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Documento 32020D1348

    Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29.9.2020, pagg. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Stato giuridico del documento In vigore: Questo atto è stato modificato. Versione consolidata attuale: 28/10/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1348/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/28


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1348 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de agosto de 2020, a Croácia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos ao nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Croácia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,1 % e 88,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Croácia deverá registar uma contração de 10,8 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Croácia afetada aos subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19 e às ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, tal como indicado nos considerandos 4 e 5.

    (4)

    Mais concretamente, com base na «Lei do mercado de trabalho» (2), que é referida no pedido da Croácia de 6 de agosto de 2020, o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (3) introduzir uma medida que assegura o co-financiamento dos salários dos trabalhadores das empresas que tiveram uma diminuição das receitas (de 20 % durante o período de março a maio de 2020 ou de 50 % em junho de 2020), na condição de a relação laboral não ser interrompida. O montante do apoio por trabalhador a tempo inteiro foi fixado em 3 250,00 HRK para março de 2020 e em 4 000 HRK mensais para os meses de abril, maio e junho de 2020.

    (5)

    Com base na «Lei do mercado de trabalho», o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (4) igualmente introduzir uma medida que garante o apoio à redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 a empresas com mais de 10 trabalhadores com atividade em qualquer setor, na condição de a relação laboral não ser interrompida. Ao abrigo da medida é possível atribuir até 2 000 HRK mensais por trabalhador.

    (6)

    A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 381 780 800 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas ao nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de trabalhadores abrangidos e a magnitude das despesas afetas a essas medidas na Croácia. A Croácia tenciona financiar 210 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 151 180 800 EUR através de financiamentos próprios.

    (7)

    A Comissão consultou a Croácia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (8)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Croácia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (9)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (10)

    A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (11)

    A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Croácia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 020 600 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Croácia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refe o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Croácia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

    6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Croácia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, previstos na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 20 de março de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho»; e

    b)

    As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, previstas na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 29 de junho de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho».

    Artigo 4.o

    A Croácia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  OG 118/18, 32/20.

    (3)  Decisão adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho e 29 de julho de 2020. Decisões disponíveis em: https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php

    (4)  Decisão adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho de 2020, disponível em https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php


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