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Document 32004D0858
2004/858/EC: Commission Decision of 15 December 2004 setting up an executive agency, the ‘Executive Agency for the Public Health Programme’, for the management of Community action in the field of public health — pursuant to Council Regulation (EC) No 58/2003
2004/858/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho
2004/858/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho
JO L 369 de 16.12.2004, p. 73–75
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 98–100
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0770
16.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 369/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2004
que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho
(2004/858/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. A presente decisão não afecta o âmbito de aplicação deste regulamento. |
(2) |
A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução. |
(3) |
A gestão do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública aprovado pela Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto. |
(4) |
A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução deste programa pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre as etapas de programação, da competência dos serviços da Comissão, e de execução de projectos, a confiar à agência de execução. |
(5) |
Uma análise custos-benefícios realizada para o efeito demonstrou que a criação de uma agência de execução permitiria melhorar a eficácia da execução do programa de saúde pública e minimizar os respectivos custos. Tendo em conta as características específicas deste programa, é colocada a tónica na delegação de tarefas técnicas, com o objectivo central de reforçar a ligação entre o referido programa e as comunidades de peritos nos Estados-Membros. |
(6) |
A fim de atingir os objectivos definidos pela Comissão, e sob o controlo desta, a agência deverá mobilizar competências especializadas de alto nível. Deverá igualmente contribuir para optimizar a execução do programa ao facilitar o recrutamento de pessoal especializado em questões de saúde pública. |
(7) |
Além das suas funções a longo prazo, a agência melhorará a flexibilidade na execução do programa. O programa de trabalho anual da agência permitirá, em especial, assegurar que esta preste apoio à realização das prioridades anuais para a execução do programa de saúde pública, planificadas e decididas pela Comissão após parecer do comité do programa. |
(8) |
Uma gestão baseada nos resultados obtidos pela agência, acompanhada do estabelecimento dos procedimentos e circuitos de controlo e coordenação necessários, permitirá simplificar as modalidades de execução do programa pelos serviços da Comissão. Estes serviços poderão explorar os resultados dos trabalhos técnicos da agência, desenvolvendo em paralelo, de modo adequado, as missões que implicam decisões de natureza política. Encarregar-se-ão igualmente das funções de execução do programa que não considerarem oportuno confiar à agência. |
(9) |
A cooperação da agência com os serviços da Comissão e o cumprimento das suas funções específicas no domínio da divulgação da informação e do apoio às redes devem permitir melhorar a visibilidade da acção comunitária no domínio da saúde pública. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação
1. É instituída uma agência de execução para a gestão do programa comunitário no domínio da saúde pública (seguidamente denominada «a agência»), cujos estatutos são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
2. A agência é denominada «Agência de execução do programa de saúde pública».
Artigo 2.o
Localização
A agência é implantada no Luxemburgo.
Artigo 3.o
Duração da agência
A agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.o
Objectivos e funções
1. A agência fica encarregada, no âmbito do programa comunitário no domínio da saúde pública criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE (a seguir denominada «decisão-quadro»), da execução das funções relativas ao apoio comunitário ao abrigo do programa, com exclusão da avaliação do mesmo, do acompanhamento legislativo e de qualquer outra acção que possa ser da exclusiva competência da Comissão. A agência fica nomeadamente encarregada das seguintes funções:
a) |
Gestão de todas as fases do ciclo do programa de saúde pública relacionadas com projectos específicos, com base na Decisão n.o 1786/2002/CE e no programa de trabalho previsto na referida decisão e adoptado pela Comissão, bem como dos controlos necessários, adoptando as decisões relevantes com base no acto de delegação da Comissão; |
b) |
Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e em despesas e execução, com base na delegação da Comissão, de todas as operações necessárias para a gestão do programa de saúde pública e, nomeadamente, as associadas à adjudicação dos contratos e às subvenções; |
c) |
Apoio logístico, científico e técnico, em particular organizando reuniões técnicas (gestão de grupos de trabalho constituídos por peritos), estudos preparatórios, seminários ou conferências. |
2. A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à agência. Esta decisão será transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.
Artigo 5.o
Estrutura orgânica
1. A agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director designados pela Comissão.
2. Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.
3. O director da agência é nomeado por quatro anos.
Artigo 6.o
Subvenção
A agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputada à dotação financeira do programa de saúde pública.
Artigo 7.o
Controlo e prestação de contas
A agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve regularmente prestar contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e a frequência definidas no acto de delegação.
Artigo 8.o
Execução do orçamento de funcionamento
A agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro-tipo (3).
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
(3) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o Regulamento Financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).