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Documento 32020D1348
Council Implementing Decision (EU) 2020/1348 of 25 September 2020 granting temporary support under Regulation (EU) 2020/672 to the Republic of Croatia to mitigate unemployment risks in the emergency following the COVID-19 outbreak
Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Decisão de Execução (UE) 2020/1348 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
JO L 314 de 29.9.2020, pagg. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In vigore: Questo atto è stato modificato. Versione consolidata attuale: 28/10/2022
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1348 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2020
que concede um apoio temporário à República da Croácia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de agosto de 2020, a Croácia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos ao nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e trabalhadores independentes. |
(2) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Croácia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Croácia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,1 % e 88,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Croácia deverá registar uma contração de 10,8 % em 2020. |
(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Croácia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública da Croácia afetada aos subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19 e às ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, tal como indicado nos considerandos 4 e 5. |
(4) |
Mais concretamente, com base na «Lei do mercado de trabalho» (2), que é referida no pedido da Croácia de 6 de agosto de 2020, o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (3) introduzir uma medida que assegura o co-financiamento dos salários dos trabalhadores das empresas que tiveram uma diminuição das receitas (de 20 % durante o período de março a maio de 2020 ou de 50 % em junho de 2020), na condição de a relação laboral não ser interrompida. O montante do apoio por trabalhador a tempo inteiro foi fixado em 3 250,00 HRK para março de 2020 e em 4 000 HRK mensais para os meses de abril, maio e junho de 2020. |
(5) |
Com base na «Lei do mercado de trabalho», o Serviço de Emprego da Croácia decidiu (4) igualmente introduzir uma medida que garante o apoio à redução temporária do tempo de trabalho no período de junho a dezembro de 2020 a empresas com mais de 10 trabalhadores com atividade em qualquer setor, na condição de a relação laboral não ser interrompida. Ao abrigo da medida é possível atribuir até 2 000 HRK mensais por trabalhador. |
(6) |
A Croácia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Croácia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 381 780 800 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas ao nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, dado o crescimento quase imediato e sem precedentes do número de trabalhadores abrangidos e a magnitude das despesas afetas a essas medidas na Croácia. A Croácia tenciona financiar 210 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 151 180 800 EUR através de financiamentos próprios. |
(7) |
A Comissão consultou a Croácia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
(8) |
Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Croácia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
(9) |
A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal. |
(10) |
A Croácia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
(11) |
A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Croácia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Croácia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.o
1. A União concede à Croácia um empréstimo no montante máximo de 1 020 600 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3. A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Croácia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refe o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez pagas todas as parcelas.
4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5. A Croácia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.
Artigo 3.o
A Croácia pode financiar as seguintes medidas:
a) |
Os subsídios para a preservação do emprego em setores afetados pela COVID-19, previstos na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 20 de março de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho»; e |
b) |
As ajudas destinadas a compensar a redução do tempo de trabalho, previstas na «decisão do Serviço de Emprego» croata de 29 de junho de 2020 e subsequentes alterações, nos termos dos artigos 35.o e 36.o da «Lei do mercado de trabalho». |
Artigo 4.o
A Croácia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2) OG 118/18, 32/20.
(3) Decisão adotada em 20 de março de 2020 e alterada em 25 de março, 7 de abril, 9 de abril, 6 de maio, 28 de maio, 18 de junho, 25 de junho, 10 de julho e 29 de julho de 2020. Decisões disponíveis em: https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php
(4) Decisão adotada em 29 de junho de 2020 e alterada em 10 de julho de 2020, disponível em https://www.hzz.hr/o-hzz/upravno-vijece/upravno-vijece_sjednice-2020.php