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Document 32022R0476
Commission Regulation (EU) 2022/476 of 24 March 2022 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for acetic acid, azoxystrobin, benzovindiflupyr, cyantraniliprole, cyflufenamid, emamectin, flutolanil, lime sulphur, maltodextrin and proquinazid in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão de 24 de março de 2022 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão de 24 de março de 2022 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/1719
JO L 98 de 25.3.2022, p. 9–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/9 |
REGULAMENTO (UE) 2022/476 DA COMISSÃO
de 24 de março de 2022
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o benzovindiflupir, o ciantraniliprol, a ciflufenamida, o flutolanil e o proquinazide. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a emamectina. O ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina estão incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico, que contém a substância ativa benzovindiflupir, em «plantas aromáticas e flores comestíveis», cebolinhas e alhos-franceses, foram apresentados dois pedidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao ciantraniliprol, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite. No que se refere à ciflufenamida, foi apresentado um pedido semelhante para amoras silvestres e framboesas (vermelhas e amarelas). No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, cerejas (doces), «espinafres e folhas semelhantes» e «infusões de plantas a partir de folhas e plantas». Para o proquinazide, foi introduzido um pedido semelhante para mirtilos e airelas. |
(4) |
No que se refere à azoxistrobina, foram apresentados dois pedidos de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que diz respeito à utilização dessa substância em mangas, no Brasil, e em frutos de palmeiras, na Colômbia, bem como à utilização de flutolanil em amendoins, nos Estados Unidos. Os requerentes declararam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos os pedidos acima mencionados foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(7) |
No que se refere à emamectina, a Autoridade concluiu que os dados apresentados para os «frutos de pomóideas» eram insuficientes para fixar novos LMR. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
O ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A Autoridade avaliou essas substâncias e concluiu que não são necessários LMR para o ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina, pelo que é adequado manter essas substâncias permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR propostas no presente regulamento satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the setting of import tolerances for azoxystrobin in mangoes and oil palm fruits (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a azoxistrobina em mangas e frutos de palmeiras). EFSA Journal 2021;19(8):6821.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for benzovindiflupyr in fresh herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzovindiflupir em plantas aromáticas frescas e flores comestíveis). EFSA Journal 2021;19(9):6839.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for benzovindiflupyr leeks and spring onions/green onions/Welsh onions (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzovindiflupir em alhos-franceses e cebolinhas). EFSA Journal 2021;19(7):6774.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyantraniliprole in olives (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciantraniliprol em azeitonas). EFSA Journal 2021;19(8):6805.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyflufenamid in blackberries and raspberries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflufenamida em amoras silvestres e framboesas). EFSA Journal 2021;19(8):6831.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(8):6824.
Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutolanil in peanuts (Parecer fundamentado sobre a fixação da tolerância de importação para o flutolanil em amendoins). EFSA Journal 2021;19(8):6717.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for proquinazid in blueberries and cranberries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide em mirtilos e airelas). EFSA Journal 2021;19(9):6835.
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(5) Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) n.o 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020;18(12):6318.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, flutolanil e proquinazide passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, a coluna respeitante à substância emamectina passa a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo IV, as entradas respeitantes às substâncias «ácido acético (1)», «calda sulfocálcica (1)» e «maltodextrina (1)» são substituídas por «ácido acético», «calda sulfocálcica» e «maltodextrina», respetivamente. |
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»