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Document 32020R2174

Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7091

JO L 433 de 22.12.2020, p. 11–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2174/oj

22.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 433/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2174 DA COMISSÃO

de 19 de outubro de 2020

que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua 14.a reunião, realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia decidiu, pela Decisão BC-14/12, incluir uma nova rubrica relativa aos resíduos plásticos perigosos (rubrica A3210) no anexo VIII e duas novas rubricas relativas aos resíduos plásticos não perigosos no anexo II (rubrica Y48) e no anexo IX (rubrica B3011) da Convenção de Basileia. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.

(2)

É conveniente que a União, que é Parte na Convenção de Basileia, altere os anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta as alterações das rubricas relativas a resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia.

(3)

Em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE (2) em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4. Essas alterações entram em vigor a 1 de janeiro de 2021. É conveniente que a União altere os anexos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta essas alterações.

(4)

O presente regulamento tem em conta o facto de não ter sido alcançado um acordo na OCDE que visava integrar as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativos a resíduos plásticos não perigosos (rubricas B3011 e Y48) nos apêndices da decisão da OCDE.

(5)

No que respeita às exportações e importações de resíduos plásticos entre a União e países terceiros, importa alterar os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 a fim de ter em conta as alterações dos anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia e as alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE. Em consequência, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações e importações de resíduos plásticos previstos nas rubricas AC300 e Y48 entre a União e países terceiros abrangidos pela decisão da OCDE (3) serão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b) e o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, serão proibidas as exportações de resíduos plásticos previstos nas rubricas A3210 e Y48 para países terceiros não abrangidos pela decisão da OCDE.

(6)

Atendendo a que a União apresentou ao Secretariado da Convenção de Basileia, nos termos do artigo 11.o da referida convenção, uma notificação que abrange as transferências de resíduos efetuadas no interior da União, não está a mesma obrigada a transpor para o direito da União as alterações dos anexos da Convenção de Basileia relativas aos resíduos de plástico não perigosos (rubricas B3011 e Y48) no que se refere às transferências entre Estados-Membros. No entanto, a bem da clareza jurídica, é conveniente incluir nos anexos III, III-A e IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 novas rubricas relativas às transferências de resíduos plásticos não perigosos efetuadas no interior da União que reflitam a terminologia utilizada nas novas rubricas B3011 e Y48 da Convenção de Basileia, permitindo manter em grande medida os controlos a que são sujeitas essas transferências no interior da União.

(7)

Nas reuniões mais recentes da Conferência das Partes na Convenção de Basileia foi adotada uma série de diretrizes técnicas e documentos de orientação para a gestão ambientalmente correta de vários fluxos de resíduos. Essas diretrizes técnicas e documentos de orientação fornecem orientações úteis, pelo que devem ser incluídas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Atendendo a que as alterações dos anexos da Convenção de Basileia e dos apêndices da decisão da OCDE entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021, é conveniente que as alterações do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 que digam respeito àquelas alterações entrem igualmente em vigor a 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Os anexos I-C, III, III-A, IV, V e VII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo VIII é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

(3)  Decisão C(2001) 107/final do Conselho da OCDE, relativa à revisão da Decisão C(92) 39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.


ANEXO I

Os anexos I-C, III, III-A, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I-C, ponto 25, alínea e), segundo parágrafo, a quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«Algumas rubricas da Convenção de Basileia, como as rubricas B1100 e B3020, são limitadas a determinados fluxos de resíduos, como indicado no anexo III-A.»;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o (LISTA “VERDE” DE RESÍDUOS)»;

b)

Na parte I, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma referência à lista A no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;»;

c)

Na parte I, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU3011

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 no anexo IV, parte II e EU48 no anexo IV, parte I):

Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (*):

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos exclusivamente (**) por um dos seguintes polímeros fluorados (***):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)

Polímeros de cloreto de vinilo.

(*)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(***)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo»;"

d)

Na parte II, é suprimido o seguinte texto:

« Resíduos de matérias plásticas sólidas

GH013

391530 ex-390410-40

Polímeros de cloreto de vinilo»;

3)

O anexo III-A é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são suprimidas as alíneas d) e) e f);

b)

É aditado o ponto 4, com a seguinte redação:

«4.

Unicamente para efeitos de transferências no interior da União, são abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou subtravessões da mesma rubrica:

a)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como polímeros não halogenados;

b)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como resinas curadas ou produtos de condensação;

c)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados como perfluoroalcoxialcanos.»;

4)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA “LARANJA” DE RESÍDUOS)»;

b)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:

Resíduos inscritos nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia (*).

(*)  O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 3, lista A.»;"

ii)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma referência à lista B no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento».

iii)

São aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redação:

«e)

A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II;

f)

A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU48:

resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 na parte II nem pela rubrica UE3011 na parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.»;

c)

Na parte II, após a rubrica AC270, é inserida a seguinte rubrica:

«AC300

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I);

5)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

Na lista A, secção A3, é aditada a seguinte rubrica:

«A3210

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 3);

ii)

Na lista B, a secção B3 é alterada do seguinte modo:

É suprimida a entrada B3010;

Antes da rubrica B3020, é inserida a seguinte rubrica:

«B3011

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 3)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (*) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (**):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (***) por um dos seguintes polímeros fluorados (****):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (*****) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (**).

b)

Na parte 3, a lista A passa a ter a seguinte redação:

« Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)

Y46

Resíduos recolhidos em habitações (*)

Y47

Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos

Y48

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:

Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver entrada A3210 no anexo V, parte 1, lista A)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (**) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (***):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (****) por um dos seguintes polímeros fluorados (*****):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (******) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (***).

(*)  Exceto se devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III."

(**)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente."

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”."

(*****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo."

(******)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;"

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”."

c)

Na parte 3, o título da lista B passa a ter a seguinte redação:

« Lista B (resíduos da parte II do apêndice 4 da decisão da OCDE)  (*)

(*)  Os resíduos das rubricas AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que — de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9); diretiva revogada pela Diretiva 2008/98/CE — foram considerados como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36.o do presente regulamento. A rubrica AC300 foi suprimida, uma vez que os resíduos em causa são abrangidos pela rubrica A3210 na lista A da parte 1.» "

6)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

Na caixa 10, é aditado o seguinte texto:

«vii)

Outros (queira especificar)


(*)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(***)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo»;

(*)  O anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 1, lista A. O anexo II da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no anexo V, parte 3, lista A.»;

(*)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(**)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo.

(*****)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;

(*)  Exceto se devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

(**)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B) ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(***)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos”.

(****)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência no respeitante ao conceito “quase exclusivamente”.

(*****)  Excluindo os resíduos produzidos na fase pós-consumo.

(******)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (operação R3 do anexo IV, secção B), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.»;

(*)  Os resíduos das rubricas AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que — de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9); diretiva revogada pela Diretiva 2008/98/CE — foram considerados como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36.o do presente regulamento. A rubrica AC300 foi suprimida, uma vez que os resíduos em causa são abrangidos pela rubrica A3210 na lista A da parte 1.» »


ANEXO II

«ANEXO VIII

DIRETRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA (Artigo 49.o)

I.   Diretrizes e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:

1.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (1)

2.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido1

3.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios1

4.

Diretrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente correta de metais e compostos de metais (R4) (2)

5.

Diretrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente correcta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (3)

6.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano (DDT), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (4)

7.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexabromociclododecano (HBCD), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (5)

8.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias5

9.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (PCP), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (6)

10.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, alfa-hexaclorociclo-hexano, beta-hexaclorociclo-hexano, clordano, clordecona, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, lindano, mirex, pentaclorobenzeno, pentaclorofenol e seus sais, ácido perfluoro-octanossulfónico, endossulfão técnico e seus isómeros associados ou toxafeno ou por hexaclorobenzeno na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (pesticidas POP)6

11.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados, terfenilos policlorados, naftalenos policlorados ou bifenilos polibromados, incluindo o hexabromobifenilo (PCB, PCT, PCN ou PBB, incluindo o HBB), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias6

12.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico ou éter decabromodifenílico (POP-BDE), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias3

13.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados, hexaclorobenzeno, bifenilos policlorados, pentaclorobenzeno, naftalenos policlorados ou hexaclorobutadieno produzidos inadvertidamente ou que estão contaminados por estas substâncias3

14.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexaclorobutadieno, que o contêm ou que estão contaminados por esta substância3

15.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por parafinas cloradas de cadeia curta, que as contêm ou que estão contaminados por estas substâncias3

16.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos (7)

17.

Diretrizes técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio elementar e resíduos que contêm ou que estão contaminados por mercúrio5

18.

Diretrizes técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento7

19.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamentos informáticos usados ou em fim de vida6

20.

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida7

21.

Quadro para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos (8)

22.

Manuais práticos para a promoção da gestão ambientalmente correta de resíduos (9)

II.   Diretrizes adotadas pela OCDE:

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos:

Computadores pessoais usados e reduzidos a sucata (10)

III.   Diretrizes adotadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):

Diretrizes sobre reciclagem de navios (11)

IV.   Diretrizes adotadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT):

Segurança e saúde no setor do desmantelamento de navios: Diretrizes para os países da Ásia e a Turquia (12)

»

(1)  Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2002.

(2)  Adotadas pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2004.

(3)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(4)  Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2006.

(5)  Adotadas pela 12.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2015.

(6)  Adotado/as pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017.

(7)  Adotados pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2013.

(8)  Adotados pela 13.a e pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017 e maio de 2019.

(9)  Adotados pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2013.

(10)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 [documento ENV/EPOC/WGWPR(2001) 3/Final].

(11)  Resolução A.962 adotada pela Assembleia da OMI na sua 23.a sessão ordinária, realizada de 24 de novembro a 5 de dezembro de 2003.

(12)  Aprovadas para publicação pelo Conselho de Administração da OIT na sua 289.a sessão, realizada de 11 a 26 de março de 2004.


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