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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 22022D0291

    Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 21 de fevereiro de 2022 que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2022/291]

    PUB/2022/77

    JO L 43 de 24.2.2022, S. 84–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/291/oj

    24.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/84


    DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de 21 de fevereiro de 2022

    que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2022/291]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), seguidamente designado por «Acordo de Saída», nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, seguidamente designado por «Comité Misto», poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

    (2)

    Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando cinco decisões e duas recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que previamente aí não estavam, e retirando e substituindo duas decisões,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à emissão do atestado mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aditada na rubrica «Legislação aplicável (série A)»;

    2)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o E6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à determinação do momento em que uma mensagem eletrónica é considerada legalmente entregue no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) (3) deve ser aditada na rubrica «Intercâmbio eletrónico de dados (série E)».

    3)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19 (4) é aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

    4)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (5) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

    5)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19 (6) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

    6)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à inclusão de elementos de autenticação em documentos portáteis emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

    7)

    No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (8) deve ser aditada na rubrica «Doença (série S)»;

    8)

    Do anexo I, parte I, do Acordo de Saída são retirados e substituídos os seguintes atos:

    a)

    Decisão n.o H8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (9), que é substituída pela Decisão n.o H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (10);

    b)

    Decisão n.o S9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (11), que é substituída pela Decisão n.o S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (12).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.

    Pelo Comité Misto

    Os copresidentes

    Maroš ŠEFČOVIČ

    Elizabeth TRUSS


    (1)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (2)   JO C 183 de 29.5.2018, p. 5.

    (3)   JO C 355 de 4.10.2018, p. 5.

    (4)   JO C 259 de 7.8.2020, p. 9.

    (5)   JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.

    (6)   JO C 170 de 6.5.2021, p. 4.

    (7)   JO C 147 de 29.4.2019, p. 6.

    (8)   JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.

    (9)   JO C 263 de 20.7.2016, p. 3.

    (10)   JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.

    (11)   JO C 279 de 27.9.2013, p. 8.

    (12)   JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.


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