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Document 32001D0528

    2001/528/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1493]

    JO L 191 de 13.7.2001, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/01/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/528/oj

    32001D0528

    2001/528/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1493]

    Jornal Oficial nº L 191 de 13/07/2001 p. 0045 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 6 de Junho de 2001

    que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários

    [notificada com o número C(2001) 1493]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/528/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) A livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais constituem objectivos prioritários da Comunidade Europeia, tal como referido nos artigos 49.o e 56.o do Tratado CE.

    (2) A realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros, de acordo com os princípios de uma economia de mercado aberta, é fundamental para impulsionar o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade.

    (3) O Plano de Acção para os serviços financeiros da Comissão(1) identifica uma série de acções necessárias para a realização do mercado único dos serviços financeiros e salienta a necessidade de se criar um Comité dos Valores Mobiliários, a fim de contribuir para a elaboração de legislação comunitária no domínio dos valores mobiliários.

    (4) Na sua reunião em Lisboa em Março de 2000, o Conselho Europeu solicitou a implementação desse Plano de Acção até 2005.

    (5) Em 17 de Julho de 2000, o Conselho criou o Comité de Sábios sobre a Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

    (6) No seu relatório final, o Comité de Sábios recomendou a criação de dois comités consultivos: o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível dos Estados-Membros e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, constituído por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes em matéria de valores mobiliários, a fim de, nomeadamente, aconselhar a Comissão.

    (7) Na sua resolução sobre uma regulamentação mais eficaz do mercado dos valores mobiliários na União Europeia, o Conselho Europeu de Estocolmo congratulou-se com a intenção da Comissão de criar imediatamente um Comité dos Valores Mobiliários, constituído por altos funcionários dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

    (8) O relatório final do Comité de Sábios sublinhou o facto de serem necessárias medidas de execução para a aplicação de directivas e regulamentos, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros.

    (9) O Comité Europeu dos Valores Mobiliários funcionará como uma instância de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão Europeia no domínio dos valores mobiliários.

    (10) O Comité Europeu dos Valores Mobiliários deve adoptar o seu próprio regulamento interno.

    (11) A presente decisão institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários com funções consultivas. Na sequência da adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de actos legislativos específicos propostos pela Comissão, o Comité dos Valores Mobiliários funcionará também como comité de regulamentação de acordo com a decisão de 1999 em matéria de comitologia, assistindo a Comissão sempre que esta tomar decisões no exercício das suas competências de execução nos termos do artigo 202.o do Tratado CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É instituído um comité no domínio dos mercados dos valores mobiliários na Comunidade, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (a seguir denominado "comité").

    Artigo 2.o

    O papel deste comité consistirá em aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a política em matéria de valores mobiliários, bem como relativamente aos projectos de propostas de legislação que a Comissão poderá eventualmente adoptar neste domínio.

    Artigo 3.o

    O comité será composto por representantes de alto nível dos Estados-Membros e será presidido por um representante da Comissão.

    O presidente do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão(2), participará nas reuniões do comité na qualidade de observador.

    O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

    Artigo 4.o

    O comité pode constituir grupos de trabalho.

    Artigo 5.o

    O comité adoptará o seu regulamento interno.

    O secretariado do comité será assegurado pelos serviços da Comissão.

    Artigo 6.o

    O comité assumirá as suas funções em 7 de Junho de 2001.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) COM (1999) 232 final.

    (2) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

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