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Document 12008E002

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO I: AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO - Artigo 2.°

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_2/oj

    12008E002

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE I: OS PRINCÍPIOS - TÍTULO I: AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO - Artigo 2.°

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0050 - 0050


    Artigo 2.o

    1. Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.

    2. Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.

    3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência.

    4. A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.

    5. Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.

    Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

    6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições dos Tratados relativas a cada domínio.

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