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Document 32022R0270

    Regulamento de Execução (UE) 2022/270 da Comissão de 23 de fevereiro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1005

    JO L 43 de 24.2.2022, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Statut juridique du document En vigueur

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/270/oj

    24.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/270 DA COMISSÃO

    de 23 de fevereiro de 2022

    que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A utilização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para animais foi autorizada para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 da Comissão (2), por um período de 10 anos.

    (2)

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1410, foi inserida na coluna «Espécie ou categoria animal» uma identificação incorreta das espécies para as quais o aditivo é autorizado que excluía os perus de reprodução.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 deve, pois, ser retificado em conformidade. Por razões de clareza, é adequado substituir todo o anexo do referido regulamento de execução.

    (4)

    A fim de permitir que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais adaptem a rotulagem do aditivo e dos alimentos para animais que o contenham aos termos retificados da autorização, deve prever-se um período transitório no que diz respeito à colocação desses produtos no mercado.

    (5)

    Para preservar as expectativas legítimas das partes interessadas no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essa substância que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as suas existências.

    2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a preparação e as pré-misturas referidas no n.o 1 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 da Comissão, de 27 de agosto de 2021, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV) (JO L 304 de 30.8.2021, p. 8).


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1828

    Huvepharma NV

    Bacillus licheniformis DSM 28710

    Composição do aditivo

    Preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710

    contendo um mínimo de:

    3,2 × 109 UFC/g de aditivo

    Forma sólida

    Caracterização da substância ativa

    Esporos viáveis de Bacillus licheniformis DSM 28710

    Método analítico  (1)

    Para a contagem de Bacillus licheniformis DSM 28710 no aditivo, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

    método de espalhamento em placa EN 15784

    Para a identificação do Bacillus licheniformis DSM 28710:

    eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

    Galinhas poedeiras

    Espécies menores de aves de capoeira para postura

    Espécies de aves de capoeira de reprodução

    Aves ornamentais

    1,6 × 109

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril e lasalocida A de sódio.

    3.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas, a fim de minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição por via cutânea, por inalação ou por via ocular através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

    19.9.2031


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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