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Document 12008E338

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 338.°(ex-artigo 285.° TCE)

JO C 115 de 9.5.2008, p. 192–192 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_338/oj

12008E338

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE VII: DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS - Artigo 338.°(ex-artigo 285.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0192 - 0192


Artigo 338.o

(ex-artigo 285.o TCE)

1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da União.

2. A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

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