Protocolo;

e) Promover e orientar, de acordo com os objectivos da Convenção e com as disposições do presente Protocolo e tomando plenamente em consideração as decisões relevantes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a efectiva aplicação do presente Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo;

f) Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a aplicação do presente Protocolo;

g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais, de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º;

h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários para a implementação do presente Protocolo;

i) Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação de organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais competentes, bem como a informação por elas fornecida; e

j) Exercer outras funções que possam vir a ser requeridas para a aplicação do presente Protocolo e considerar quaisquer outras que resultem de uma decisão da Conferência das Partes.

5. O regulamento interno da Conferência das Partes, bem como os procedimentos financeiros aplicados segundo a Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, excepto se for outra a decisão consensual da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

6. A primeira sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, será convocada pelo Secretariado em conjunção com a primeira sessão da Conferência das Partes que tiver lugar após a entrada em vigor do presente Protocolo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, serão realizadas todos os anos e em conjunção com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que seja outra a decisão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo.

7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, realizar-se-ão sempre que assim for considerado necessário pela Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, ou mediante solicitação escrita de qualquer Parte desde que, dentro de seis meses após tal solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.

8. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja parte da Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência em matérias tratadas pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, poderá ser admitido nessa qualidade a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores serão sujeitas ao regulamento interno referido no n.º 5.

Artigo 14.º

1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção servirá como Secretariado do presente Protocolo.

2. O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, sobre as funções do Secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições tomadas para o seu funcionamento, aplicar-se-ão, mutatis mutandis ao presente Protocolo. O Secretariado exercerá, adicionalmente, as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente Protocolo.

Artigo 15.º

1. O Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e o Órgão Subsidiário de Implementação, previstos nos artigos 9.º e 10.º da Convenção, servirão, respectivamente, como Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e Órgão Subsidiário de Implementação do presente Protocolo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao presente Protocolo. As sessões do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Protocolo realizar-se-ão em conjunto, respectivamente, com as reuniões do Órgão Subsidiário de Consulta Científica e Tecnológica e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção.

2. As Partes da Convenção que não sejam Partes do presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários actuarem na qualidade de órgãos subsidiários do presente Protocolo, as decisões relativas ao Protocolo serão tomadas apenas pelas Partes do presente Protocolo.

3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exercerem as suas funções em relação a matérias do presente Protocolo, qualquer membro da Mesa desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas que, nessa altura, não seja uma parte do presente Protocolo, será substituído por um membro adicional escolhido entre as Partes do presente Protocolo e por elas eleito.

Artigo 16.º

A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, considerará, o mais cedo possível, a aplicação ao presente Protocolo e modificará, conforme adequado, o processo consultivo multilateral previsto no artigo 13.º da Convenção, à luz de qualquer decisão relevante que possa vir a ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo consultivo multilateral que possa vir a ser aplicado ao presente Protocolo funcionará sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos previstos no artigo 18.º.

Artigo 17.º

A Conferência das Partes definirá os princípios, modalidades, regras e directrizes relevantes, em particular para a verificação, elaboração de relatórios e responsabilização no que diz respeito a comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar no comércio de emissões com o objectivo de cumprir os seus compromissos constantes do artigo 3.º do presente Protocolo. Tal comércio será suplementar às acções nacionais destinadas a satisfazer os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões previstos naquele artigo.

Artigo 18.º

A Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo, aprovará, na sua primeira sessão, os procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e lidar com os casos de não cumprimento das disposições do presente Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicativa de consequências, tomando em consideração a causa, tipo, grau e frequência do não cumprimento. Quaisquer procedimentos e mecanismos no âmbito deste artigo que impliquem consequências vinculativas serão adoptados através de uma emenda ao presente Protocolo.

Artigo 19.º

As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de conflitos aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo.

Artigo 20.º

1. Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.

2. As emendas ao presente Protocolo serão adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O Secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de emenda do presente Protocolo, pelo menos seis meses antes da reunião na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado comunicará também o texto de qualquer proposta de emenda às Partes e signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

3. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso sem que se tenha chegado a acordo, as emendas serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada pelo Secretariado ao Depositário, o qual a enviará a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que a aceitaram, no nonagésimo dia após a data de recepção, pelo Depositário, de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes do Protocolo.

5. qA emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte depositou, junto do Depositário, o seu instrumento de aceitação da referida emenda.

Artigo 21.º

1. Os anexos ao presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos. Quaisquer anexos que sejam adoptados após a entrada em vigor do presente Protocolo consistirão apenas em listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tenha um carácter científico, técnico, processual ou administrativo.

2. Qualquer Parte pode apresentar propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos do Protocolo.

3. Os anexos ao presente Protocolo e as emendas aos seus anexos serão adoptados em sessões ordinárias da Conferência das Partes, actuando na qualidade de reunião das Partes para efeitos do presente Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo será comunicado às Partes pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes da reunião na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado comunicará também o texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo às Partes e signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário.

4. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou emenda a um anexo. Uma vez esgotados todos os esforços para se obter consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou emenda a um anexo serão adoptados, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presente e votantes na reunião. O anexo ou emenda a um anexo adoptado será comunicado pelo Secretariado ao Depositário, o qual o enviará a todas as Partes para aceitação.

5. Um anexo ou emenda a um anexo, à excepção do Anexo A ou B, que tenha sido adoptado de acordo com os n.ºs 3 e 4, entrará em vigor para todas as Partes do presente Protocolo seis meses após a data de comunicação pelo Depositário às Partes da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, com excepção das Partes que tenham notificado o Depositário por escrito, e dentro desse prazo, da sua não aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou emenda a um anexo entrará em vigor, para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não aceitação, no nonagésimo dia após a data em que a retirada de tal notificação tenha sido recebida pelo Depositário.

6. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo implicar uma emenda ao presente Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo só entrará em vigor no momento em que a emenda ao presente Protocolo entrar em vigor.

7. As emendas aos Anexos A e B do presente Protocolo serão adoptadas e entrarão em vigor de acordo com o processo constante do artigo 20.º, sob condição de que qualquer emenda ao Anexo B só será adoptada com o consentimento escrito da Parte envolvida.

Artigo 22.º

1. Cada Parte terá direito a um voto, à excepção do disposto no n.º 2.

2. As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto, em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes do presente Protocolo. Estas organizações não poderão exercer o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.

Artigo 23.º

O Secretário Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Protocolo.

Artigo 24.º

1. O presente Protocolo será aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção. O Protocolo estará aberto para assinatura, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. O presente Protocolo será aberto para adesão no dia seguinte à data em que for encerrado à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Protocolo, sem que qualquer dos seus Estados membros seja Parte, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes do presente Protocolo, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades no que diz respeito ao cumprimento das suas obrigações nos termos do Protocolo. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente Protocolo.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pelo presente Protocolo. Estas organizações informarão também o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes, sobre qualquer alteração substancial no âmbito das suas competências.

Artigo 25.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total um mínimo de 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para efeitos do presente artigo, "as emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I" significa a quantidade comunicada pelas Partes incluídas no Anexo I, na data de adopção do Protocolo ou em data anterior, na sua primeira comunicação nacional submetida em conformidade com o artigo 12.º da Convenção.

3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo, ou adira a ele depois de verificadas as condições para a sua entrada em vigor previstas no n.º 1, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 26.º

Não poderão ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 27.º

1. Decorridos três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.

2. Esta denúncia será efectiva decorrido que seja um ano contado desde a data da recepção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.

3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo também denunciado o presente Protocolo.

Artigo 28.º

O original do presente Protocolo, cujos textos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas

Feito em Quioto no décimo primeiro dia do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

Em virtude do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.

Anexo A

Gases com efeito de estufa

Dióxido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

Óxido nitroso (N2O)

Hidrofluorcarbonetos (HFCs)

Perfluorcarbonetos (PFCs)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Sectores/ Categorias de fontes

Energia

Combustão de combustível

Indústrias de energia

Indústrias transformadoras e de construção

Transportes

Outros sectores

Outros

Emissões fugitivas de combustíveis

Combustíveis sólidos

Petróleo e gás natural

Outros

Processos industriais

Produtos minerais

Indústria química

Produção de metais

Outras produções

Produção de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre

Consumo de halocarbonetos e de hexafluoreto de enxofre

Outros

Uso de solventes e de outros produtos

Agricultura

Fermentação entérica

Gestão de estrume

Cultivo de arroz

Solos agrícolas

Queimada intencional de savanas

Queimada de resíduos agrícolas

Outros

Resíduos

Deposição de resíduos sólidos no solo

Manuseamento de águas residuais

Incineração de resíduos

Outros

Anexo B

Parte // Compromisso quantificado de limitação ou redução de emissões

(percentagem do ano ou período de referência)

Austrália // 108

Áustria // 92

Bélgica // 92

Bulgária* // 92

Canadá // 94

Croácia* // 95

República Checa* // 92

Dinamarca // 92

Estónia* // 92

Comunidade Europeia // 92

Finlândia // 92

França // 92

Alemanha // 92

Grécia // 92

Hungria* // 94

Islândia // 110

Irlanda // 92

Itália // 92

Japão // 94

Letónia* // 92

Liechtenstein // 92

Lituânia // 92

Luxemburgo // 92

Mónaco // 92

Países Baixos // 92

Nova Zelândia // 100

Noruega // 101

Polónia // 94

Portugal // 92

Roménia* // 92

Federação Russa* // 100

Eslováquia* // 92

Eslovénia* // 92

Espanha // 92

Suécia // 92

Suíça // 92

Ucrânia* // 100

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte // 92

Estados Unidos da América // 93

* Países que estão no processo de transição para uma economia de mercado

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