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Document 32022R2504

Regulamento de Execução (UE) 2022/2504 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que altera os anexos III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca e de produtos de origem animal altamente refinados e ao modelo de atestado privado para a entrada na União de determinados produtos compostos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9350

JO L 325 de 20.12.2022, p. 62–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2504/oj

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2504 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2022

que altera os anexos III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca e de produtos de origem animal altamente refinados e ao modelo de atestado privado para a entrada na União de determinados produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas, nomeadamente, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de produtos de origem animal. Em especial, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece, nomeadamente, modelos de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca e de produtos de origem animal altamente refinados.

(2)

Os capítulos 30 e 31 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelecem, respetivamente, o modelo de certificado oficial para a entrada na União de produtos da pesca ou de produtos da pesca derivados de moluscos bivalves destinados ao consumo humano que entram na União diretamente a partir de um navio-frigorífico, um navio-congelador ou um navio-fábrica que arvore pavilhão de um país terceiro, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (5) (modelo FISH/MOL-CAP), e o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais, destinados ao consumo humano (modelo MOL-HC). O Regulamento Delegado 2022/2258 da Comissão (6) alterou o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 (7), estabelecendo que a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida para a apanha de equinodermes que não se alimentam por filtração. O modelo de certificado oficial e o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União desses produtos da pesca devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

O anexo III, capítulo 46, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece o modelo de certificado oficial para a entrada na União de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano (modelo HRP). O Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 alterou o Regulamento (CE) n.o 853/2004, introduzindo como produtos altamente refinados os derivados de gorduras e os aromas alimentares autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), submetidos a tratamentos que excluam qualquer risco para a saúde pública ou animal. O modelo de certificado oficial para a entrada na União desses produtos altamente refinados deve ser alterado em conformidade.

(4)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O modelo de atestado privado estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, destinado aos operadores responsáveis pela entrada na União de produtos compostos de longa duração, deve também ser atualizado para facilitar o preenchimento do documento, de modo a refletir a experiência adquirida, acrescentando explicações e notas para facilitar a prestação de informações pelos operadores das empresas do setor alimentar importadores. A gelatina, o colagénio e certos produtos altamente refinados podem ser importados sem apresentação de um plano de controlo de resíduos e, por conseguinte, não deve ser necessário que os países constem do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão (9) para serem autorizados a exportar esses produtos para a União ou a utilizar esses produtos como ingredientes em produtos compostos para exportação para a União, embora a inclusão na lista em conformidade com os artigos 18.o, 19.o ou 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (10) continue a ser obrigatória. Por conseguinte, o atestado privado estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve ser substituído por uma versão atualizada.

(6)

O anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que diz respeito à entrada na União de remessas de determinados produtos da pesca, de produtos de origem animal altamente refinados e de produtos compostos de longa duração, os certificados/atestados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizados durante um período de transição, desde que o certificado/atestado em causa tenha sido emitido o mais tardar em 15 de abril de 2023.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Durante um período de transição até 15 de julho de 2023, as remessas de determinados produtos da pesca e de produtos de origem animal altamente refinados acompanhadas dos modelos de certificados sanitários/oficiais ou certificados oficiais pertinentes emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo III, capítulos 30, 31 e 46, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento de execução, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que o certificado em causa tenha sido emitido o mais tardar em 15 de abril de 2023.

2.   Durante um período de transição até 15 de julho de 2023, as remessas de produtos compostos de longa duração acompanhadas do atestado privado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento de execução, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que esse atestado tenha sido emitido o mais tardar em 15 de abril de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão, de 9 de setembro de 2022, que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (JO L 299 de 18.11.2022, p. 5).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(9)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).


ANEXO

Os anexos III e V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro introdutório que estabelece a lista dos modelos de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais para a entrada na União constantes desse anexo, a secção relativa ao modelo de certificado oficial para o sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano passa a ter a seguinte redação:

«Produtos altamente refinados, tal como descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano

HRP

Capítulo 46: Modelo de certificado oficial para a entrada na União de produtos altamente refinados, tal como descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinados ao consumo humano»;

b)

Os capítulos 30 e 31 passam a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 30

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DA PESCA OU DE PRODUTOS DA PESCA DERIVADOS DE MOLUSCOS BIVALVES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, QUE ENTRAM NA UNIÃO DIRETAMENTE A PARTIR DE UM NAVIO-FRIGORÍFICO, UM NAVIO-CONGELADOR OU UM NAVIO-FÁBRICA QUE ARVORE PAVILHÃO DE UM PAÍS TERCEIRO, TAL COMO PREVISTO NO ARTIGO 11.o, N.o 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625 (MODELO FISH/MOL-CAP)

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PAÍS

Modelo de certificado FISH/MOL-CAP

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Parte II: Certificação

II.1

Atestado de saúde pública

O abaixo assinado declara conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (4) e certifica que os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos descritos na parte I:

(a)

foram produzidos em conformidade com estes requisitos, em especial que o navio consta da lista de navios a partir dos quais são autorizadas importações para a União (“incluído na lista da UE”);

(b)

o navio aplica requisitos gerais de higiene, implementa um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, regularmente auditado pelas autoridades competentes, e está listado como um estabelecimento aprovado pela União;

(c)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. As vísceras e as partes suscetíveis de representar um perigo para a saúde pública foram removidas o mais rapidamente possível e mantidas separadas dos produtos destinados ao consumo humano;

(d)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 [satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004] (suprimir conforme adequado) e, quando adequado, os critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (5);

(e)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(f)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(g)

no caso de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, estes cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(h)

os produtos da pesca satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de vigilância de resíduos apresentados em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (6) do Conselho, estando os animais e produtos em causa enumerados na Decisão 2011/163/UE (7) da Comissão relativamente ao país de origem correspondente;

(i)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos foram produzidos em condições que garantem o cumprimento dos teores máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (8); e

(j)

os produtos da pesca ou os produtos da pesca derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos foram mantidos a uma temperatura não superior a -18 °C em todos os pontos do produto. O peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado à produção de conservas pode ser mantido a uma temperatura não superior a -9 °C.

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.2:

Um número de documento único conforme uma classificação própria.

Casa I.5:

Nome e endereço (rua, cidade e código postal) da pessoa singular ou coletiva que importou diretamente a remessa no Estado-Membro de destino.

Casa I.7:

País cujo pavilhão é arvorado pelo navio que emite o presente documento.

Casa I.11:

O nome do navio e o número de aprovação, como enumerados nos termos do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (9), a partir do qual os produtos da pesca são diretamente importados.

Casa I.20:

Assinalar “Indústria de conservas” para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Assinalar “Produtos destinados ao consumo humano” ou “Transformação posterior” nos restantes casos.

Casa I.27:

Indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando uma ou várias das seguintes posições: 0301 , 0302 , 0303 , 0304 , 0305 , 0306 , 0307 , 0308 , 0511 , 1504 , 1516 , 1518 , 1603 , 1604 , 1605 ou 2106 .

Casa I.27:

Descrição da remessa:

Tipo de tratamento”: especificar se refrigerado, congelado ou transformado.

 

Comandante do navio

Nome (em maiúsculas):

Data:

Carimbo:

Assinatura:

CAPÍTULO 31

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS, GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROVENIENTES DESSES ANIMAIS, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO MOL-HC)

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PAÍS

Modelo de certificado MOL-HC

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Parte II: Certificação

II.1.

(1)Atestado de saúde pública [a suprimir quando a União não é o destino final dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos vivos e dos produtos de origem animal provenientes desses animais]

O abaixo assinado declara conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (13) e certifica que os (4)[moluscos bivalves vivos] (4)[equinodermes vivos] (4)[tunicados vivos] (4)[gastrópodes marinhos vivos] (4)[produtos de origem animal derivados de moluscos bivalves vivos/equinodermes vivos/tunicados vivos/gastrópodes marinhos vivos] descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos, e em especial que:

(a)

foram obtidos numa região/em regiões ou num país/em países que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está/estão autorizada(s)/autorizado(s) para a entrada na União de (4)[moluscos bivalves vivos] (4)[equinodermes vivos] (4)[tunicados vivos] (4)[gastrópodes marinhos vivos] (4)[produtos de origem animal derivados de moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos/gastrópodes vivos] e está/estão listada(s)/listado(s) no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (14);

(b)

provêm de (um) estabelecimento(s) que aplica(m) requisitos gerais de higiene e implementa(m) um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, regularmente auditado pelas autoridades competentes, e que está/estão listado(s) como estabelecimento(s) aprovado(s) pela União;

(c)

foram apanhados, quando necessário afinados, e transportados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(d)

(4)[foram manuseados, quando necessário depurados, e embalados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos III e IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(e)

(4)[foram preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulos III e IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004]];

(f)

satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (4)[anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004] e os critérios fixados no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (15);

(g)

foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o (4)[anexo III, secção VII, capítulos VI e VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004] (4)[anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004];

(h)

foram marcados e rotulados em conformidade com o (4)[anexo II, secção I, e o anexo III, secção VII, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004] (4)[anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004];

(i)

no caso de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas, estes cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

(j)

provêm de uma zona de produção classificada, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (16), como [A] [B] ou [C] no momento da apanha (indicar a classificação da zona de produção no momento da apanha) (exceto para Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração apanhados fora das zonas de produção classificadas);

(k)

foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais estabelecidos nos (4)[artigos 51.o a 66.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 ou no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (17)] (4)[artigos 69.o, 70.o e 71.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627];

(l)

satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de vigilância de resíduos apresentados em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (18), estando os animais e produtos em causa enumerados na Decisão 2011/163/UE da Comissão (19) relativamente ao país de origem correspondente;

(m)

foram produzidos em condições que garantem o cumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e dos teores máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (21).

(2)[II.2.

Atestado de saúde animal para moluscos bivalves vivos (3) de espécies listadas destinados ao consumo humano e produtos de origem animal provenientes desses moluscos que são destinados a transformação posterior na União antes do consumo humano, excluindo moluscos selvagens e os seus produtos desembarcados de navios de pesca

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

II.2.1.

Segundo as informações oficiais, os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27,] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] cumprem os seguintes requisitos de saúde animal:

II.2.1.1.

são originários de (4)[um estabelecimento] (4)[um habitat] que não está sujeito a medidas nacionais de restrição por motivos de saúde animal ou devido à ocorrência de uma mortalidade anormal com causa indeterminada, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (22) e doenças emergentes;

II.2.1.2.

os (4)[animais aquáticos não se destinam a ser occisados] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, foram obtidos de animais que não se destinavam a ser occisados] ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes.

(4)[II.2.2.

Os (4)[animais de aquicultura referidos na parte I, casa I.27,] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais de aquicultura, com exceção de animais de aquicultura vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] cumprem os seguintes requisitos:

II.2.2.1

provêm de um estabelecimento de aquicultura que está (4)[registado] (4)[aprovado] pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar registos atualizados durante um período de pelo menos 3 anos, que contenham informações sobre:

(i)

as espécies, as categorias e o número de animais de aquicultura presentes no estabelecimento,

(ii)

a circulação de animais aquáticos que entram no estabelecimento e de animais de aquicultura que dele saem,

(iii)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.2.2

provêm de um estabelecimento de aquicultura que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário com vista a detetar e dar informações sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo das doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e de doenças emergentes, com uma frequência proporcional aos riscos que o estabelecimento representa.]

II.2.3.

Requisitos gerais de saúde animal

Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] cumprem os seguintes requisitos de saúde animal:

(4)(6)[II.2.3.1.

estão sujeitos aos requisitos referidos na parte II.2.4 e são originários de (4)[um país] (4)[um território] (4)[uma zona] (4)[um compartimento] com o (5)código: __ __ - __ que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, consta no anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (23) para a entrada na União desses (4)[animais aquáticos] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos];]

(4)(6)[II.2.3.2

são animais aquáticos que foram submetidos a uma inspeção clínica efetuada por um veterinário oficial no período de 72 horas que antecede o carregamento para expedição para a União. Durante a inspeção, os animais não apresentavam sintomas clínicos de doença transmissível e, de acordo com os registos pertinentes do estabelecimento, não havia indícios de doenças;]

II.2.3.3

são animais aquáticos que são expedidos diretamente do local de origem para a União;

II.2.3.4

não estiveram em contacto com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior.

quer (4)(6) [II.2.4.

Requisitos sanitários específicos

(4)[II.2.4.1.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a infeção por Mikrocytos mackini ou infeção por Perkinsus marinus

Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4)[um país declarado] (4)[um território declarado] (4)[uma zona declarada] (4)[um compartimento declarado] indemne de (4)[infeção por Mikrocytos mackini] (4)[infeção por Perkinsus marinus] em conformidade com condições que são, pelo menos, tão exigentes como as condições estabelecidas no artigo 66.o ou no artigo 73.o, n.o 1, e no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (24), e, no caso de animais aquáticos, todas as (3)espécies listadas relativamente à(s) doenças(s) relevante(s):

(i)

são introduzidas a partir de outro país, território, zona ou compartimento declarado/a indemne da(s) mesma(s) doença(s),

(ii)

não estão vacinadas contra (4)[essa] (4)[essas] doença(s).]

(4)(7)[II.2.4.2.

Requisitos aplicáveis às (3)espécies listadas relativamente a infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa ou infeção por Bonamia ostreae

Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais] originários de (4)[um país declarado] (4)[um território declarado] (4)[uma zona declarada] (4)[um compartimento declarado] indemne de (4)[infeção por Marteilia refringens] (4)[infeção por Bonamia exitiosa] (4)[infeção por Bonamia ostreae] em conformidade com a parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e, no caso de animais aquáticos, todas as (3)espécies listadas relativamente à(s) doenças(s) relevante(s):

são introduzidas a partir de outro país, território, zona ou compartimento declarado/a indemne da(s) mesma(s) doença(s),

não estão vacinadas contra (4)[essa] (4)[essas] doença(s).]

(4)(8)[II.2.4.3

Requisitos aplicáveis às (9)espécies sensíveis à infeção pelas microvariantes do Ostreid herpesvirus 1 (OsHV-1 μVar)

Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4)[um país] (4)[um território] (4)[uma zona] (4)[um compartimento] que satisfaz as garantias sanitárias respeitantes ao OsHV-1 μvar, que são necessárias para cumprir as medidas nacionais aplicáveis no Estado-Membro de destino em conformidade com o artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e o Estado-Membro ou respetiva parte está listado relativamente a essa doença no (4)[anexo I] (4)[anexo II] da Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão (25).]]

quer (4)(6) [II.2.4.

Requisitos sanitários específicos

Os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] têm como destino um estabelecimento alimentar para o controlo de doenças dos animais aquáticos na União, aprovado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (26), onde são transformados para consumo humano.]

II.2.5

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, os (4)[animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27] (4)[produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, referidos na parte I, casa I.27, foram obtidos de animais que] são originários de (4) [um estabelecimento] (4) [um habitat] em que:

(i)

não existe uma mortalidade anormal de causa indeterminada, e

(ii)

os animais não estiveram em contacto com animais aquáticos das (3) espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos no ponto II.2.1.

II.2.6

Requisitos de transporte

Foram tomadas medidas para transportar os animais aquáticos referidos na parte I, casa I.27, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 167.o e 168.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, assegurando especificamente que:

II.2.6.1

quando os animais são transportados em água, a água não é mudada num país terceiro ou território, zona ou compartimento não listado para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União;

II.2.6.2

os animais não são transportados em condições que comprometam o seu estatuto sanitário, nomeadamente:

i)

quando os animais são transportados em água, esta não altera o seu estatuto sanitário,

ii)

o meio de transporte e os contentores são construídos de modo a que o estatuto sanitário dos animais aquáticos não seja comprometido durante o transporte,

iii)

o (4)[contentor] (4)[navio-tanque] (4)[nunca foi utilizado] (4)[é limpo e desinfetado em conformidade com um protocolo e com produtos aprovados pela autoridade competente do (4)[país terceiro] (4)[território] de origem, antes do carregamento para expedição para a União];

II.2.6.3

a partir do momento do carregamento no local de origem até à chegada à União, os animais da remessa não são transportados na mesma água ou (4)[contentor] (4)[navio-tanque] juntamente com animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinem a entrada na União;

II.2.6.4

se for necessária uma mudança de água (4)[num país listado] (4)[num território listado] (4)[numa zona listada] (4)[num compartimento listado] para a entrada da espécie e categoria específicas de animais aquáticos na União, essa mudança só pode ocorrer, (4)[no caso de transporte terrestre, em pontos de mudança de água aprovados pela autoridade competente do (4)[país terceiro] (4)[território] em que é efetuada a mudança de água] (4)[no caso de transporte em navio-tanque, a uma distância de pelo menos 10 km de quaisquer estabelecimentos de aquicultura situados na rota desde o local de origem até ao local de destino na União].

II.2.7

Requisitos de rotulagem

Foram tomadas medidas para identificar e rotular (4)[o meio de transporte] (4)[os contentores] em conformidade com o artigo 169.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e especificamente:

II.2.7.1

a remessa é identificada por (4)[um rótulo legível e visível colocado no exterior do contentor] (4)[uma entrada no manifesto do navio, no caso de transporte por navio-tanque], que associa claramente a remessa ao presente certificado sanitário/oficial;

(4)[II.2.7.2

em caso de animais aquáticos vivos, o rótulo legível e visível referido no ponto II.2.7.1 contém:

a)

informações pormenorizadas sobre o número de contentores na remessa;

b)

o nome das espécies presentes em cada contentor;

c)

informações pormenorizadas sobre o número de animais em cada contentor de cada espécie presente;

d)

a seguinte declaração: “moluscos vivos destinados ao consumo humano na União Europeia”;]

(4)[II.2.7.3

em caso de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, o rótulo legível e visível referido no ponto II.2.7.1 contém, pelo menos, a seguinte declaração:

“moluscos destinados ao consumo humano, após transformação posterior, na União Europeia”.]

(4)(10) II.2.8.

Validade do certificado sanitário/oficial

O presente certificado sanitário/oficial é válido durante o período de 10 dias seguinte à data de emissão. Em caso de transporte de animais aquáticos por via navegável/mar, este período de 10 dias pode ser prorrogado pela duração da viagem por via navegável/mar.

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de moluscos bivalves vivos e produtos de origem animal provenientes desses animais destinados ao consumo humano, incluindo quando a União não é o destino final desses moluscos bivalves e seus produtos.

“Animais aquáticos” são animais na aceção do artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (27)“Animais de aquicultura” são animais aquáticos sujeitos a aquicultura na aceção do artigo 4.o, ponto 7), do Regulamento (UE) 2016/429.

“Transformação posterior” significa qualquer tipo de medidas e técnicas, efetuadas antes da colocação no mercado para consumo humano, que afetem a integridade anatómica, tais como sangria, evisceração, descabeçamento, fatiagem e filetagem, que produzam resíduos ou subprodutos suscetíveis de provocar um risco de propagação de doenças.

Todos os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, aos quais a parte II.2.4 do presente certificado sanitário/oficial se aplica, devem ser originários de um(a) país/território/zona/compartimento que conste na coluna 2 do quadro do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

A parte II.2.4 do certificado sanitário/oficial não se aplica aos seguintes animais aquáticos, pelo que estes podem ser originários de um país ou respetiva região listado no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.8:

Região de origem: indicar a zona de produção e a sua classificação no momento da apanha, exceto no caso dos Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes apanhados fora das zonas de produção classificadas.

Parte II:

(1)

A parte II.1 não se aplica a países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da União.

(2)

A parte II.2 do presente certificado sanitário/oficial não se aplica e tem de ser suprimida quando a remessa for composta por: a) espécies diferentes das enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (28); ou b) animais aquáticos selvagens e produtos de origem animal provenientes desses animais aquáticos descarregados de embarcações de pesca para consumo humano direto; ou c) produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, que estão prontos para consumo humano direto sem serem submetidos a transformação posterior na União.

(3)

Espécies listadas nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. As espécies listadas na coluna 4 só são consideradas vetores nas condições estabelecidas no artigo 171.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Manter se adequado/suprimir se não for aplicável. No caso da parte II.2.4.1, a supressão não é permitida se a remessa contiver espécies listadas relativamente a infeção por Microcytos mackini ou infeção por Perkinsus marinus, exceto nas circunstâncias referidas na nota de rodapé 6.

(5)

Código do país terceiro/território/zona/compartimento, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo XXI, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

As partes II.2.3.1, II.2.3.2 e II.2.4 não se aplicam e têm de ser suprimidas se a remessa contiver apenas os seguintes animais aquáticos:

a)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que já não possam sobreviver como animais vivos se forem devolvidos ao meio aquático;

b)

moluscos que se destinem ao consumo humano sem transformação posterior, desde que estejam embalados para venda a retalho em conformidade com os requisitos aplicáveis a essas embalagens estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

moluscos que estejam embalados e rotulados para consumo humano em conformidade com os requisitos específicos para esses animais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que se destinem a transformação posterior sem armazenamento temporário no local de transformação.

(7)

Aplicável apenas quando o Estado-Membro/zona/compartimento de destino na União tem o estatuto de indemnidade de doença para uma doença de categoria C, tal como definida no artigo 1.o, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, ou está sujeito a um programa de erradicação facultativo estabelecido em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, caso contrário, suprimir.

(8)

Aplicável quando o Estado-Membro de destino na União, ou uma sua parte, tiver aprovado medidas nacionais relativas a uma doença específica, tal como listada no anexo I ou no anexo II da Decisão de Execução (UE) 2021/260, caso contrário, suprimir.

(9)

Espécies sensíveis tal como referidas na segunda coluna do quadro constante do anexo III da Decisão de Execução (UE) 2021/260.

(10)

Aplica-se apenas às remessas de animais aquáticos vivos.

(11)

Deve ser assinado por:

um veterinário oficial quando não for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal;

um certificador ou veterinário oficial quando for suprimida a parte II.2 Atestado de saúde animal.

 

[Veterinário oficial](4)(11)/[Certificador](4)(11)

Nome (em maiúsculas)

 

 

 

Data

 

Cargo e título

 

Carimbo

 

Assinatura

 

»;

c)

O capítulo 46 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 46

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS, TAL COMO DESCRITO NO ANEXO III, SECÇÃO XVI, DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO HRP)

Image 4

Image 5

 

PAÍS

Modelo de certificado HRP

 

II. Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Parte II: Certificação

II.1

Atestado de saúde pública

O abaixo assinado declara conhecer os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (32) e certifica que os produtos altamente refinados descritos na parte I foram produzidos em conformidade com estes requisitos, em especial que:

a)

provêm de (um) estabelecimento(s) registado(s) e que aplica(m) um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP), em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e é/são regularmente auditado(s) pela autoridade competente;

b)

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

c)

cumprem os requisitos do anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

d) (1)

no caso dos aminoácidos,

i)

não foi utilizado cabelo humano como fonte para a sua produção, e

ii)

cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

e)(1)

caso se trate de derivados de gorduras, foram submetidos a um dos seguintes processos:

(1)i)

transesterificação ou hidrólise a uma temperatura de, pelo menos, 200 °C, e à pressão correspondente adequada, durante, pelo menos, 20 minutos, ou

(1)ii)

saponificação com NaOH 12M, em processo descontínuo a 95 °C durante três horas ou num processo contínuo a 140 °C 2 bar (2 000  hPa) durante oito minutos, ou

(1)iii)

hidrogenação a 160 °C e à pressão de 12 bar (12 000 hPa), durante 20 minutos;

f)

caso se trate de aromas alimentares, são autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado oficial destina-se à entrada na União de produtos altamente refinados, tal como descritos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

O presente certificado oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

Parte I:

Casa I.27:

Indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as posições 2106 , 2906 , 2907 , 2922 , 2930 , 2932 , 2936 , 3503 , 3507 ou 3913 .

Parte II:

(1)

Suprimir conforme adequado.

 

Certificador

Data

 

Cargo e título

 

Carimbo

 

Assinatura

 

».

2)

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

MODELO DE ATESTADO PRIVADO DO OPERADOR RESPONSÁVEL PELA ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 14.o DO REGULAMENTO (UE) 2019/625

Image 6

 

II. Informações sanitárias

II.a

Atestado

II.b

Referência IMSOC

Parte II: Atestado

O abaixo assinado, …

(nome, endereço e dados completos do importador)

representante dos operadores das empresa do setor alimentar que importam a remessa de produtos compostos descritos na parte I declara que os produtos compostos acompanhados do presente atestado:

1.

cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (35);

2.

não necessitam de ser armazenados ou transportados a uma temperatura controlada, exceto se o produto composto de longa duração necessitar de transporte refrigerado por razões de qualidade organolética;

3.

não contêm produtos à base de colostro nem carne transformada, exceto a gelatina(3), o colagénio(3) e os produtos altamente refinados(3) referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

4.

contêm a seguinte lista de ingredientes de origem vegetal e de produtos transformados de origem animal(1): …;

5.

contêm produtos transformados de origem animal, para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, provenientes do(s) seguinte(s) estabelecimento(s) aprovado(s)(2): …;

6.

contêm produtos transformados de origem animal, com exceção da gelatina, do colagénio e dos produtos altamente refinados enumerados no anexo III, secção XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar cada produto transformado de origem animal para a União, tal como listados na Decisão 2011/163/CE da Comissão (37), ou de um Estado-Membro da UE;

7.

são originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos da pesca ou ovoprodutos com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estão listados relativamente a pelo menos um destes produtos de origem animal nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (38) ou do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (39) e que constam da lista estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE relativamente à espécie/mercadoria de que são derivados os produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, com exceção do colagénio, da gelatina e dos produtos altamente refinados enumerados no anexo III, secção XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

8.

foram produzidos num estabelecimento que satisfaz normas de higiene reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

9.

foram produzidos em condições que garantem o cumprimento dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e dos teores máximos de contaminantes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (42);

10.

contêm produtos lácteos(3), os quais:

(3)(4 )quer

não foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (43);

(3)(5) quer

foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos previsto nas colunas A ou B do quadro constante do anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3)(6) quer

foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos pelo menos equivalente a um dos tratamentos previstos na coluna B do quadro constante do anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

11.

contêm ovoprodutos, os quais foram submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos pelo menos equivalente a um dos tratamentos previstos no quadro constante do anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692(3).

Notas

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente atestado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Parte I:

Casa I.6:

Facultativo no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Casa I.13:

Facultativo no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Casa I.15:

Facultativo no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Casa I.16:

Facultativo no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Casa I.18:

Indicar «refrigerado» quando o produto composto de longa duração é transportado a temperatura controlada por razões de qualidade organolética.

Casa I.19:

Facultativo no caso de produtos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Casa I.27:

Se o atestado privado abranger vários produtos compostos, a descrição das mercadorias na casa I.27 tem de ser apresentada clara e individualmente para cada produto composto (uma linha por produto).

Descrição da remessa:

 

«Natureza da embalagem»: indicar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (9) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

 

«Peso líquido»: Indicar a massa de cada produto composto abrangido pelo atestado privado. Esses dados são necessários para calcular o peso líquido total na casa I.26.

 

«Instalação de fabrico»: Indicar o número de registo ou o endereço da instalação em que o produto composto final é produzido.

 

Data

 

Cargo e título do importador

 

 

Carimbo

 

Assinatura

 

(1)

Listar os ingredientes por ordem descendente de peso. É possível agrupar certos ingredientes por produtos lácteos, produtos da pesca, ovoprodutos, produtos de origem não animal, conforme adequado.

(2)

Indicar o número de aprovação do(s) estabelecimento(s) que produz(em) os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto e o país terceiro ou território ou respetiva zona ou Estado-Membro em que o estabelecimento aprovado está localizado, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e indicado pelo operador da empresa do setor alimentar importador.

(3)

Manter conforme adequado.

(4)

Apenas se:

(a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) estiver listado para a entrada na União de leite cru e produtos lácteos não submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 (44);

e

(b)

O estabelecimento aprovado de origem do leite cru ou do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

(i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru e produtos lácteos não submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

(ii)

na União.

(5)

Apenas se:

(a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) estiver listado para a entrada na União de produtos lácteos submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404;

e

(b)

O estabelecimento aprovado de origem do leite cru ou do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

(i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru e/ou produtos lácteos em conformidade com o anexo XVII ou o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

(ii)

na União.

(6)

Se:

(a)

O país terceiro ou território ou respetiva zona de origem do produto composto (código ISO do país inserido na casa I.7 da parte I do atestado) não estiver listado para a entrada na União de leite cru e/ou produtos lácteos nos anexos XVII ou XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404;

e

(b)

O estabelecimento aprovado de origem do produto lácteo (indicado no ponto 5 da parte II do atestado) estiver localizado:

(i)

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de leite cru e/ou produtos lácteos em conformidade com o anexo XVII ou o anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, ou

(ii)

na União.

(7)

Importador: representante dos operadores das empresas do setor alimentar importadores, tal como previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
».

(1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(6)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(7)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(10)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(13)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(15)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).

(18)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(19)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(20)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(22)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(24)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(25)  Decisão de Execução (UE) 2021/260 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova medidas nacionais concebidas para limitar o impacto de certas doenças dos animais aquáticos em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 2010/221/UE da Comissão (JO L 59 de 19.2.2021, p. 1).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).

(27)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») ( JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(29)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(32)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(34)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(35)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(36)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(37)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(38)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(39)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(40)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(41)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(42)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(43)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(44)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


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