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Document 32021R0895

    Regulamento Delegado (UE) 2021/895 da Comissão de 24 de fevereiro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/1133

    JO L 197 de 4.6.2021, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/895/oj

    4.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 197/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/895 DA COMISSÃO

    de 24 de fevereiro de 2021

    que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à intervenção no produto

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 65.o, n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário que a EIOPA possa aplicar critérios e fatores claros para determinar se existe uma preocupação significativa quanto à proteção dos aforradores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado financeiro ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União. O presente regulamento especifica mais pormenorizadamente esses critérios e fatores, incluindo os enumerados no artigo 65.o, n.o 9, segundo parágrafo, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2019/1238.

    (2)

    É essencial assegurar uma abordagem coerente na União, permitindo ao mesmo tempo que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) tome as medidas adequadas caso se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos adversos imprevistos que se enquadrem no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/1238. A Comissão convidou a EIOPA a emitir um parecer técnico no domínio dos produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP).

    (3)

    A existência de uma «ameaça», que é um dos pré-requisitos para a intervenção da EIOPA com vista ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou de mercadorias ou à estabilidade do sistema financeiro, pressupõe um limiar de avaliação mais elevado do que a simples existência de uma «preocupação significativa», que constitui o pré-requisito para uma intervenção da EIOPA destinada a assegurar a proteção dos investidores. A EIOPA deverá poder intervir sempre que um ou mais dos fatores ou critérios previstos no presente regulamento suscite uma tal preocupação ou represente uma tal ameaça.

    (4)

    É igualmente necessário ter em conta a situação e as circunstâncias específicas do prestador ou distribuidor de PEPP em relação ao seu potencial contributo para suscitar preocupações ou ameaças do tipo previsto no artigo 65.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/1238,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A EIOPA deve ter em conta os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de complexidade do PEPP:

    a)

    A natureza de reforma a longo prazo do PEPP;

    b)

    O tipo de ativos subjacentes e o respetivo grau de transparência;

    c)

    O grau de transparência dos custos e encargos associados ao PEPP;

    d)

    A utilização de técnicas que chamem a atenção dos aforradores em PEPP para características não essenciais, na apresentação do PEPP;

    e)

    A natureza e a transparência dos riscos;

    f)

    A utilização de nomes de produtos ou de terminologia ou outras informações que sugiram níveis de segurança ou de remuneração superiores aos que são efetivamente possíveis ou prováveis, ou características enganosas do produto;

    g)

    Se a informação existente sobre o PEPP era insuficiente, ou insuficientemente fiável, para permitir que os participantes no mercado aos quais era dirigido formassem a sua opinião, tendo em conta a natureza e o tipo do PEPP;

    h)

    A complexidade do cálculo do desempenho, tendo em conta, em especial, se o retorno depende do desempenho de um ou mais ativos subjacentes que são, por sua vez, afetados por outros fatores;

    i)

    A natureza e a dimensão dos riscos;

    j)

    Se o PEPP está associado a outros produtos ou serviços;

    k)

    A complexidade dos termos e condições do PEPP;

    l)

    A existência de uma disparidade entre o retorno esperado do PEPP e o risco de perdas, bem como o grau dessa disparidade, tendo em conta o seguinte:

    1)

    a estrutura de custos e outros custos,

    2)

    a disparidade em relação ao risco de prestador retido pelo prestador,

    3)

    o perfil de risco/retorno;

    m)

    Os preços e custos associados do PEPP, tendo em conta o seguinte:

    1)

    a utilização de encargos dissimulados ou secundários;

    2)

    encargos que não refletem o nível de serviço prestado;

    3)

    os custos das garantias ou custos que não refletem o custo real ou o justo valor da garantia de capital no caso de um PEPP Base;

    n)

    A facilidade com que o aforrador em PEPP pode utilizar os serviços de portabilidade e mudança de prestador, tendo em conta o seguinte:

    1)

    a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade em relação à fase em que o serviço é utilizado, as taxas e encargos aplicados ou a perda de vantagens e incentivos,

    2)

    o facto de a utilização de serviços de mudança de prestador e de portabilidade não ser permitida ou ser tornada factualmente impossível.

    Artigo 2.o

    A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a relação entre o PEPP e o tipo de aforrador em PEPP a que aquele é comercializado ou vendido:

    a)

    Aspetos que caracterizam as competências e capacidades do aforrador em PEPP, incluindo o nível de educação, o conhecimento e a experiência com outros produtos de reforma, produtos de investimento a longo prazo ou práticas de venda e a vulnerabilidade do aforrador em PEPP;

    b)

    Aspetos que caracterizam a situação económica do aforrador em PEPP, incluindo o rendimento, o património e o grau de dependência do PEPP para obter um rendimento de reforma adequado;

    c)

    Os principais objetivos financeiros do aforrador em PEPP, incluindo poupanças-reforma e a necessidade de cobertura dos riscos, incluindo os riscos biométricos,

    d)

    Se o PEPP está a ser vendido a aforradores em PEPP fora do mercado-alvo previsto ou se o mercado-alvo não foi corretamente identificado;

    e)

    A elegibilidade para cobertura por um sistema nacional de garantia, caso exista.

    Artigo 3.o

    A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar o grau de inovação de um PEPP, uma atividade ou uma prática:

    a)

    O grau de inovação no que diz respeito à estrutura e às características do PEPP, em especial o grau de inovação das técnicas de redução de risco, das formas de pagamento das prestações ou da conceção de outros benefícios do PEPP;

    b)

    O grau de difusão da inovação, nomeadamente se o PEPP é inovador para determinadas categorias de aforradores em PEPP;

    c)

    O facto de a inovação envolver alavancagem;

    d)

    A experiência anterior do mercado com PEPP ou práticas de venda de PEPP similares.

    Artigo 4.o

    A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a alavancagem gerada por um PEPP ou por uma prática:

    a)

    As características específicas dos ativos subjacentes do PEPP, tendo em conta o efeito de alavancagem inerente ao PEPP;

    b)

    A alavancagem gerada pelo financiamento;

    c)

    As características das operações de financiamento através de valores mobiliários.

    Artigo 5.o

    A EIOPA deve aplicar os seguintes critérios e fatores ao considerar a dimensão ou o valor total do capital acumulado do PEPP:

    a)

    A dimensão das potenciais consequências adversas do ponto de vista do aforrador em PEPP e, caso haja um grande número de aforradores em PEPP atuais e potenciais, as potenciais consequências adversas para um grupo de aforradores em PEPP, tendo em conta, em especial:

    b)

    A dimensão e o valor total do capital acumulado do PEPP;

    c)

    O valor nocional do PEPP;

    d)

    A probabilidade, a escala e a natureza do eventual prejuízo, incluindo o montante das perdas possivelmente incorridas;

    e)

    A duração prevista das consequências adversas;

    f)

    O volume das contribuições;

    g)

    O número e os requisitos de competência e idoneidade dos intermediários envolvidos;

    h)

    O crescimento do mercado ou das vendas;

    i)

    O montante médio investido por cada aforrador em PEPP no PEPP;

    j)

    O nível de cobertura definido pelos regimes legais nacionais de garantia de seguros, quando existam,

    k)

    O valor das provisões técnicas relativamente aos PEPP;

    l)

    Se os ativos subjacentes do PEPP representam um risco elevado para a execução das transações efetuadas pelos participantes ou aforradores em PEPP no mercado relevante;

    m)

    Se as características do PEPP o tornam particularmente suscetível de ser utilizado para efeitos de criminalidade financeira, em particular se essas características são suscetíveis de encorajar a utilização do PEPP para:

    1)

    fins fraudulentos ou desonestos;

    2)

    má conduta num mercado financeiro ou utilização abusiva de informações em relação a um mercado financeiro;

    3)

    manipulação do produto de atividades criminosas;

    4)

    financiamento do terrorismo.

    Artigo 6.o

    A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores que podem afetar o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros:

    a)

    Se as atividades ou as práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco particularmente elevado para a resiliência ou o bom funcionamento dos mercados;

    b)

    Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP podem conduzir a uma disparidade significativa e artificial entre os preços de um derivado e os preços no mercado subjacente;

    c)

    Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado para o mercado ou a infraestrutura dos sistemas de pagamento, nomeadamente os sistemas de negociação, compensação e liquidação;

    d)

    Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP são suscetíveis de minar a confiança dos aforradores em PEPP no mercado financeiro;

    e)

    Se o PEPP ou as atividades ou práticas financeiras do prestador ou do distribuidor de PEPP em relação ao PEPP representam um risco elevado de perturbação para as instituições financeiras consideradas importantes para o sistema financeiro da União.

    Artigo 7.o

    A EIOPA deve igualmente ter em conta os seguintes fatores, aplicáveis à situação e circunstâncias específicas do prestador ou do distribuidor de PEPP, tendo em conta o seguinte:

    a)

    A sua situação financeira e solvência;

    b)

    As suas atividades ou práticas financeiras;

    c)

    O seu modelo empresarial, incluindo a sua sustentabilidade e transparência;

    d)

    A adequação dos acordos de resseguro e de garantia relativamente ao PEPP;

    e)

    A dependência do prestador de PEPP relativamente a terceiros no que se refere a características importantes do PEPP, como a cobertura dos riscos biométricos, as garantias e a portabilidade do PEPP;

    f)

    As práticas de venda associadas ao PEPP, tendo em conta:

    1)

    os canais de comunicação e distribuição utilizados,

    2)

    o material de informação, comercialização ou outro material promocional,

    3)

    o grau de inovação relacionado com o modelo de distribuição, como a extensão da cadeia de intermediação ou a dependência de técnicas inovadoras para o modelo de distribuição.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.


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