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Document 22023X0417(04)

    Declaração comum n.o 2/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023

    PUB/2023/436

    JO L 102 de 17.4.2023, p. 91–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/91


    DECLARAÇÃO COMUM n.o 2/2023 DA UNIÃO E DO REINO UNIDO NO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de 24 de março de 2023

    A União e o Reino Unido desejam reiterar o seu compromisso de utilizar plenamente as estruturas previstas no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), a saber, o Comité Misto, os comités especializados e o grupo de trabalho consultivo misto, para supervisionar a aplicação do Acordo. Assistir-se-ão mutuamente no cumprimento das missões decorrentes do Quadro de Windsor (1), no pleno respeito mútuo e de boa-fé, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo de Saída.

    O Reino Unido recorda o seu compromisso unilateral de assegurar a plena participação do primeiro-ministro e do vice-primeiro-ministro da Irlanda do Norte na delegação do Reino Unido ao Comité Misto e, nesse contexto, a sua determinação em assegurar que a aplicação do Quadro de Windsor tenha o menor impacto possível na vida quotidiana das comunidades.

    A União e o Reino Unido tencionam organizar regularmente reuniões dos organismos conjuntos pertinentes, a fim de promover o diálogo e a participação. Neste contexto, o Comité Especializado na aplicação do Quadro de Windsor pode facilitar trocas de pontos de vista sobre qualquer futura legislação do Reino Unido relativa a mercadorias relevantes para o funcionamento do Quadro de Windsor. Em especial, tal permitiria ao Reino Unido e à União avaliar o potencial impacto dessa futura legislação na Irlanda do Norte, bem como antecipar e debater quaisquer dificuldades práticas daí resultantes.

    Para o efeito, o Comité Especializado pode reunir-se com uma composição específica, a saber, o Organismo Especializado no domínio das Mercadorias. Se necessário, pode solicitar ao grupo de trabalho consultivo misto e a qualquer um dos seus subgrupos pertinentes compostos por peritos da Comissão Europeia e do Governo do Reino Unido que analise e forneça informações sobre uma questão específica. Se for caso disso, podem ser convidados a assistir a reuniões pertinentes representantes de empresas e de partes interessadas da sociedade civil. O Comité Especializado pode formular as recomendações que considere necessárias ao Comité Misto.

    A União e o Reino Unido estão empenhados em resolver quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do Quadro de Windsor da forma mais adequada e mais rápida possível. A União e o Reino Unido recorrerão aos organismos conjuntos para abordar eventuais questões relacionadas com a aplicação do Quadro de Windsor. Tais questões podem, por conseguinte, ser tema de diálogo nos organismos conjuntos previstos no Acordo de Saída, a pedido das Partes. Tal permite que as Partes debatam regularmente desenvolvimentos relevantes para o cumprimento adequado das respetivas obrigações previstas no Quadro de Windsor.

    A União e o Reino Unido reiteram o seu compromisso de envidar todos os esforços, através do diálogo, para chegar a soluções mutuamente satisfatórias sobre questões que afetem o funcionamento do Acordo de Saída. Para o efeito, a União e o Reino Unido tencionam fazer pleno uso das competências do Comité Misto, de boa-fé, com o objetivo de chegar a soluções mutuamente acordadas sobre questões de interesse comum.

    Os intercâmbios realizados nestas instâncias não prejudicam a autonomia do processo decisório e das respetivas ordens jurídicas da União e do Reino Unido.


    (1)  Ver Declaração Comum n.o 1/2023.


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