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Document 32021R2229

Regulamento de Execução (UE) 2021/2229 da Comissão de 14 de dezembro de 2021 que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

C/2021/9090

JO L 448 de 15.12.2021, p. 52–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2022; revogado por 32022R1478

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2229/oj

15.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 448/52


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2229 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2021

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos dos artigos 23.o, n.o 3, e 24.°, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia.

(2)

O pedido foi apresentado em 3 de novembro de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V.

B.   PRODUTO

(3)

O produto em causa objeto da eventual evasão é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (2), nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, mas expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia (códigos TARIC 7019390083, 7019400083, 7019590083 e 7019900083) («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes de que as medidas de compensação em vigor sobre as importações do produto em causa estão a ser objeto de evasão através de importações do produto objeto de inquérito. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam o que se segue.

(7)

Na sequência da instituição de medidas sobre o produto em causa, ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China, do Egito e da Turquia para a União.

(8)

Essa alteração parece resultar de uma prática insuficientemente fundamentada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, ou seja, a expedição do produto em causa para a União através da Turquia, independentemente de ter sido submetido a operações de montagem ou de fabrico neste país.

(9)

Além disso, os elementos de prova indiciam que as práticas acima descritas estão a neutralizar os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa, tanto em termos de quantidade como de preço. Ao que tudo indica, entraram no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito estão a ser efetuadas a preços prejudiciais.

(10)

Por último, os elementos de prova indiciam que o produto objeto de inquérito e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção. Com efeito, o produto objeto de inquérito e as respetivas partes são produzidos e exportados para a Turquia por empresas na China e no Egito que se determinou beneficiarem de subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e a venda do produto objeto de inquérito ao abrigo das medidas em vigor.

(11)

Se, no decurso do inquérito, forem detetadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 23.o do regulamento de base, diferentes das supramencionadas, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(13)

A fim de se obterem as informações necessárias para o inquérito, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(14)

A Comissão notificará as autoridades da Turquia, da República Popular da China e do Egito do início do inquérito.

a)   Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

(15)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(16)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível» (3). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(17)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(18)

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(19)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) incluindo procurações e certificações digitalizadas.

Para terem acesso à plataforma Tron.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma Tron.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Tron.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Correio eletrónico: TRADE-GFFTU-AC@ec.europa.eu

b)   Recolha de informações e realização de audições

(20)

São convidadas todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Pedidos de isenção

(21)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ser isentas das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(22)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base, aos produtores do produto objeto de inquérito na Turquia que possam demonstrar que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção deverão dar-se a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. As cópias do questionário destinado aos produtores-exportadores da República Popular da China e do Egito, o formulário de pedido de isenção destinado aos produtores-exportadores da Turquia e os questionários para os importadores da UE estão disponíveis no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2572. Os questionários têm de ser enviados no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(23)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos de compensação, que não exceda o direito para «todas as outras empresas», instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 em relação à República Popular da China e ao Egito, respetivamente, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

G.   PRAZOS

(24)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, entregar questionários, apresentar as suas observações por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta no decurso do inquérito,

os produtores da Turquia possam solicitar a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(25)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(26)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(27)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

(28)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(29)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(30)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(31)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

K.   CONSELHEIRO-AUDITOR

(32)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(33)

O conselheiro-auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro-auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(34)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro-auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(35)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro-auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037, a fim de determinar se as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7019390083, 7019400083, 7019590083 e 7019900083) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

Artigo 2.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros adotam, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as medidas adequadas no sentido de registar as importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e enviar as respostas ao questionário, os pedidos de isenção ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias. Para as audições relativas à fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(3)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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