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Document 32022H0290
Council Recommendation (EU) 2022/290 of 22 February 2022 amending Council Recommendation (EU) 2020/912 on the temporary restriction on non-essential travel into the EU and the possible lifting of such restriction
Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho de 22 de fevereiro de 2022 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho de 22 de fevereiro de 2022 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
ST/6159/2022/INIT
JO L 43 de 24.2.2022, p. 79–83
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/79 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/290 DO CONSELHO
de 22 de fevereiro de 2022
que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1). |
(2) |
Em 2 de fevereiro de 2021, o Conselho alterou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (2) a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis efetuadas a partir de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas. |
(3) |
A mesma alteração introduziu mecanismos destinados a conter a propagação na UE de variantes do vírus SARS-CoV-2 que sejam fonte de preocupação (3). |
(4) |
Em 20 de maio de 2021, o Conselho alterou a Recomendação (UE) 2020/912 (4) a fim de, por um lado, ter em conta a realização e os efeitos positivos das campanhas de vacinação destinadas a conter a propagação do vírus e, por outro, limitar a importação e propagação, na UE, de variantes emergentes que sejam fonte de interesse e preocupação. |
(5) |
Em 14 de junho de 2021, o Parlamento e o Conselho adotaram os Regulamentos (UE) 2021/953 (5) e (UE) 2021/954 (6) relativos ao Certificado Digital COVID da UE. O Certificado Digital COVID da UE provou ser um instrumento essencial para ajudar a restabelecer as viagens na UE. |
(6) |
Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/953, a Comissão adotou vários atos de execução que estabelecem que os certificados COVID-19 emitidos por um determinado país terceiro devem ser considerados equivalentes aos certificados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o referido regulamento. Os certificados de vacinação, recuperação e teste abrangidos por esses atos de execução podem, consequentemente, ser autenticados de forma segura e fiável. Por conseguinte, o Certificado Digital COVID da UE e, em especial, as decisões de execução adotadas nessa base também facilitaram a retoma segura das viagens de países terceiros para a UE (7). |
(7) |
A abordagem atualmente seguida que se define na Recomendação (UE) 2020/912 deverá ser atualizada a fim de ter em conta a criação do Certificado Digital COVID da UE, bem como a evolução da pandemia, incluindo a emergência da variante Ómicron, que é fonte de preocupação, o aumento da taxa de vacinação e o levantamento progressivo das restrições de viagem em todo o mundo. |
(8) |
Em 22 de outubro de 2021, nas conclusões redigidas à luz do evoluir da situação epidemiológica, o Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação para facilitar a livre circulação e a entrada na UE, assim como a uma revisão das duas recomendações, incluindo a Recomendação (UE) 2020/912. |
(9) |
O período normal de aceitação dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros após a conclusão de uma série de vacinação primária deverá ser fixado em 270 dias. A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não deverão aceitar certificados de vacinação emitidos após a conclusão da série de vacinação primária se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose indicada nesses certificados. Nesse caso, os Estados-Membros deverão aceitar certificados de vacinação que indiquem que foi administrada uma dose adicional após a conclusão da série de vacinação primária. |
(10) |
De modo a facilitar as viagens para a UE em condições de segurança, o limiar da taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 nos últimos 14 dias deverá passar de 75 para 100 por 100 000 habitantes. Ao mesmo tempo, e a fim de ter em conta o reforço das capacidades de testagem quase dois anos após o surgimento do vírus, a taxa mínima de testes semanais exigida deverá também passar de 300 para 600 testes por 100 000 habitantes. Tal implica que se aumente a fiabilidade dos dados utilizados para determinar em que medida deverão ser autorizadas viagens não indispensáveis a partir de um determinado país terceiro. |
(11) |
No intuito de facilitar as viagens não indispensáveis para a União e aumentar a previsibilidade para os viajantes de países terceiros, os Estados-Membros deverão não só aceitar vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), mas também as que tenham concluído o procedimento de listagem da Organização Mundial da Saúde (OMS) para uso de emergência. |
(12) |
Além disso, como alternativa à vacinação, os Estados-Membros deverão permitir viagens não indispensáveis de pessoas que tenham recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE e sejam titulares de um certificado digital COVID da UE ou de um certificado reconhecido como equivalente. |
(13) |
Ao mesmo tempo, a fim de reduzir ainda mais o risco de transmissão do vírus SARS-CoV-2, os Estados-Membros poderão também exigir um comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado antes da partida, quando o viajante: i) tiver recebido uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência, mas não conste da lista de vacinas autorizadas na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou ii) tiver recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE. |
(13-A) |
Na eventualidade de não ser possível verificar a autenticidade, integridade e validade dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros que não utilizam o quadro de confiança do Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado de vacinação reconhecido como equivalente, os Estados-Membros poderão também exigir comprovativo válido de teste RT-PCR negativo realizado antes da partida aos viajantes totalmente vacinados com uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, mas que não possuam um certificado digital COVID da UE ou outro certificado reconhecido como equivalente. |
(14) |
As crianças com mais de 6 e menos de 18 anos deverão poder viajar na condição de terem apresentado um teste RT-PCR negativo realizado antes da partida. Nesses casos, os Estados-Membros poderão exigir após a chegada testes adicionais, quarentena ou autoisolamento. Se as crianças com mais de 6 e menos de 18 anos possuírem comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19 emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, não deverá ser exigido qualquer teste. As crianças com menos de 6 anos que viajem com um adulto não deverão estar sujeitas a requisitos adicionais. |
(14-A) |
Os Estados-Membros poderão autorizar que pessoas para as quais a vacinação aceite contra a COVID-19 seja contraindicada do ponto de vista médico efetuem viagens não indispensáveis desde que essas pessoas tenham apresentado a documentação necessária e um teste RT-PCR negativo realizado antes da partida. |
(15) |
Atendendo ao aumento da taxa de vacinação a nível mundial, haverá que começar a ponderar a possibilidade de passar gradualmente da atual abordagem híbrida baseada no país e na pessoa para uma abordagem exclusivamente baseada na pessoa e fazer depender o levantamento das restrições de viagem apenas do estatuto de vacinação ou da função/necessidade dos viajantes. Contudo, existem ainda países terceiros em que o acesso às vacinas é limitado ou a taxa de vacinação baixa. Por conseguinte, a fim de dar tempo a que os países terceiros aumentem as suas taxas de vacinação, incluindo a administração de doses de reforço para assegurar a validade dos certificados de vacinação, e após uma avaliação geral prévia da situação vacinal em países terceiros com base nos dados fornecidos, nomeadamente, pelas delegações da UE até 30 de abril de 2022, a recomendação deverá ser revista pela Comissão por forma a, face ao aumento da taxa de vacinação a nível mundial, se suprimir o anexo I. A Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório, podendo, se for caso disso, apresentar-lhe também uma proposta de supressão do anexo I. |
(16) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede ou não à sua aplicação. |
(17) |
A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(18) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11). |
(19) |
Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (12), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13). |
(20) |
Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (14), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15). |
(21) |
O estatuto jurídico da presente recomendação, como indicado nos considerandos 15 a 19, não prejudica a necessidade de todos os Estados-Membros, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidirem levantar as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE de modo coordenado, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
A Recomendação (UE) 2020/912 é alterada do seguinte modo:
1) |
a partir de 1 de março de 2022, no ponto 2, segundo parágrafo, o número «75» é substituído pelo número «100» e o número «300» é substituído pelo número «600»; |
2) |
a partir de 1 de março de 2022, no ponto 6a, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do ponto 6, alíneas a) e b), caso aceitem um comprovativo de vacinação a fim de levantar as restrições de viagem para limitar a propagação da COVID-19, os Estados-Membros devem, em princípio, levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (*1), desde que o período decorrido após a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária seja inferior a 270 dias ou tenha sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da séria de vacinação primária. Os Estados-Membros devem igualmente levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que receberam a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência pelo menos 14 dias antes de entrarem na zona UE+, desde que o período decorrido após a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária seja inferior a 270 dias ou tenha sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da série de vacinação primária. Os Estados-Membros devem igualmente levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que tenham recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE. Para o efeito, os viajantes que pretendam efetuar uma viagem não indispensável para um Estado-Membro devem estar na posse de:
Aos viajantes abrangidos pelas alíneas b) e c), o Estado-Membro deve igualmente exigir um comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida. Aos viajantes abrangidos pela alínea b) os Estados-Membros podem aplicar medidas sanitárias adicionais, como o isolamento, a quarentena ou a administração de vacinas autorizadas na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Além dos certificados digitais COVID da UE, os Estados-Membros devem aceitar essas provas de vacinação ou recuperação da COVID-19 se corresponderem a certificados que tenham sido reconhecidos como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 8.o desse regulamento. Caso não tenha sido adotado nenhum ato desse tipo no que respeita aos certificados emitidos por um país terceiro, os Estados-Membros podem aceitar, em conformidade com a legislação nacional, um comprovativo de teste e de vacinação emitido pelo país terceiro, tendo em consideração a necessidade de verificar a autenticidade, a validade e a integridade do certificado e de determinar se contém todos os dados pertinentes previstos no Regulamento (UE) 2021/953. Nesse caso, podem exigir comprovativo válido de teste RT-PCR negativo realizado antes da partida aos viajantes totalmente vacinados com uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, mas que não possuam um certificado digital COVID da UE ou outro certificado reconhecido como equivalente. A não ser que estejam abrangidas pelas disposições acima enunciadas, as crianças de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos devem ser também autorizadas a realizar viagens não indispensáveis para um Estado-Membro se possuírem comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida. Nesses casos, os Estados-Membros podem exigir após a chegada testes adicionais, quarentena ou autoisolamento. As crianças com menos de 6 anos que viajem com um adulto não devem estar sujeitas a requisitos adicionais.». (*1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1)." (*2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1)." |
3) |
é inserido um novo ponto 12:
|
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho,
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).
(2) Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 41 de 4.2.2021, p. 1).
(3) O «espaço UE+» abrange todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (incluindo a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia) e os quatro Estados associados a Schengen. Inclui igualmente a Irlanda se este Estado assim o decidir.
(4) Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 182 de 21.5.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
(7) A lista atualizada das decisões de equivalência está publicada na seguinte página Web:
https://ec.europa.eu/info/publications/commission-implementing-decisions-eu-equivalence-covid-19-certificates-issued-non-eu-countries_en
(8) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(9) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(11) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(12) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(13) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(14) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(15) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).