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Document 32022D0484

Decisão de Execução (UE) 2022/484 da Comissão de 23 de março de 2022 que prevê derrogações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no respeitante à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2022 [notificada com o número C(2022) 1875]

C/2022/1875

JO L 98 de 25.3.2022, p. 105–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/484/oj

25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/484 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que prevê derrogações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no respeitante à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2022

[notificada com o número C(2022) 1875]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente («pagamento por ecologização»). Nessas práticas incluem-se a diversificação das culturas, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), e as superfícies de interesse ecológico, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. O capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão estabelece regras adicionais para essas práticas (2).

(2)

O artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, para efeitos da diversificação das culturas, as terras em pousio devem contar como culturas diferentes da erva ou de outras forrageiras herbáceas. Este entendimento implica que as terras utilizadas para pasto ou em que tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção não podem ser consideradas terras em pousio.

(3)

O artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que as superfícies de terras em pousio podem ser consideradas superfícies de interesse ecológico. O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 exige a ausência de produção agrícola e o artigo 45.o, n.o 10-B, do mesmo regulamento proíbe a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas terras em pousio consideradas superfícies de interesse ecológico.

(4)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, desencadeou um forte aumento dos preços das matérias-primas, tendo impacto na oferta e na procura de produtos agrícolas. A fim de fazer face a esta situação, importa aumentar o potencial de produção agrícola da União, tanto em termos de abastecimento de géneros alimentícios como de alimentos para animais.

(5)

As terras em pousio são terras aráveis, adequadas à produção agrícola, que, embora em graus variáveis, em função de condições como a qualidade do solo, podem ser imediatamente utilizadas para produzir géneros alimentícios e alimentos para animais. Por conseguinte, para que os agricultores possam fazer uso, tanto quanto possível, das superfícies disponíveis para a produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar as condições relativas ao pagamento por ecologização, incluindo a utilização de produtos fitofarmacêuticos, para o exercício de 2022, no que respeita às terras em pousio declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de diversificação das culturas ou de superfície de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente.

(6)

A presente decisão apenas deve prever derrogações das obrigações em matéria de diversificação das culturas e de superfície de interesse ecológico na medida e durante o período estritamente necessários. As derrogações devem limitar-se ao exercício de 2022 e devem destinar-se a fazer face ao impacto na oferta e na procura de produtos agrícolas, permitindo um aumento da superfície total de terras aráveis disponível para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais.

(7)

Na decisão sobre a aplicação das derrogações, esses Estados-Membros devem ter em devida conta os objetivos das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e, em especial, a necessidade de proteção suficiente da qualidade dos solos e da qualidade dos recursos naturais e da biodiversidade, especialmente durante os períodos mais sensíveis para a floração e a nidificação das aves.

(8)

A fim de assegurar que as derrogações autorizadas pela presente decisão são eficazes para dar resposta aos objetivos prosseguidos, ou seja, a atenuação do aumento dos preços das matérias-primas e do impacto na oferta e na procura, os Estados-Membros devem adotar as suas decisões sobre a aplicação das derrogações no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da presente decisão e notificar a Comissão das decisões adotadas no prazo de sete dias a contar da data de adoção das mesmas.

(9)

Para que a Comissão possa acompanhar a correta aplicação das derrogações previstas, bem como o seu impacto, os Estados-Membros devem facultar informações sobre o número de explorações e de hectares abrangidos pelas derrogações. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão até 15 de dezembro de 2022, utilizando os instrumentos de notificação existentes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões de derrogação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização para o exercício de 2022

1.   Em derrogação do disposto no artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir, relativamente ao exercício de 2022, que as terras em pousio sejam consideradas culturas distintas, ainda que tenham sido utilizadas para pasto ou que nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas.

2.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, os Estados-Membros podem decidir, relativamente ao exercício de 2022, que as terras em pousio sejam consideradas superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, mesmo que essas terras tenham sido utilizadas para pasto ou que nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas. É aplicável o fator de ponderação estabelecido para as terras em pousio no anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 10-B, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, sempre que os Estados-Membros recorram à derrogação referida no primeiro parágrafo do presente número, podem igualmente decidir autorizar a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas zonas utilizadas para pasto ou onde tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas.

Artigo 2.o

Prazo

As decisões a que se refere o artigo 1.o são adotadas no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões adotadas nos termos do artigo 1.o no prazo de sete dias a contar da data de adoção das mesmas.

2.   O mais tardar em 15 de dezembro de 2022, os Estados-Membros notificam a Comissão do número de explorações que utilizaram as derrogações previstas no artigo 1.o e do número de hectares abrangidos pela aplicação dessas derrogações.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


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